terça-feira, 24 de abril de 2012

FAP – NOVO EDITAL


Mais de 300 empresas de diversos segmentos já tiveram acesso ao extrato do julgamento da contestação do resultado do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2010, com vigência em 2011. O julgamento completo poderá ser consultado pela internet, com acesso restrito a cada empresa.
As empresas têm até o dia 22 de maio de 2012 para recorrer, em segunda instância, da decisão do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional (DPSSO). O recurso deverá ser feito via formulário eletrônico, disponível no site do Ministério da Previdência Social (MPS), e encaminhado eletronicamente à Secretaria de Políticas de Previdência Social do MPS,  toda empresa pode contestar, contanto que as razões versem exclusivamente sobre divergências nos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP. A partir do FAP 2010, tanto as contestações como a consulta ao resultado dos julgamentos são feitas de forma eletrônica. 

Curso de Tratamento de ETE




O IETEC está oferecendo o curso Tratamento de Esgotos e Efluentes Industriais, que será realizado nos dias 10 e 11 de Maio 2012 –  no horário de 8h30 às 17h30.

As inscrições estão abertas e podem ser feitas pelo telefone (31) 3116-1000.


O curso será ministrado de forma presencial no Ietec - Rua Tomé de Souza, 1065 sobreloja - Belo Horizonte/MG.


PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário


O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do empregado que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração do espaço físico de trabalho, durante todo o período em que este exerceu suas atividades dentro daquela empresa.
Tendo sua elaboração obrigatória a partir 2004 o PPP tem por objetivo fornecer informações para o trabalhador quanto às condições ambientais de trabalho, principalmente no requerimento de aposentadoria especial. Criado para substituir os antigos formulários denominados SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030.

O PPP tem como finalidade:
•Comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em particular, o benefício de aposentadoria especial;
•Prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;
•Prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;
•Possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

A responsabilidade pela emissão do PPP é:
•Da empresa empregadora, no caso de empregado;
•Cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperados filiados,
•Orgão Gestor de Mão de Obra – OGMO, no caso dos Trabalhadores Portuários Avulsos – TPA
•Sindicato de Categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.

O PPP deve ser preenchido, atualizado e entregue ao trabalhador no momento da rescisão somente em relação àqueles empregados que durante o contrato de trabalho estejam em contato com agentes nocivos à saúde, sob pena de multa a partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos).
A atualização do Perfil Profissiográfico Previdenciário deve ser feita sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções ou pelo menos uma vez ao ano, quando permanecerem inalteradas suas informações.

segunda-feira, 23 de abril de 2012

MEDIDA PROVISÓRIA DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO FOI RETIFICADA


Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje do dia 23.04.2012, uma Retificação da Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012. Esta retificação alterou a tabela presente no anexo da referida Medida Provisória, incluindo e excluindo diversos produtos que estarão sujeitos a desoneração da folha a partir de 1º de agosto de 2012. Vale a pena uma conferida, para ver se  enquadra nas mudanças.....

quarta-feira, 18 de abril de 2012

DESAPOSENTAÇÃO




Foram decididos os primeiros processos onde o beneficiário da aposentadoria proporcional pretendia renunciar a seu benefício em virtude que completara somando o período trabalhado antes da aposentadoria com o período de contribuição posterior para aposentadoria por cumprir os requisitos da carência por idade.
(...) “trata-se de renúncia à cobertura previdenciária concedida, com a obtenção de outra, mais vantajosa e totalmente distinta da anterior. Não pretende, agora, apenas a modificação do que já recebe, mas, sim, a concessão de outra cobertura previdenciária mais vantajosa, para a qual contribuiu depois de aposentado, tendo cumprido os requisitos de idade e carência.”
Apesar de ser tratar de decisão judicial, esse assunto com certeza vai causar muitas polêmicas.


