quinta-feira, 2 de agosto de 2012

PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS EM CASO DE FALECIMENTO

Não é fácil quando um empregado falece...mais nosso serviço sempre tem que continuar. Então nestes casos o falecimento, constitui um dos meios de extinção do contrato individual de trabalho, extinguindo de imediato o contrato a partir do óbito. Considera-se esta rescisão do contrato de trabalho como um pedido de demissão, sem aviso prévio. Os valores não recebidos em vida pelo empregado serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Os dependentes ou sucessores deverão receber do empregador do falecido as seguintes verbas rescisórias:
Empregado com menos de 1 ano
• Saldo de salário;
• 13º salário;
• Férias proporcionais e seu respectivo adicional de 1/3 constitucional;
• Salário-família;
• FGTS do mês anterior (depósito);
• FGTS da rescisão (depósito);
• Saque do FGTS - código 23.
Empregado com mais de 1 ano
• Saldo de salário;
• 13º salário;
• Férias vencidas;
• Férias proporcionais;
• 1/3 constitucional sobre férias vencidas e proporcionais;
• Salário-família;
• FGTS do mês anterior (depósito);
• FGTS da rescisão (depósito);
• Saque do FGTS - código 23.


O FGTS deverá ser recolhido normalmente na GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social.
Pagamento das Verbas Rescisórias
O pagamento das verbas rescisórias deve ser em quotas iguais aos seus dependentes habilitados ou sucessores, no prazo máximo de 10 (dez) dias da data de desligamento (falecimento).
Para isto os dependentes deverão apresentar para a empresa a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte ou, no caso dos sucessores, a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte, além de alvará judicial. Tais certidões devem ser requisitadas nos órgãos de execução do INSS.
Havendo dúvida em relação aos dependentes ou se estes forem desconhecidos, o empregador poderá se eximir do pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, fazendo um depósito judicial do valor líquido das verbas rescisórias até o prazo máximo previsto na legislação para pagamento.
O depósito judicial ficará à disposição dos dependentes ou sucessores que comprovarem estar habilitados perante a justiça, ocasião em que poderão retirar o valor depositado. Para que os dependentes possam ter direito à pensão por morte é preciso comprovar que o falecido era empregado ou, não sendo, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento.

terça-feira, 15 de maio de 2012

APOSENTADORIA X AUXILIO ACIDENTE


Situação sempre polêmica o acumulo de aposentadoria por idade e auxilio-acidente agora já é possível , desde que o fato que originou a incapacitação do beneficiário tenha ocorrido na vigência de norma que possibilite a cumulação, mesmo que uma alteração posterior na lei inviabilize tal situação.
Decisão da  Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU).
No caso em análise, o autor já é beneficiário do auxílio-acidente (então chamado auxílio-suplementar) desde 17 de setembro de 1968 (DIB), portanto antes da vigência da Lei 9.528/97 que veda a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. Acontece que ele pleiteou a aposentadoria por idade em 2008, depois da edição da citada lei, como também da Lei 8213/91, cujo artigo 86, § 1º, também proíbe a acumulação. Tal fato deu margem a que o INSS suspendesse o auxílio-acidente e que, mesmo na Justiça, o autor tivesse seu pedido de acumulação negado em primeira instância e na 1ª Turma Recursal de Santa Catarina.
Diante das negativas, ele recorreu a TNU com pedido de uniformização, alegando que o acórdão recorrido diverge da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (AEREsp 362811) e também de entendimentos da própria TNU (PEDILEF 200672950192311), que permitem a acumulação, desde que o fato causador da incapacidade tenha ocorrido antes da Lei 9.528.
Dessa forma, o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Antonio Fernando Schenkel, concluiu que, como o autor já era beneficiário do auxílio-acidente desde 1968, a acumulação é possível.
“É fato incontroverso que o acidente que gerou direito ao benefício é anterior à alteração legislativa trazida pela Lei 9528, razão pela qual o deferimento de aposentadoria por idade, ainda que posterior a 1997, não pode ser motivo de cessação de auxílio anteriormente deferido”, escreveu o magistrado, que foi acompanhado pelo colegiado da TNU. (Processo 2010.72.55.002912-6).

