sexta-feira, 13 de abril de 2012

FÉRIAS

As férias são um período de descanso periódico de uma atividade constante para aqueles que são empregados.
Podem ser concedidas individualmente ou de forma coletiva.  Segue abaixo instruções sobre as férias coletivas. Boa leitura!!!!


As férias coletivas, disposta na legislação, são as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos empregados de um estabelecimento ou setor de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos. As férias coletivas podem ser proporcionais ao dias adquiridos. As férias normais não, só serão concedidas depois do período aquisitivo seja completado.

A CLT no seu art.139 e seguintes estabelece algumas regras para que seja possível a concessão de férias coletivas aos empregados, as quais devem ser observadas pelo empregador para que sejam consideradas válidas.

Portanto uma empresa pode conceder férias coletivas somente ao setor de produção e mantenha os demais operando normalmente. É importante destacar neste caso, que todos os empregados do setor de produção saiam em férias coletivas. Se uma parte do setor ou apenas alguns empregados saírem e outros permanecerem trabalhando, as férias coletivas serão consideradas inválidas.

Outro requisito que a legislação estabelece como necessário para validar as férias coletivas é que poderão ser gozadas em até 2 (dois) períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. Assim, serão inválidas as férias gozadas em períodos inferiores a 10 dias ou se dividas em 3 (três) ou mais períodos distintos.

A comunicação tempestiva ao Sindicato, aos empregados e ao MTE também é prerrogativa para a validade das férias coletivas, até 15 dias do início do gozo.

A legislação estabelece que aos empregados menores de 18 (dezoito) e maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias sejam concedidas sempre de uma única vez. Portanto, havendo empregados enquadrados nestas condições, as férias não poderão ser dividas, tendo o direito de gozo integral, ou seja, 30 dias.

O empregador que não cumprir com as especificações para concessão das férias coletivas poderá ainda, além de sofrer as sanções administrativas (multa) previstas na legislação, correr o risco de ter que pagar uma vez reconhecida pela Justiça Trabalhista, as férias novamente ao empregado e ainda, com remuneração em dobro mais 1/3 constitucional.

Os empregados que ainda não adquiriram o período aquisitivo e por algum motivo necessita de antecipar o gozo de suas férias poderá ser feito com as seguintes orientações.

  • Deverá ser feito por escrito pelo empregado e com o consentimento do sindicato.

  • Sempre deverá ser feito por solicitação do empregado e não conveniência do empregador.

Lembrando que não existe uma previsão legal, mas o uso e costume deste procedimento, por isso a importância do conhecimento do sindicato no procedimento, respeitando a razoabilidade da concessão de pessoas que estão perto de completar o período aquisitivo, pois em razão do seu desligamento antes que ocorra esse fato o empregador descontará o que está faltando.



Nenhum comentário:

Postar um comentário