A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, especializada em matéria previdenciária, decidiu,  conceder a um segurado da Previdência Social a desaposentação para permitir a concessão de aposentadoria por idade, após análise que resultou na conclusão de ser esse benefício mais vantajoso para o requerente. A decisão foi unânime e está baseada no voto da relatora, desembargadora federal Marisa Santos. “

NOVA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL


Publicada no Diário Oficial da União do dia 18.04.2012, a Instrução Normativa nº 59, de 17 de abril de 2012, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alterando dispositivos da Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 08 de agosto de 2010, que dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social. Confiram algumas alterações:


 I) quanto ao processo administrativo, todos os prazos previstos em relação aos pedidos de interesse dos segurados junto ao INSS começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, observando-se que, considera-se prorrogado o prazo até o 1º dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal;
II) a Justificação Administrativa, procedimento destinado a suprir a falta de documento ou fazer prova de fato ou circunstância de interesse do beneficiário perante o INSS, poderá ser processada, sem ônus para o interessado, de forma autônoma para efeito de inclusão ou retificação de vínculos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a pedido do interessado;
III) quando a concessão do benefício depender de documento ou de prova de ato dos quais o segurado não tenha acesso, exceto no que se refere a registro público ou início de prova material, será oportunizada, quando cabível nos termos da lei, a Justificação Administrativa ou realizada a perícia social.


PRAZO DE DECLARAÇÃO DOS EMPREENDEDORES



Os empreendedores têm até o dia 31 de maio de 2012 para entregar a declaração de 2011 a Receita Federal.  O empreendedor que entregar a declaração em atraso pagará multa de 2% do valor dos tributos declarados, sendo a cobrança mínima de R$ 50,00. Além disso, poderá ficar impedido, por exemplo, de tirar uma declaração negativa de débito, que é exigida para negociar com o governo, ou conseguir crédito nos bancos. O empreendedor também só consegue emitir os carnês relativos a 2012 se entregar a declaração de 2011. 

SEGURO DESEMPREGO


Foi publicado no Diário Oficial do dia 17/04/2012, o Decreto N.º 7.721, de 16 de abril de 2012. Ele dispõe sobre o condicionamento do recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação de matrícula e freqüência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de cento e sessenta horas.
Segue o link do decreto na íntegra:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7721.htm

segunda-feira, 16 de abril de 2012

PARA OS ECONOMISTAS


Publicado no Diário Oficial da União do dia 10 de abril de 2012, agora foi a vez do Conselho Federal de Economia definir as bases para valorização dos honorários por serviços prestados pelos economistas.

RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA - COFECON Nº 1.868 DE 31.03.2012

Curso gratuito - sacolas retornáveis


O CMRR - Centro Mineiro de Referência em Resíduos, está com as inscrições abertas para a "Oficina gratuita de confecção de sacola retornável", em Belo Horizonte/MG.
Você vai aprender a partir da técnica de patchwork o aproveitamento de retalhos de tecidos para confeccionar lindas sacolas retornáveis.
Data: 26 de abril
Horário: 09h30 às 11h30.
Inscrições: (31) 3465-1227

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Vamos falar hoje da Ação de consignação em Pagamento. É um procedimento utilizado no RH das empresas, quando o empregador não consegue realizar o acerto rescisório com o empregado por diversos motivos (falta de comparecimento no dia da quitação rescisória, ou diante da recusa do empregado em receber os valores, ou no caso de faltar um procedimento necessário para efetivar essa quitação) evitando assim efeitos de mora para o empregador. Importa destacar que a ação de consignação em pagamento em sede trabalhista apresenta-se útil, sobretudo, naquelas lides envolvendo despedida por justa causa ou de empregado em gozo de estabilidade provisória que se recusa, sem justo motivo, receber o que lhe é devido. Outra hipótese de cabimento dessa ação em sede laboral quando o empregado for declarado judicialmente ausente ou falecer deixando saldo de salários e os seus respectivos herdeiros forem desconhecidos.
Apesar de se tratar de uma ação de natureza Cível é utilizada na esfera trabalhista e por isso não é tem sua previsão na CLT e sim nos artigos 890 e seguintes do Código de Processo Civil.