FGTS




Os brasileiros residentes na Europa não precisam mais voltar ao Brasil para sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A Caixa Econômica Federal e os ministérios do Trabalho e das Relações Exteriores inauguraram nesta terça-feira dia 8 de Maio, em Londres, na Inglaterra, um novo serviço que permite aos brasileiros o saque do FGTS.Para realização do saque, é preciso atender algumas condições, como contrato de trabalho no Brasil rescindido sem justa causa e permanência do trabalhador por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS.

NOVA ALTERAÇÃO NA CLT




Publicado no D.O.U. de 02.05.2012 a LEI 12.619/2.012   que regulamenta o  exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências.
(...)Art. 1º É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas profissionais de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes atividades ou categorias econômicas:
I - transporte rodoviário de passageiros;
II - transporte rodoviário de cargas; (...)

Confira as novidades......

segunda-feira, 7 de maio de 2012

Nova Portaria da Previdência Social


Publicada hoje a nova portaria da Previdência Social sobre o valor de benefícios.


PORTARIA MPS Nº 181, DE 03 DE MAIO DE 2012 - DOU DE 07/05/2012

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 25 da Portaria nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999, resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de abril de 2012, o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é de R$ 806,17 (oitocentos e seis reais e dezessete centavos).

Art. 2º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GARIBALDI ALVES FILHO

quarta-feira, 2 de maio de 2012

Abandono de emprego: Você sabe o que fazer?

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BANCO DE HORAS


Vamos tratar hoje de um assunto que é muito utilizado hoje pelas empresas - Banco de Horas - instituto regulamentado pela Lei da Lei 9.601/98 que deu nova redação ao artigo 59 da CLT em virtude da crise econômica daquele ano que gerou muitas demissões. A lei passou a flexibilizar alguns direitos trabalhistas previstos na CLT de forma a combater o desemprego e amenizar o impacto trabalhista, autorizando as empresas, em momentos de dificuldades ou crises temporárias, a conceder folga a seus empregados em barganha da garantia do emprego.

A lei prevê também que esta prática só é legal se for acordada em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho com a participação do Sindicato da categoria representativa. A quantidade de horas trabalhadas, horários, período e forma de compensação do banco de horas, entre outros direitos devem constar na Convenção.
A finalidade principal do Banco de Horas é de se computar o saldo de horas não trabalhadas em razão da diminuição da demanda, mantendo-se os postos de trabalho, para posterior compensação com o aumento da duração do trabalho. Trata-se de uma ferramenta muito importante que visa proporcionar ao empregador e ao empregado uma flexibilização na relação de emprego, evitando uma onerosidade sobre a folha de pagamento (pela desnecessidade do pagamento de horas extras) e possibilitando a ausência do empregado (sem o prejuízo do salário) desde que observadas as exigências legais.
O acordo do banco de horas, para ser implementado, deve obedecer alguns requisitos principais:
  • Previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho;
  • Aprovação dos empregados devidamente representados pelo Sindicado da Categoria;
  • Jornada máxima diária de 10 (dez) horas, salvo os regimes de escala (como o de 12 x 36, por exemplo);
  • Jornada máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas previstas durante o ano do acordo;
  • Compensação das horas dentro do período máximo de 1 (um) ano;
  • Deve ser mantido pela empresa o controle individual do saldo de banco de horas bem como o acesso e acompanhamento do saldo por parte do empregado;
  • Pagamento do saldo das horas excedentes não compensadas no prazo máximo de 1 (um) ano ou quando da rescisão de contrato de trabalho;
  • Em trabalhos insalubres e perigosos, a instituição do banco de horas depende de autorização expressa de autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho do Ministério do Trabalho.
Lembrando que a tolerância diária para entrada e saída do empregado, por exemplo, que é de 10 minutos (5 minutos para a entrada e 5 minutos para a saída) a qual não deve ser inclusa no banco de horas, pois este não vislumbra esta possibilidade.Outro ponto é com relação à hora extraordinária que, quando é paga, deve ser acrescida de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, de acordo com a CF/88, e quando é para compensar, não recebe este acréscimo se a compensação é feita no período de 1 (um) ano, conforme prevê o § 2º do artigo 59 da CLT.
Como a lei não se manifesta com relação a horas extraordinárias em dias normais ou domingos e feriados, as horas seriam compensadas 1 por 1 em qualquer situação, salvo as garantias expressas em acordo ou convenção coletiva.
Cabe ao empregador, portanto, o cuidado de garantir que o banco de horas seja válido perante a justiça trabalhista, que tem se mostrado de forma rígida no momento de manifestar sua autenticidade.A legislação prevê ainda multa para o empregador que mantêm acordo de banco de horas de forma irregular ou que não atenda os requisitos legais.
Caso o empregado esteja trabalhando mais de duas horas extras por dia, a empresa pode ser multada, dependendo da quantidade de empregados, no valor que varia de R$ 40,25 a R$ 4.025,00, dobrando em caso de reincidência. Já se o empregador não pagar as horas extras trabalhadas no vencimento do banco de horas, o valor é de R$ 170,26 por empregado.



