sexta-feira, 13 de abril de 2012

READMISSÃO

Os empregados dispensados ou que se prontificam a se desligar da empresa é permitido nova contratação depois de 3 meses (90 dias) para efeito de fiscalização do Ministério do Trabalho. Juridicamente não se faz um contrato em menos de 180 dias em virtude da letra do art. 452 da CLT que o contrato suceder a outro dentro de seis meses tem o efeito jurídico de continuidade da relação contratual, pois somente depois deste período que o empregado efetivamente perde o seu direito a férias e o convenio com a previdência social em caso de reconhecimento do período.

Para aqueles que são dispensados o Ministério do Trabalho entender como fraude a CLT, art.9º o que invalida a data reconhecendo todo o período como continuidade do contrato de trabalho. O que vale também para o pedido de dispensa.

Esse procedimento é regulado por portaria ministerial.

A Portaria nº 384, de 19/06/1992, orienta a fiscalização do trabalho no sentido de coibir a prática de dispensas fictícias, seguidas de recontratação, com o único propósito de facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador no FGTS.

"Enunciado nº 138
Em caso de readmissão, conta-se a favor do empregado o período de serviço anterior encerrado com a saída espontânea."
"Enunciado nº 156
Da extinção do último contrato é que começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação objetivando a soma dos períodos descontínuos de trabalho."
O STF já se pronunciou pacificando sobre a questão da readmissão:
STF Súmula nº 215 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 105.
Readmissão do Empregado  - Contagem do Tempo de Serviço - Despedida por Falta Grave ou Recebida a Indenização Legal - Conta-se a favor de empregado readmitido o tempo de serviço anterior, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido a indenização legal.
 

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