O que vale ressaltar neste momento é o procedimento que deverá ser executado:
No 1º dia útil após o prazo de pagamento legal, regulado no art. 477, § 6º da CLT, deve-se peticionar juntando os documentos do acerto rescisório, bem como o comprovante do pagamento do deposito, apresentando também prova do motivo da ação (do não comparecimento, da ausência do exame medico, da recusa em receber a quantia, etc.)
Lembrando que nesta ação não poderá ser discutido controvérsias sobre a causa da extinção do contrato de trabalho, bem como as questões ligadas as suas parcelas rescisórias recebidas.
Se preferir não efetuar o depósito em banco, o devedor poderá, desde logo, propor a ação judicial de consignação, requerendo, na petição inicial, o depósito da quantia devida no prazo de cinco dias, a contar de seu deferimento, pelo juiz, eliminada, portanto, a primeira fase do procedimento anterior, consistente na audiência de oferta. Deferido o depósito, passam os juros e a correção monetária a correr por conta do banco depositário, salvo se for julgada improcedente a ação.
Efetuado o depósito, o réu será citado para vir levantá-lo ou oferecer defesa, em audiência. Se o réu certo comparecer à audiência e concordar com o pedido, será liberado o depósito em seu favor. Se não comparecer, o pedido será julgado procedente, a sua revelia, e declarada extinta a obrigação, condenado o réu nas custas processuais. Se o réu comparecer à audiência e se recusar a receber, somente poderá contestar a Ação.Contestada a ação, seguem-se as fases conciliatória e instrutória, seguindo o processo normal ate que será proferida decisão.

A lei do Aviso Prévio e os Domésticos

Infelizmente a Lei nº 12.506/2011 não trouxe os esclarecimentos necessários sobre as várias implicações legais decorrentes da aplicação prática do aviso prévio, inclusive nada mencionando sobre a aplicação aos domésticos. Determinou que o aviso-prévio, tratado na CLT,  será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 ano de serviço e mais 3 dias por ano completo de serviço na mesma empresa.
Entendemos que o doméstico estará sujeito às normas da referida Lei, uma vez que a Constituição Federal brasileira, em seu art. 7º, inciso XXI e parágrafo único, garante a essa categoria o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço de no mínimo 30 dias.

sexta-feira, 13 de abril de 2012

PARA OS ENFERMEIROS

Para os profissionais de enfermagem foi publicada no Diário Oficial da União do dia 11.04.2012, a Resolução nº 422, de 4 de abril de 2012, do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), normatizando a atuação dos profissionais de enfermagem nos cuidados ortopédicos e procedimentos de imobilização ortopédica.
Agora a assistência de enfermagem em Ortopedia e os procedimentos relativos à imobilização ortopédica poderão ser executados por profissionais de Enfermagem devidamente capacitados, que será comprovada mediante apresentação ou registro, no Conselho Regional de Enfermagem da jurisdição a que pertence o profissional de Enfermagem, de certificado emitido por Instituição de Ensino. Mais informações entrem no site http://site.portalcofen.gov.br/.

READMISSÃO

Os empregados dispensados ou que se prontificam a se desligar da empresa é permitido nova contratação depois de 3 meses (90 dias) para efeito de fiscalização do Ministério do Trabalho. Juridicamente não se faz um contrato em menos de 180 dias em virtude da letra do art. 452 da CLT que o contrato suceder a outro dentro de seis meses tem o efeito jurídico de continuidade da relação contratual, pois somente depois deste período que o empregado efetivamente perde o seu direito a férias e o convenio com a previdência social em caso de reconhecimento do período.

Para aqueles que são dispensados o Ministério do Trabalho entender como fraude a CLT, art.9º o que invalida a data reconhecendo todo o período como continuidade do contrato de trabalho. O que vale também para o pedido de dispensa.

Esse procedimento é regulado por portaria ministerial.

A Portaria nº 384, de 19/06/1992, orienta a fiscalização do trabalho no sentido de coibir a prática de dispensas fictícias, seguidas de recontratação, com o único propósito de facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador no FGTS.

"Enunciado nº 138
Em caso de readmissão, conta-se a favor do empregado o período de serviço anterior encerrado com a saída espontânea."
"Enunciado nº 156
Da extinção do último contrato é que começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação objetivando a soma dos períodos descontínuos de trabalho."
O STF já se pronunciou pacificando sobre a questão da readmissão:
STF Súmula nº 215 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 105.
Readmissão do Empregado  - Contagem do Tempo de Serviço - Despedida por Falta Grave ou Recebida a Indenização Legal - Conta-se a favor de empregado readmitido o tempo de serviço anterior, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido a indenização legal.
 

