quarta-feira, 4 de abril de 2012

REP e a Portaria 373/2011 do MTe

Para quem não tem conhecimento da Portaria MTE 373/2011, que dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de seus empregados, desde que autorizados por Acordo Coletivo de Trabalho, vem agora o debate com a entrada em vigor do REP que aconteceu essa semana, mais exatamente no dia 02/04/2012.
Válido ressaltar que, segundo a Portaria MTE 373/2011, não é válida convenção coletiva sobre sistemas eletrônicos, apenas acordo coletivo, o que restringe ainda mais as hipóteses à disposição das empresas. O sentido disso é garantir que o sindicato que fizer o acordo aceitando outro sistema de controle de jornada verifique sua adequação à realidade e o acompanhe para evitar irregularidades. Mas os sindicatos, em geral, não possuem estrutura para atender a esta realidade.

Além disso, há diversos outros problemas que inviabilizam  como empresas que têm diversos estabelecimentos espalhados pelo país e, conseqüentemente, negociam com muitos sindicatos de diferentes regiões terão muita dificuldade de implantar e manter uma solução tecnológica integrada e, conseqüentemente, desistirão da negociação. Por outro lado, ainda que as empresas consigam, em um primeiro momento, celebrar com o sindicato o acordo coletivo, nada garante que no ano seguinte o Sindicato se disporá a assiná-lo novamente, o que põe a empresa em situação de insegurança.

Segue para vocês a portaria na íntegra...

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - PORTARIA Nº 373 DE 25.02.2011
D.O.U.: 28.02.2011

Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho e revoga a Portaria nº 1.120, de 8 de novembro de 1995.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; resolve:
Art. 1º - Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 1º - O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.
§ 2º - Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
Art. 2º - Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.
Art. 3º - Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§ 1º - Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I - estar disponíveis no local de trabalho;
II - permitir a identificação de empregador e empregado; e
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Art. 3º - Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - Srep.
Art. 4º - Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011.
Art. 5º - Revoga-se a Portaria nº 1.120, de 8 de novembro de 1995.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI

Nenhum comentário:

Postar um comentário