FERIADOS NO SÁBADO


Lembrei que no dia 21 de Abril foi feriado Nacional e que caiu num sábado e isso requer procedimento especial a ser avaliado. 
Vale lembrar que é comum, e perfeitamente legal, que as empresas acordem com seus empregados o sistema de compensação de horas, visando à obtenção do sábado livre, desde que observado o limite de 44 horas semanais. Assim, os empregados trabalham alguns minutos a mais em sua jornada diária para não vir a trabalhar aos sábados. Pode ocorrer que algum feriado recaia no dia compensado, neste caso sábado, sendo, portanto, proibido o trabalho nesse dia em todo o País. Infelizmente, a legislação é omissa quanto ao procedimento que deve ser adotado neste caso.
Inexistindo cláusula expressa em documento coletivo de trabalho que discipline o assunto, entende-se que o caso poderá ser resolvido por meio de medidas simples que podem ser adotadas por qualquer empregador. Desta forma, quando o feriado recai num sábado, o empregador paga as horas compensadas durante a semana normalmente, sem nenhum acréscimo e, em contrapartida, o empregado percebe as horas normais mais as compensadas, quando o feriado recair em qualquer outro dia da semana (de segunda a sexta-feira).
Para ilustrar esse entendimento, observe abaixo o acórdão que traduz de forma clara a situação:
“O empregado que trabalha em regime de compensação de horas, para não trabalhar aos sábados, se o feriado cai nesse dia, só tem direito a receber a remuneração correspondente, se, quando o feriado cai em outro dia da semana, a empresa só lhe paga as horas normais, com exclusão das horas compensadas” (Processo TRT – 2ª R nº 2.934/69 – Ac da 1ª T 11.343/69 – Relator Juiz Paulo Marques Leite).
É importante destacar que, para a adoção de tal solução, o mais indicado é que esse dispositivo esteja previsto no acordo de compensação entre a empresa e o empregado.
Destaco que nada impede que a empresa se programe anualmente de forma a excluir da compensação os feriados que ocorram aos sábados ou, então, suprimir a compensação durante tal semana.
Não sendo adotada a primeira solução e não havendo a redução da jornada para que não se compensem as horas do sábado que é feriado, deve a empresa pagar as horas trabalhadas e não compensadas como horas extras, seguindo o percentual estabelecido pela lei ou pela convenção para o dia do efetivo trabalho. 

RESOLUÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nº 196 DE 25.04.2012


Publicada no D.O.U: 26.04.2012 essa nova Resolução estabelece procedimentos a serem adotados para Avaliação Médico-Pericial relacionados à aposentadoria especial.

Fundamentação Legal:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003; e
Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010.

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para Avaliação Médico-Pericial para a concessão de aposentadoria especial,
Resolve:
Art. 1º. Ficam aprovados os procedimentos para a Avaliação Médico-Pericial para a concessão de aposentadoria especial, na forma do Anexo a esta Resolução.
§ 1º As atualizações ou alterações no texto do Anexo a esta Resolução serão objeto de Despacho Decisório, de competência do Diretor de Saúde do Trabalhador - DIRSAT.
§ 2º O Anexo será publicado no Boletim de Serviço.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e revoga a Orientação Interna INSS/DIRBEN nº 10, de 17 de setembro de 1999.