ADMISSÃO DE EMPREGADOS

Sempre falo que o procedimento de admissão é um dos procedimentos mais importantes dentro de uma empresa. Quando a admissão não segue os procedimento necessários costuma gerar muitas conseqüências desagradáveis e as vezes de difícil solução, deixando um passivo aberto e a empresa em risco. Segue algumas dicas:

No procedimento de seleção deverão ser escolhidos os currículos de acordo com as características necessárias ao cargo e feito uma leitura prévia dos mesmos para marcar um dia para as entrevistas;
Lembre-se não se pode mais exigir do candidato mais de 6 meses de experiência.  

Os selecionados devem ser encaminhados para teste psicológico para avaliação e testes;

Assim que os laudos psicológicos ficarem prontos deverá ser feito a escolha do candidato e somente encaminhado para exame médico quando for efetivada realmente a contratação, para evitar uma promessa de emprego ao candidato e se não for concretizada a empresa pode ser acionada por danos morais e/ou matérias ao candidato;

Assim que escolhido o candidato, deverá ser entregue a lista de documentos necessários. Lista esta muito importante e que deverá ser cumprida integralmente.

Marcado o dia para entrega de todos com o ASO admissional feito pelo médico do trabalho e baseado no PCMSO da empresa. (laudo este que determina o cargo e os exames necessários para o mesmo);

OBS: O ASO deverá sair com o cargo que irá constar na CTPS, contrato de trabalho e folha de pagamento.

OBS: é muito importante checar se o funcionario tem todos os documentos e se for primeiro emprego e necessitar de cadastro de PIS informar imediatamente;

A CTPS do funcionário  será assinada dentro do prazo legal, ou seja, 48 horas;

O empregado deverá assinar contrato de trabalho, ficha de registro e outros documentos bem como a empresa e as testemunhas

Segue abaixo informações sobre contrato de experiência:

O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado, bem como do empregado verificar se vai adaptar-se a empresa e  às condições de trabalho a que está subordinado.
Conforme determina o artigo 445, parágrafo único da CLT, o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias, podendo ser feito em até duas 2 etapas, de 45 e podendo ser prorrogado por mais 45 dias. A prorrogação deverá ser assinada bem como o contrato de trabalho para que não se configure a indeterminação do contrato e gerando custos para a empresa com a dispensa com pagamento de aviso previso.
O contrato de experiência deve ser anotado na parte do "Contrato de Trabalho", bem como nas folhas de "Anotações Gerais".
O contrato de experiência ou determinado, pela sua própria natureza, não proporciona ao trabalhador um vínculo prolongado, uma vez que já se conhece o fim do prazo, portanto não garantindo nenhuma estabilidade legal (gravidez, acidente de trabalho, afastamentos, etc);
Os contratos de experiência deverão ser analisados em 40 dias e 85 dias para efeito de comunicação ao Departamento pessoal de encerramento ou continuidade do mesmo.
Em caso e avaliação negativa de continuidade de trabalho do empregado, deverá ser notificado pelo formulário de movimentação de pessoal para que seja tomada as providencias necessárias em até 48 hs antes do prazo de encerramento, pois o pagamento das verbas tem que ser realizadas no 1º dia util após o encerramento. Não há necessidade de exame demissional para contrato de experiência de 90 dias, nem homologação do Sindicato ou Ministério do Trabalho.
Deverá ser recolhida a assinatura do funcionário do comunicado de termino de contrato de trabalho e o acerto deverá ser feito um dia após o termino de contrato de trabalho conforme determina a lei.
Se por motivo de força maior houver necessidade de encerrar o contrato de trabalho antes do prazo de 45 ou de 90 dias a empresa pagará ao empregado metade dos dias que faltam para encerrar o contrato, bem como em caso de pedido de desligamento o funcionário indenizará a empresa em metade dos dias que faltam para encerrar o contrato.

FÉRIAS

As férias são um período de descanso periódico de uma atividade constante para aqueles que são empregados.
Podem ser concedidas individualmente ou de forma coletiva.  Segue abaixo instruções sobre as férias coletivas. Boa leitura!!!!


As férias coletivas, disposta na legislação, são as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos empregados de um estabelecimento ou setor de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos. As férias coletivas podem ser proporcionais ao dias adquiridos. As férias normais não, só serão concedidas depois do período aquisitivo seja completado.

A CLT no seu art.139 e seguintes estabelece algumas regras para que seja possível a concessão de férias coletivas aos empregados, as quais devem ser observadas pelo empregador para que sejam consideradas válidas.

