terça-feira, 15 de maio de 2012

APOSENTADORIA X AUXILIO ACIDENTE


Situação sempre polêmica o acumulo de aposentadoria por idade e auxilio-acidente agora já é possível , desde que o fato que originou a incapacitação do beneficiário tenha ocorrido na vigência de norma que possibilite a cumulação, mesmo que uma alteração posterior na lei inviabilize tal situação.
Decisão da  Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU).
No caso em análise, o autor já é beneficiário do auxílio-acidente (então chamado auxílio-suplementar) desde 17 de setembro de 1968 (DIB), portanto antes da vigência da Lei 9.528/97 que veda a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. Acontece que ele pleiteou a aposentadoria por idade em 2008, depois da edição da citada lei, como também da Lei 8213/91, cujo artigo 86, § 1º, também proíbe a acumulação. Tal fato deu margem a que o INSS suspendesse o auxílio-acidente e que, mesmo na Justiça, o autor tivesse seu pedido de acumulação negado em primeira instância e na 1ª Turma Recursal de Santa Catarina.
Diante das negativas, ele recorreu a TNU com pedido de uniformização, alegando que o acórdão recorrido diverge da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (AEREsp 362811) e também de entendimentos da própria TNU (PEDILEF 200672950192311), que permitem a acumulação, desde que o fato causador da incapacidade tenha ocorrido antes da Lei 9.528.
Dessa forma, o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Antonio Fernando Schenkel, concluiu que, como o autor já era beneficiário do auxílio-acidente desde 1968, a acumulação é possível.
“É fato incontroverso que o acidente que gerou direito ao benefício é anterior à alteração legislativa trazida pela Lei 9528, razão pela qual o deferimento de aposentadoria por idade, ainda que posterior a 1997, não pode ser motivo de cessação de auxílio anteriormente deferido”, escreveu o magistrado, que foi acompanhado pelo colegiado da TNU. (Processo 2010.72.55.002912-6).

FGTS




Os brasileiros residentes na Europa não precisam mais voltar ao Brasil para sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A Caixa Econômica Federal e os ministérios do Trabalho e das Relações Exteriores inauguraram nesta terça-feira dia 8 de Maio, em Londres, na Inglaterra, um novo serviço que permite aos brasileiros o saque do FGTS.Para realização do saque, é preciso atender algumas condições, como contrato de trabalho no Brasil rescindido sem justa causa e permanência do trabalhador por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS.

NOVA ALTERAÇÃO NA CLT




Publicado no D.O.U. de 02.05.2012 a LEI 12.619/2.012   que regulamenta o  exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências.
(...)Art. 1º É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas profissionais de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes atividades ou categorias econômicas:
I - transporte rodoviário de passageiros;
II - transporte rodoviário de cargas; (...)

Confira as novidades......

segunda-feira, 7 de maio de 2012

Nova Portaria da Previdência Social


Publicada hoje a nova portaria da Previdência Social sobre o valor de benefícios.


PORTARIA MPS Nº 181, DE 03 DE MAIO DE 2012 - DOU DE 07/05/2012

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 25 da Portaria nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999, resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de abril de 2012, o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é de R$ 806,17 (oitocentos e seis reais e dezessete centavos).

Art. 2º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GARIBALDI ALVES FILHO

quarta-feira, 2 de maio de 2012

Abandono de emprego: Você sabe o que fazer?

Add caption

BANCO DE HORAS


Vamos tratar hoje de um assunto que é muito utilizado hoje pelas empresas - Banco de Horas - instituto regulamentado pela Lei da Lei 9.601/98 que deu nova redação ao artigo 59 da CLT em virtude da crise econômica daquele ano que gerou muitas demissões. A lei passou a flexibilizar alguns direitos trabalhistas previstos na CLT de forma a combater o desemprego e amenizar o impacto trabalhista, autorizando as empresas, em momentos de dificuldades ou crises temporárias, a conceder folga a seus empregados em barganha da garantia do emprego.