MAURO LUCIANO HAUSCHILD

VALOR MÍNIMO PARA EMISSÃO DA GPS


GPS - Guia da Previdência Social - é o documento hábil para o recolhimento das contribuições sociais a ser utilizada pela empresa, contribuinte individual, facultativo, empregador doméstico e segurado especial.
De acordo com a Resolução INSS/DC nº 39, de 23/11/2000, desde 1º de dezembro de 2000, o limite mínimo estabelecido para o recolhimento de contribuições previdenciárias junto à rede arrecadadora, feito através da Guia da Previdência Social – GPS, era de R$ 29,00 (vinte e nove reais).
Porém, com a publicação, em 12 de janeiro de 2012, da Instrução Normativa nº 1.238, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que altera o art. 398, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, ficou vedado o recolhimento em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
O contribuinte que eventualmente possuir recolhimento inferior a R$ 10,00 deverá acumular este valor com os próximos recolhimentos até que a soma atinja este mínimo, para então proceder ao recolhimento, utilizando a última competência como base de informação no campo 4 da GPS.
Portanto, desde 12 de janeiro de 2012, data da publicação da IN 1.238, o valor mínimo para recolhimento da Guia da Previdência Social – GPS foi reduzido de R$ 29,00 para R$ 10,00.

LEMBRETE PARA OS EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS


Lembrando os empreendedores individuais  que deverão entregar até 31 de maio de 2012,  a declaração de rendimentos, a DASN-Simei, referente ao ano-calendário 2011, à Receita Federal. A obrigatoriedade vale para os empreendedores formalizados até 31 de dezembro de 2011.
Vale destacar que quem não entregar o documento ficará impedido de emitir os carnês relativos a 2012 e de tirar a declaração negativa de débito, bem como estará sujeito a uma multa mínima de R$ 50.
Para enviar a declaração, os empreendedores individuais precisam apenas acessar a página da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) e se dirigir ao link do Simples Nacional. No item em questão, basta informar o CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) do Empreendedor Individual e seguir as instruções do site. Super simples...Não deixe para ultima hora!!!

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO


Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 23.04.2012, a Resolução nº 21, de 5 de abril de 2012, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), dispondo sobre as atribuições, atividades e campos de atuação dos arquitetos e urbanistas, além da tipificação dos serviços de arquitetura e urbanismo para efeito de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), acervo técnico e celebração de contratos de exercício profissional.

APOSENTADO X SALÁRIO FAMÍLIA


O salário fámilia é o benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 915,05, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade.   
OBS: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada.
O aposentado por tempo de contribuição, especial ou por idade, que continua a exercer atividade de empregado ou trabalhador avulso  pelo Regime Geral de Previdência Social, terá direito ao salário-família se preencher os requisitos dispostos nos arts. 65 e 66, da Lei n°. 8.213/1991. O salário-família será devido, mensalmente, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário de contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido.
De acordo com a Portaria Interministerial nº 02, de 06 de janeiro de 2012, o valor do salário-família será de R$ 31,22, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 608,80.

Para o trabalhador que receber de R$ 608,81 até R$ 915,05, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 22,00.

Resolução do Conselho Federal de Contabilidade



Agora foi a vez do Conselho Federal de Contabilidade em publicar no Diário Oficial da União do dia 24/04/12,  a Resolução sob nº 1.389, de 30/03/2012, para regulamentar o registro profissional dos Contadores e Técnicos de contabilidade.  Dentre as novidades, a resolução afirmou a existência da obrigatoriedade do exame de suficiência para o Registro do profissional de contabilidade.


Veja a resolução na íntegra no site do CFC/Legislação/Resolução.  
http://www.cfc.org.br/

MODIFICAÇÃO NA CLT - Art. 235 e seguintes

Publicado no Diário Oficial da União de hoje, dia 02 de Maio de 2012 a Lei nº 12.619 de 30/04/12 mais uma modificação na CLT regulando a jornada de trabalho do motorista profissional.