Portanto uma empresa pode conceder férias coletivas somente ao setor de produção e mantenha os demais operando normalmente. É importante destacar neste caso, que todos os empregados do setor de produção saiam em férias coletivas. Se uma parte do setor ou apenas alguns empregados saírem e outros permanecerem trabalhando, as férias coletivas serão consideradas inválidas.

Outro requisito que a legislação estabelece como necessário para validar as férias coletivas é que poderão ser gozadas em até 2 (dois) períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. Assim, serão inválidas as férias gozadas em períodos inferiores a 10 dias ou se dividas em 3 (três) ou mais períodos distintos.

A comunicação tempestiva ao Sindicato, aos empregados e ao MTE também é prerrogativa para a validade das férias coletivas, até 15 dias do início do gozo.

A legislação estabelece que aos empregados menores de 18 (dezoito) e maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias sejam concedidas sempre de uma única vez. Portanto, havendo empregados enquadrados nestas condições, as férias não poderão ser dividas, tendo o direito de gozo integral, ou seja, 30 dias.

O empregador que não cumprir com as especificações para concessão das férias coletivas poderá ainda, além de sofrer as sanções administrativas (multa) previstas na legislação, correr o risco de ter que pagar uma vez reconhecida pela Justiça Trabalhista, as férias novamente ao empregado e ainda, com remuneração em dobro mais 1/3 constitucional.

Os empregados que ainda não adquiriram o período aquisitivo e por algum motivo necessita de antecipar o gozo de suas férias poderá ser feito com as seguintes orientações.

  • Deverá ser feito por escrito pelo empregado e com o consentimento do sindicato.

  • Sempre deverá ser feito por solicitação do empregado e não conveniência do empregador.

Lembrando que não existe uma previsão legal, mas o uso e costume deste procedimento, por isso a importância do conhecimento do sindicato no procedimento, respeitando a razoabilidade da concessão de pessoas que estão perto de completar o período aquisitivo, pois em razão do seu desligamento antes que ocorra esse fato o empregador descontará o que está faltando.



Senai - Cursos à distância

O SENAI oferece cursos gratuitos à distância. Aproveitem os temas: Educação Ambiental, Empreendedorismo, Legislação Trabalhista, Segurança do Trabalho, Tecnologia da Informação e Comunicação e Propriedade Intelectual. Entre no link http://www.senai.br/ead/transversais/  e bons estudos!!!

segunda-feira, 9 de abril de 2012

“Oficina gratuita de aproveitamento integral dos alimentos”.

O CMRR está com as inscrições abertas para a “Oficina gratuita de aproveitamento integral dos alimentos”.
Você vai aprender a fazer receitas utilizando integralmente os alimentos.
Data: 19 de abril
Horário: 09h às 11h
Inscrições e Informações: (31) 3465-1206
CMRR - Centro Mineiro de Referência em Resíduos
Av. Belém, 40 - Esplanada - Belo Horizonte/MG - CEP 30285-010 - Telefone: (31)3465-1200 - cmrr@cmrr.mg.gov.br

PORTARIA DO MEC - FIES

Publicada no Diário Oficial da União do dia 30/03/2012 a portaria do MEC para financiamentos estudantis. A novidade é a adesão de empregadores  e a possibilidade de financiamento de ensino profissionalizante e tecnológico. Fica a novidade a ser lida e explorada no sentido de ajudar na elaboração de políticas de estudos como benéficos aos empregados.

PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - MEC Nº 270 DE 29.03.2012
D.O.U.: 30.03.2012
Dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), regulamenta a adesão das mantenedoras de entidades privadas de educação profissional e tecnológica e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, alterada pela Lei n° 12.513, de 26 de outubro de 2011, que institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec).

CADSENHA

A previdência Social disponibiliza uma senha para que os usuários tenham acessos às informações de seus recolhimentos e outros serviços. Fica a dica para o RH promover uma campanha incentivando o cadastramento, uma vez que se verificando prematuramente pendências de cadastro dos empregados, evitando atrasos para requerimentos de benefícios.
 A CADSENHA é um serviço disponibilizado pela Previdência Social através do qual a pessoa física poderá efetuar seu auto-atendimento na internet. A senha poderá ser solicitada nas Agências da  Previdência pessoalmente pelo interessado ou mediante procuração.  
Os serviços disponíveis na internet são:
·         Consulta a dados cadastrais;
·         Extrato de recolhimento e de pagamento de benefícios;
·         Consulta de vínculos empregatícios e as remunerações;
·         Atualização de endereço
·         Alteração de senha.
Documentos necessários a solicitação:
·         RG e CPF originais;
·         Procuração se for o caso.