A lei prevê também que esta prática só é legal se for acordada em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho com a participação do Sindicato da categoria representativa. A quantidade de horas trabalhadas, horários, período e forma de compensação do banco de horas, entre outros direitos devem constar na Convenção.
A finalidade principal do Banco de Horas é de se computar o saldo de horas não trabalhadas em razão da diminuição da demanda, mantendo-se os postos de trabalho, para posterior compensação com o aumento da duração do trabalho. Trata-se de uma ferramenta muito importante que visa proporcionar ao empregador e ao empregado uma flexibilização na relação de emprego, evitando uma onerosidade sobre a folha de pagamento (pela desnecessidade do pagamento de horas extras) e possibilitando a ausência do empregado (sem o prejuízo do salário) desde que observadas as exigências legais.
O acordo do banco de horas, para ser implementado, deve obedecer alguns requisitos principais:
  • Previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho;
  • Aprovação dos empregados devidamente representados pelo Sindicado da Categoria;
  • Jornada máxima diária de 10 (dez) horas, salvo os regimes de escala (como o de 12 x 36, por exemplo);
  • Jornada máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas previstas durante o ano do acordo;
  • Compensação das horas dentro do período máximo de 1 (um) ano;
  • Deve ser mantido pela empresa o controle individual do saldo de banco de horas bem como o acesso e acompanhamento do saldo por parte do empregado;
  • Pagamento do saldo das horas excedentes não compensadas no prazo máximo de 1 (um) ano ou quando da rescisão de contrato de trabalho;
  • Em trabalhos insalubres e perigosos, a instituição do banco de horas depende de autorização expressa de autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho do Ministério do Trabalho.
Lembrando que a tolerância diária para entrada e saída do empregado, por exemplo, que é de 10 minutos (5 minutos para a entrada e 5 minutos para a saída) a qual não deve ser inclusa no banco de horas, pois este não vislumbra esta possibilidade.Outro ponto é com relação à hora extraordinária que, quando é paga, deve ser acrescida de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, de acordo com a CF/88, e quando é para compensar, não recebe este acréscimo se a compensação é feita no período de 1 (um) ano, conforme prevê o § 2º do artigo 59 da CLT.
Como a lei não se manifesta com relação a horas extraordinárias em dias normais ou domingos e feriados, as horas seriam compensadas 1 por 1 em qualquer situação, salvo as garantias expressas em acordo ou convenção coletiva.
Cabe ao empregador, portanto, o cuidado de garantir que o banco de horas seja válido perante a justiça trabalhista, que tem se mostrado de forma rígida no momento de manifestar sua autenticidade.A legislação prevê ainda multa para o empregador que mantêm acordo de banco de horas de forma irregular ou que não atenda os requisitos legais.
Caso o empregado esteja trabalhando mais de duas horas extras por dia, a empresa pode ser multada, dependendo da quantidade de empregados, no valor que varia de R$ 40,25 a R$ 4.025,00, dobrando em caso de reincidência. Já se o empregador não pagar as horas extras trabalhadas no vencimento do banco de horas, o valor é de R$ 170,26 por empregado.



FERIADOS NO SÁBADO


Lembrei que no dia 21 de Abril foi feriado Nacional e que caiu num sábado e isso requer procedimento especial a ser avaliado. 
Vale lembrar que é comum, e perfeitamente legal, que as empresas acordem com seus empregados o sistema de compensação de horas, visando à obtenção do sábado livre, desde que observado o limite de 44 horas semanais. Assim, os empregados trabalham alguns minutos a mais em sua jornada diária para não vir a trabalhar aos sábados. Pode ocorrer que algum feriado recaia no dia compensado, neste caso sábado, sendo, portanto, proibido o trabalho nesse dia em todo o País. Infelizmente, a legislação é omissa quanto ao procedimento que deve ser adotado neste caso.
Inexistindo cláusula expressa em documento coletivo de trabalho que discipline o assunto, entende-se que o caso poderá ser resolvido por meio de medidas simples que podem ser adotadas por qualquer empregador. Desta forma, quando o feriado recai num sábado, o empregador paga as horas compensadas durante a semana normalmente, sem nenhum acréscimo e, em contrapartida, o empregado percebe as horas normais mais as compensadas, quando o feriado recair em qualquer outro dia da semana (de segunda a sexta-feira).
Para ilustrar esse entendimento, observe abaixo o acórdão que traduz de forma clara a situação:
“O empregado que trabalha em regime de compensação de horas, para não trabalhar aos sábados, se o feriado cai nesse dia, só tem direito a receber a remuneração correspondente, se, quando o feriado cai em outro dia da semana, a empresa só lhe paga as horas normais, com exclusão das horas compensadas” (Processo TRT – 2ª R nº 2.934/69 – Ac da 1ª T 11.343/69 – Relator Juiz Paulo Marques Leite).
É importante destacar que, para a adoção de tal solução, o mais indicado é que esse dispositivo esteja previsto no acordo de compensação entre a empresa e o empregado.
Destaco que nada impede que a empresa se programe anualmente de forma a excluir da compensação os feriados que ocorram aos sábados ou, então, suprimir a compensação durante tal semana.
Não sendo adotada a primeira solução e não havendo a redução da jornada para que não se compensem as horas do sábado que é feriado, deve a empresa pagar as horas trabalhadas e não compensadas como horas extras, seguindo o percentual estabelecido pela lei ou pela convenção para o dia do efetivo trabalho. 

RESOLUÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nº 196 DE 25.04.2012


Publicada no D.O.U: 26.04.2012 essa nova Resolução estabelece procedimentos a serem adotados para Avaliação Médico-Pericial relacionados à aposentadoria especial.