Segue o link da legislação na íntegra: 
http://www81.dataprev.gov.br/sislex/indexpub1280.asp

terça-feira, 24 de abril de 2012

FAP – NOVO EDITAL


Mais de 300 empresas de diversos segmentos já tiveram acesso ao extrato do julgamento da contestação do resultado do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2010, com vigência em 2011. O julgamento completo poderá ser consultado pela internet, com acesso restrito a cada empresa.
As empresas têm até o dia 22 de maio de 2012 para recorrer, em segunda instância, da decisão do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional (DPSSO). O recurso deverá ser feito via formulário eletrônico, disponível no site do Ministério da Previdência Social (MPS), e encaminhado eletronicamente à Secretaria de Políticas de Previdência Social do MPS,  toda empresa pode contestar, contanto que as razões versem exclusivamente sobre divergências nos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP. A partir do FAP 2010, tanto as contestações como a consulta ao resultado dos julgamentos são feitas de forma eletrônica. 

Curso de Tratamento de ETE




O IETEC está oferecendo o curso Tratamento de Esgotos e Efluentes Industriais, que será realizado nos dias 10 e 11 de Maio 2012 –  no horário de 8h30 às 17h30.

As inscrições estão abertas e podem ser feitas pelo telefone (31) 3116-1000.


O curso será ministrado de forma presencial no Ietec - Rua Tomé de Souza, 1065 sobreloja - Belo Horizonte/MG.


PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário


O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do empregado que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração do espaço físico de trabalho, durante todo o período em que este exerceu suas atividades dentro daquela empresa.
Tendo sua elaboração obrigatória a partir 2004 o PPP tem por objetivo fornecer informações para o trabalhador quanto às condições ambientais de trabalho, principalmente no requerimento de aposentadoria especial. Criado para substituir os antigos formulários denominados SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030.

O PPP tem como finalidade:
•Comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em particular, o benefício de aposentadoria especial;
•Prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;
•Prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;
•Possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

A responsabilidade pela emissão do PPP é:
•Da empresa empregadora, no caso de empregado;
•Cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperados filiados,
•Orgão Gestor de Mão de Obra – OGMO, no caso dos Trabalhadores Portuários Avulsos – TPA
•Sindicato de Categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.

O PPP deve ser preenchido, atualizado e entregue ao trabalhador no momento da rescisão somente em relação àqueles empregados que durante o contrato de trabalho estejam em contato com agentes nocivos à saúde, sob pena de multa a partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos).
A atualização do Perfil Profissiográfico Previdenciário deve ser feita sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções ou pelo menos uma vez ao ano, quando permanecerem inalteradas suas informações.

segunda-feira, 23 de abril de 2012

MEDIDA PROVISÓRIA DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO FOI RETIFICADA


Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje do dia 23.04.2012, uma Retificação da Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012. Esta retificação alterou a tabela presente no anexo da referida Medida Provisória, incluindo e excluindo diversos produtos que estarão sujeitos a desoneração da folha a partir de 1º de agosto de 2012. Vale a pena uma conferida, para ver se  enquadra nas mudanças.....

quarta-feira, 18 de abril de 2012

DESAPOSENTAÇÃO




Foram decididos os primeiros processos onde o beneficiário da aposentadoria proporcional pretendia renunciar a seu benefício em virtude que completara somando o período trabalhado antes da aposentadoria com o período de contribuição posterior para aposentadoria por cumprir os requisitos da carência por idade.
(...) “trata-se de renúncia à cobertura previdenciária concedida, com a obtenção de outra, mais vantajosa e totalmente distinta da anterior. Não pretende, agora, apenas a modificação do que já recebe, mas, sim, a concessão de outra cobertura previdenciária mais vantajosa, para a qual contribuiu depois de aposentado, tendo cumprido os requisitos de idade e carência.”
Apesar de ser tratar de decisão judicial, esse assunto com certeza vai causar muitas polêmicas.