TABELA DE FGTS ABRIL 2012

Foi publicado no Diário Oficial da União 3 de hoje, dia 09.04.2012, o Edital Eletrônico do FGTS nº 4 de 2012, com validade para o período de 10.04.2012 a 09.05.2012. Estão disponíveis, entre outros, os coeficientes de juros e atualização monetária (JAM) a serem creditados nas contas vinculadas do FGTS em 10.04.2012. (Disponível no site da caixa)

Procedimento GFIP para gestante - MEI

Publicado no dia 02 de abril, procedimentos para preenchimento da GFIP pelo Microempreededor Individual de empregada gestante.
Lembrando que o MEI não está incluído utilização do ICP para utilização da Guia GFIP após 30 de junho de 2012.
            
     Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011 (DOU 1 de 01/12/2011)

                [...]

Da Certificação Digital para o MEI

Art. 102. O MEI não estará obrigado ao uso da certificação digital para cumprimento de obrigações principais ou acessórias, bem como para recolhimento do FGTS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 7º)

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 21 DE 30.03.2012
D.O.U: 02.04.2012
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no caso em que especifica.
O Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, e 11.770, de 9 de setembro de 2008, e nos Decretos nºs 3.048, de 6 de maio de 1999, e 7.052, de 23 de dezembro de 2009,
Declara:
Art. 1º. Para fins de preenchimento de informações em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), e tendo em vista o disposto no no § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que contrate empregada, quando do afastamento desta por motivo de licença-maternidade, deverá observar o disposto neste artigo.
§ 1º Durante o período de gozo de licença-maternidade pela empregada, nos termos do disposto nos arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 1991e art. 93 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, de no máximo 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias mediante atestado médico específico, e cujo pagamento é feito diretamente, pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), deve ser informado:
I - código de ocorrência "05" na tela de cadastro da empregada gestante;
II - campo "Contribuição Descontada do Segurado", nos meses de afastamento e retorno da beneficiária do salário-maternidade, com o valor descontado pelo empregador/contribuinte, relativamente aos dias trabalhados, e "zeros" nos meses em que o pagamento for integralmente efetuado pelo INSS;
III - nos demais campos observar as orientações do Manual GFIP/SEFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008, e atos específicos relativos à GFIP do MEI com empregado.
§ 2º Os campos "Deduções - Salário-Maternidade e 13º Salário-Maternidade" não devem conter informação quando o benefício é pago diretamente pela Previdência Social, uma vez que, nesta hipótese, não existe valor a ser reembolsado ao empregador/contribuinte.
Art. 2º. As GFIP declaradas em desacordo com os procedimentos aqui especificados, deverão ser retificadas.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNNO SÉRGIO SILVA DE ANDRADE

CLT - modificação em abril de 2012

No dia 17 de abril entra em vigor a lei 12.594/2012, que  incluirá o § 2º ao artigo 429 da CLT.  O que devemos ficar atentos a essa modificação é a utilização de vagas de aprendizes para os usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo. O Sinase é um projeto de lei aprovado por resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente onde prevê normas para padronizar os procedimentos jurídicos envolvendo menores de idade, que vão desde a apuração do ato infracional até a aplicação das medidas socioeducativas.

No seu artigo 80, institui...
Art. 80.  O art. 429 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o
“Art. 429.  .....................................................................
............................................................................................. 
§ 2o  Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.” (NR) 


quinta-feira, 5 de abril de 2012

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 563, DE 03 DE ABRIL DE 2012

Publicada no Diário Oficial da União de 04/02/2012, a media provisória tem períodos a vigorar diferenciados, a partir de 1º.08.2012 e até 31.12.2014, onde as empresas de vários setores da economia terão a contribuição previdenciária de 20%, calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, substituída pela aplicação das alíquotas de 1% ou 2%, conforme o caso, sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Segue o link para leitura na íntegra.
http://www81.dataprev.gov.br/sislex/indexpub1280.asp