segunda-feira, 16 de abril de 2012

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Vamos falar hoje da Ação de consignação em Pagamento. É um procedimento utilizado no RH das empresas, quando o empregador não consegue realizar o acerto rescisório com o empregado por diversos motivos (falta de comparecimento no dia da quitação rescisória, ou diante da recusa do empregado em receber os valores, ou no caso de faltar um procedimento necessário para efetivar essa quitação) evitando assim efeitos de mora para o empregador. Importa destacar que a ação de consignação em pagamento em sede trabalhista apresenta-se útil, sobretudo, naquelas lides envolvendo despedida por justa causa ou de empregado em gozo de estabilidade provisória que se recusa, sem justo motivo, receber o que lhe é devido. Outra hipótese de cabimento dessa ação em sede laboral quando o empregado for declarado judicialmente ausente ou falecer deixando saldo de salários e os seus respectivos herdeiros forem desconhecidos.
Apesar de se tratar de uma ação de natureza Cível é utilizada na esfera trabalhista e por isso não é tem sua previsão na CLT e sim nos artigos 890 e seguintes do Código de Processo Civil.

O que vale ressaltar neste momento é o procedimento que deverá ser executado:
No 1º dia útil após o prazo de pagamento legal, regulado no art. 477, § 6º da CLT, deve-se peticionar juntando os documentos do acerto rescisório, bem como o comprovante do pagamento do deposito, apresentando também prova do motivo da ação (do não comparecimento, da ausência do exame medico, da recusa em receber a quantia, etc.)
Lembrando que nesta ação não poderá ser discutido controvérsias sobre a causa da extinção do contrato de trabalho, bem como as questões ligadas as suas parcelas rescisórias recebidas.
Se preferir não efetuar o depósito em banco, o devedor poderá, desde logo, propor a ação judicial de consignação, requerendo, na petição inicial, o depósito da quantia devida no prazo de cinco dias, a contar de seu deferimento, pelo juiz, eliminada, portanto, a primeira fase do procedimento anterior, consistente na audiência de oferta. Deferido o depósito, passam os juros e a correção monetária a correr por conta do banco depositário, salvo se for julgada improcedente a ação.
Efetuado o depósito, o réu será citado para vir levantá-lo ou oferecer defesa, em audiência. Se o réu certo comparecer à audiência e concordar com o pedido, será liberado o depósito em seu favor. Se não comparecer, o pedido será julgado procedente, a sua revelia, e declarada extinta a obrigação, condenado o réu nas custas processuais. Se o réu comparecer à audiência e se recusar a receber, somente poderá contestar a Ação.Contestada a ação, seguem-se as fases conciliatória e instrutória, seguindo o processo normal ate que será proferida decisão.

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