A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, especializada em matéria previdenciária, decidiu,  conceder a um segurado da Previdência Social a desaposentação para permitir a concessão de aposentadoria por idade, após análise que resultou na conclusão de ser esse benefício mais vantajoso para o requerente. A decisão foi unânime e está baseada no voto da relatora, desembargadora federal Marisa Santos. “

NOVA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL


Publicada no Diário Oficial da União do dia 18.04.2012, a Instrução Normativa nº 59, de 17 de abril de 2012, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alterando dispositivos da Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 08 de agosto de 2010, que dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social. Confiram algumas alterações:


 I) quanto ao processo administrativo, todos os prazos previstos em relação aos pedidos de interesse dos segurados junto ao INSS começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, observando-se que, considera-se prorrogado o prazo até o 1º dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal;
II) a Justificação Administrativa, procedimento destinado a suprir a falta de documento ou fazer prova de fato ou circunstância de interesse do beneficiário perante o INSS, poderá ser processada, sem ônus para o interessado, de forma autônoma para efeito de inclusão ou retificação de vínculos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a pedido do interessado;
III) quando a concessão do benefício depender de documento ou de prova de ato dos quais o segurado não tenha acesso, exceto no que se refere a registro público ou início de prova material, será oportunizada, quando cabível nos termos da lei, a Justificação Administrativa ou realizada a perícia social.


PRAZO DE DECLARAÇÃO DOS EMPREENDEDORES



Os empreendedores têm até o dia 31 de maio de 2012 para entregar a declaração de 2011 a Receita Federal.  O empreendedor que entregar a declaração em atraso pagará multa de 2% do valor dos tributos declarados, sendo a cobrança mínima de R$ 50,00. Além disso, poderá ficar impedido, por exemplo, de tirar uma declaração negativa de débito, que é exigida para negociar com o governo, ou conseguir crédito nos bancos. O empreendedor também só consegue emitir os carnês relativos a 2012 se entregar a declaração de 2011. 

SEGURO DESEMPREGO


Foi publicado no Diário Oficial do dia 17/04/2012, o Decreto N.º 7.721, de 16 de abril de 2012. Ele dispõe sobre o condicionamento do recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação de matrícula e freqüência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de cento e sessenta horas.
Segue o link do decreto na íntegra:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7721.htm

segunda-feira, 16 de abril de 2012

PARA OS ECONOMISTAS


Publicado no Diário Oficial da União do dia 10 de abril de 2012, agora foi a vez do Conselho Federal de Economia definir as bases para valorização dos honorários por serviços prestados pelos economistas.

RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA - COFECON Nº 1.868 DE 31.03.2012

Curso gratuito - sacolas retornáveis


O CMRR - Centro Mineiro de Referência em Resíduos, está com as inscrições abertas para a "Oficina gratuita de confecção de sacola retornável", em Belo Horizonte/MG.
Você vai aprender a partir da técnica de patchwork o aproveitamento de retalhos de tecidos para confeccionar lindas sacolas retornáveis.
Data: 26 de abril
Horário: 09h30 às 11h30.
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AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Vamos falar hoje da Ação de consignação em Pagamento. É um procedimento utilizado no RH das empresas, quando o empregador não consegue realizar o acerto rescisório com o empregado por diversos motivos (falta de comparecimento no dia da quitação rescisória, ou diante da recusa do empregado em receber os valores, ou no caso de faltar um procedimento necessário para efetivar essa quitação) evitando assim efeitos de mora para o empregador. Importa destacar que a ação de consignação em pagamento em sede trabalhista apresenta-se útil, sobretudo, naquelas lides envolvendo despedida por justa causa ou de empregado em gozo de estabilidade provisória que se recusa, sem justo motivo, receber o que lhe é devido. Outra hipótese de cabimento dessa ação em sede laboral quando o empregado for declarado judicialmente ausente ou falecer deixando saldo de salários e os seus respectivos herdeiros forem desconhecidos.
Apesar de se tratar de uma ação de natureza Cível é utilizada na esfera trabalhista e por isso não é tem sua previsão na CLT e sim nos artigos 890 e seguintes do Código de Processo Civil.