Fundamentação Legal:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003; e
Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010.

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para Avaliação Médico-Pericial para a concessão de aposentadoria especial,
Resolve:
Art. 1º. Ficam aprovados os procedimentos para a Avaliação Médico-Pericial para a concessão de aposentadoria especial, na forma do Anexo a esta Resolução.
§ 1º As atualizações ou alterações no texto do Anexo a esta Resolução serão objeto de Despacho Decisório, de competência do Diretor de Saúde do Trabalhador - DIRSAT.
§ 2º O Anexo será publicado no Boletim de Serviço.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e revoga a Orientação Interna INSS/DIRBEN nº 10, de 17 de setembro de 1999.

MAURO LUCIANO HAUSCHILD

VALOR MÍNIMO PARA EMISSÃO DA GPS


GPS - Guia da Previdência Social - é o documento hábil para o recolhimento das contribuições sociais a ser utilizada pela empresa, contribuinte individual, facultativo, empregador doméstico e segurado especial.
De acordo com a Resolução INSS/DC nº 39, de 23/11/2000, desde 1º de dezembro de 2000, o limite mínimo estabelecido para o recolhimento de contribuições previdenciárias junto à rede arrecadadora, feito através da Guia da Previdência Social – GPS, era de R$ 29,00 (vinte e nove reais).
Porém, com a publicação, em 12 de janeiro de 2012, da Instrução Normativa nº 1.238, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que altera o art. 398, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, ficou vedado o recolhimento em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
O contribuinte que eventualmente possuir recolhimento inferior a R$ 10,00 deverá acumular este valor com os próximos recolhimentos até que a soma atinja este mínimo, para então proceder ao recolhimento, utilizando a última competência como base de informação no campo 4 da GPS.
Portanto, desde 12 de janeiro de 2012, data da publicação da IN 1.238, o valor mínimo para recolhimento da Guia da Previdência Social – GPS foi reduzido de R$ 29,00 para R$ 10,00.

LEMBRETE PARA OS EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS


Lembrando os empreendedores individuais  que deverão entregar até 31 de maio de 2012,  a declaração de rendimentos, a DASN-Simei, referente ao ano-calendário 2011, à Receita Federal. A obrigatoriedade vale para os empreendedores formalizados até 31 de dezembro de 2011.
Vale destacar que quem não entregar o documento ficará impedido de emitir os carnês relativos a 2012 e de tirar a declaração negativa de débito, bem como estará sujeito a uma multa mínima de R$ 50.
Para enviar a declaração, os empreendedores individuais precisam apenas acessar a página da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) e se dirigir ao link do Simples Nacional. No item em questão, basta informar o CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) do Empreendedor Individual e seguir as instruções do site. Super simples...Não deixe para ultima hora!!!

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO


Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 23.04.2012, a Resolução nº 21, de 5 de abril de 2012, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), dispondo sobre as atribuições, atividades e campos de atuação dos arquitetos e urbanistas, além da tipificação dos serviços de arquitetura e urbanismo para efeito de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), acervo técnico e celebração de contratos de exercício profissional.

APOSENTADO X SALÁRIO FAMÍLIA


O salário fámilia é o benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 915,05, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade.   
OBS: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada.
O aposentado por tempo de contribuição, especial ou por idade, que continua a exercer atividade de empregado ou trabalhador avulso  pelo Regime Geral de Previdência Social, terá direito ao salário-família se preencher os requisitos dispostos nos arts. 65 e 66, da Lei n°. 8.213/1991. O salário-família será devido, mensalmente, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário de contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido.
De acordo com a Portaria Interministerial nº 02, de 06 de janeiro de 2012, o valor do salário-família será de R$ 31,22, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 608,80.

Para o trabalhador que receber de R$ 608,81 até R$ 915,05, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 22,00.

Resolução do Conselho Federal de Contabilidade



Agora foi a vez do Conselho Federal de Contabilidade em publicar no Diário Oficial da União do dia 24/04/12,  a Resolução sob nº 1.389, de 30/03/2012, para regulamentar o registro profissional dos Contadores e Técnicos de contabilidade.  Dentre as novidades, a resolução afirmou a existência da obrigatoriedade do exame de suficiência para o Registro do profissional de contabilidade.


Veja a resolução na íntegra no site do CFC/Legislação/Resolução.  
http://www.cfc.org.br/

MODIFICAÇÃO NA CLT - Art. 235 e seguintes

Publicado no Diário Oficial da União de hoje, dia 02 de Maio de 2012 a Lei nº 12.619 de 30/04/12 mais uma modificação na CLT regulando a jornada de trabalho do motorista profissional.

Segue o link da legislação na íntegra: 
http://www81.dataprev.gov.br/sislex/indexpub1280.asp