O que vale ressaltar neste momento é o procedimento que deverá ser executado:
No 1º dia útil após o prazo de pagamento legal, regulado no art. 477, § 6º da CLT, deve-se peticionar juntando os documentos do acerto rescisório, bem como o comprovante do pagamento do deposito, apresentando também prova do motivo da ação (do não comparecimento, da ausência do exame medico, da recusa em receber a quantia, etc.)
Lembrando que nesta ação não poderá ser discutido controvérsias sobre a causa da extinção do contrato de trabalho, bem como as questões ligadas as suas parcelas rescisórias recebidas.
Se preferir não efetuar o depósito em banco, o devedor poderá, desde logo, propor a ação judicial de consignação, requerendo, na petição inicial, o depósito da quantia devida no prazo de cinco dias, a contar de seu deferimento, pelo juiz, eliminada, portanto, a primeira fase do procedimento anterior, consistente na audiência de oferta. Deferido o depósito, passam os juros e a correção monetária a correr por conta do banco depositário, salvo se for julgada improcedente a ação.
Efetuado o depósito, o réu será citado para vir levantá-lo ou oferecer defesa, em audiência. Se o réu certo comparecer à audiência e concordar com o pedido, será liberado o depósito em seu favor. Se não comparecer, o pedido será julgado procedente, a sua revelia, e declarada extinta a obrigação, condenado o réu nas custas processuais. Se o réu comparecer à audiência e se recusar a receber, somente poderá contestar a Ação.Contestada a ação, seguem-se as fases conciliatória e instrutória, seguindo o processo normal ate que será proferida decisão.

A lei do Aviso Prévio e os Domésticos

Infelizmente a Lei nº 12.506/2011 não trouxe os esclarecimentos necessários sobre as várias implicações legais decorrentes da aplicação prática do aviso prévio, inclusive nada mencionando sobre a aplicação aos domésticos. Determinou que o aviso-prévio, tratado na CLT,  será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 ano de serviço e mais 3 dias por ano completo de serviço na mesma empresa.
Entendemos que o doméstico estará sujeito às normas da referida Lei, uma vez que a Constituição Federal brasileira, em seu art. 7º, inciso XXI e parágrafo único, garante a essa categoria o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço de no mínimo 30 dias.

sexta-feira, 13 de abril de 2012

PARA OS ENFERMEIROS

Para os profissionais de enfermagem foi publicada no Diário Oficial da União do dia 11.04.2012, a Resolução nº 422, de 4 de abril de 2012, do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), normatizando a atuação dos profissionais de enfermagem nos cuidados ortopédicos e procedimentos de imobilização ortopédica.
Agora a assistência de enfermagem em Ortopedia e os procedimentos relativos à imobilização ortopédica poderão ser executados por profissionais de Enfermagem devidamente capacitados, que será comprovada mediante apresentação ou registro, no Conselho Regional de Enfermagem da jurisdição a que pertence o profissional de Enfermagem, de certificado emitido por Instituição de Ensino. Mais informações entrem no site http://site.portalcofen.gov.br/.

READMISSÃO

Os empregados dispensados ou que se prontificam a se desligar da empresa é permitido nova contratação depois de 3 meses (90 dias) para efeito de fiscalização do Ministério do Trabalho. Juridicamente não se faz um contrato em menos de 180 dias em virtude da letra do art. 452 da CLT que o contrato suceder a outro dentro de seis meses tem o efeito jurídico de continuidade da relação contratual, pois somente depois deste período que o empregado efetivamente perde o seu direito a férias e o convenio com a previdência social em caso de reconhecimento do período.

Para aqueles que são dispensados o Ministério do Trabalho entender como fraude a CLT, art.9º o que invalida a data reconhecendo todo o período como continuidade do contrato de trabalho. O que vale também para o pedido de dispensa.

Esse procedimento é regulado por portaria ministerial.

A Portaria nº 384, de 19/06/1992, orienta a fiscalização do trabalho no sentido de coibir a prática de dispensas fictícias, seguidas de recontratação, com o único propósito de facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador no FGTS.

"Enunciado nº 138
Em caso de readmissão, conta-se a favor do empregado o período de serviço anterior encerrado com a saída espontânea."
"Enunciado nº 156
Da extinção do último contrato é que começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação objetivando a soma dos períodos descontínuos de trabalho."
O STF já se pronunciou pacificando sobre a questão da readmissão:
STF Súmula nº 215 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 105.
Readmissão do Empregado  - Contagem do Tempo de Serviço - Despedida por Falta Grave ou Recebida a Indenização Legal - Conta-se a favor de empregado readmitido o tempo de serviço anterior, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido a indenização legal.
 

ADMISSÃO DE EMPREGADOS

Sempre falo que o procedimento de admissão é um dos procedimentos mais importantes dentro de uma empresa. Quando a admissão não segue os procedimento necessários costuma gerar muitas conseqüências desagradáveis e as vezes de difícil solução, deixando um passivo aberto e a empresa em risco. Segue algumas dicas:

No procedimento de seleção deverão ser escolhidos os currículos de acordo com as características necessárias ao cargo e feito uma leitura prévia dos mesmos para marcar um dia para as entrevistas;
Lembre-se não se pode mais exigir do candidato mais de 6 meses de experiência.  

Os selecionados devem ser encaminhados para teste psicológico para avaliação e testes;

Assim que os laudos psicológicos ficarem prontos deverá ser feito a escolha do candidato e somente encaminhado para exame médico quando for efetivada realmente a contratação, para evitar uma promessa de emprego ao candidato e se não for concretizada a empresa pode ser acionada por danos morais e/ou matérias ao candidato;

Assim que escolhido o candidato, deverá ser entregue a lista de documentos necessários. Lista esta muito importante e que deverá ser cumprida integralmente.

Marcado o dia para entrega de todos com o ASO admissional feito pelo médico do trabalho e baseado no PCMSO da empresa. (laudo este que determina o cargo e os exames necessários para o mesmo);

OBS: O ASO deverá sair com o cargo que irá constar na CTPS, contrato de trabalho e folha de pagamento.

OBS: é muito importante checar se o funcionario tem todos os documentos e se for primeiro emprego e necessitar de cadastro de PIS informar imediatamente;

A CTPS do funcionário  será assinada dentro do prazo legal, ou seja, 48 horas;

O empregado deverá assinar contrato de trabalho, ficha de registro e outros documentos bem como a empresa e as testemunhas

Segue abaixo informações sobre contrato de experiência:

O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado, bem como do empregado verificar se vai adaptar-se a empresa e  às condições de trabalho a que está subordinado.
Conforme determina o artigo 445, parágrafo único da CLT, o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias, podendo ser feito em até duas 2 etapas, de 45 e podendo ser prorrogado por mais 45 dias. A prorrogação deverá ser assinada bem como o contrato de trabalho para que não se configure a indeterminação do contrato e gerando custos para a empresa com a dispensa com pagamento de aviso previso.
O contrato de experiência deve ser anotado na parte do "Contrato de Trabalho", bem como nas folhas de "Anotações Gerais".
O contrato de experiência ou determinado, pela sua própria natureza, não proporciona ao trabalhador um vínculo prolongado, uma vez que já se conhece o fim do prazo, portanto não garantindo nenhuma estabilidade legal (gravidez, acidente de trabalho, afastamentos, etc);
Os contratos de experiência deverão ser analisados em 40 dias e 85 dias para efeito de comunicação ao Departamento pessoal de encerramento ou continuidade do mesmo.
Em caso e avaliação negativa de continuidade de trabalho do empregado, deverá ser notificado pelo formulário de movimentação de pessoal para que seja tomada as providencias necessárias em até 48 hs antes do prazo de encerramento, pois o pagamento das verbas tem que ser realizadas no 1º dia util após o encerramento. Não há necessidade de exame demissional para contrato de experiência de 90 dias, nem homologação do Sindicato ou Ministério do Trabalho.
Deverá ser recolhida a assinatura do funcionário do comunicado de termino de contrato de trabalho e o acerto deverá ser feito um dia após o termino de contrato de trabalho conforme determina a lei.
Se por motivo de força maior houver necessidade de encerrar o contrato de trabalho antes do prazo de 45 ou de 90 dias a empresa pagará ao empregado metade dos dias que faltam para encerrar o contrato, bem como em caso de pedido de desligamento o funcionário indenizará a empresa em metade dos dias que faltam para encerrar o contrato.