Este espaço está destinado a informar e comentar assuntos da esfera trabalhista, previdenciária, saúde e segurança, envolvendo trabalhadores no seu genêro, embasado na legislação pátria e diretrizes éticas.
terça-feira, 15 de maio de 2012
FGTS
Os brasileiros residentes na Europa não precisam mais voltar ao Brasil para sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A Caixa Econômica Federal e os ministérios do Trabalho e das Relações Exteriores inauguraram nesta terça-feira dia 8 de Maio, em Londres, na Inglaterra, um novo serviço que permite aos brasileiros o saque do FGTS.Para realização do saque, é preciso atender algumas condições, como contrato de trabalho no Brasil rescindido sem justa causa e permanência do trabalhador por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS.
NOVA ALTERAÇÃO NA CLT
Publicado no D.O.U. de 02.05.2012 a LEI 12.619/2.012 que regulamenta o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências.
(...)Art.
1º É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as
condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo
único. Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas
profissionais de veículos automotores cuja condução exija formação profissional
e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes
atividades ou categorias econômicas:
I
- transporte rodoviário de passageiros;
II
- transporte rodoviário de cargas; (...)
Confira
as novidades......
segunda-feira, 7 de maio de 2012
Nova Portaria da Previdência Social
Publicada hoje a nova
portaria da Previdência Social sobre o valor de benefícios.
PORTARIA MPS Nº 181, DE 03 DE MAIO DE 2012 - DOU DE
07/05/2012
O MINISTRO DE ESTADO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 25 da Portaria nº 6.209, de 16 de
dezembro de 1999, resolve:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de abril de
2012, o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS é de R$ 806,17 (oitocentos e seis reais e
dezessete centavos).
Art. 2º O INSS e a Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
GARIBALDI ALVES FILHO
quarta-feira, 2 de maio de 2012
BANCO DE HORAS
Vamos
tratar hoje de um assunto que é muito utilizado hoje pelas empresas - Banco de
Horas - instituto regulamentado pela Lei da Lei 9.601/98 que deu
nova redação ao artigo 59 da CLT em virtude da crise econômica daquele ano que
gerou muitas demissões. A lei passou a
flexibilizar alguns direitos trabalhistas previstos na CLT
de forma a combater o desemprego e amenizar o impacto trabalhista, autorizando
as empresas, em momentos de dificuldades ou crises temporárias, a conceder
folga a seus empregados em barganha da garantia do emprego.
A lei prevê também que esta prática só é legal se
for acordada em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho com a participação do Sindicato da categoria representativa. A quantidade de horas
trabalhadas, horários, período e forma de compensação do banco de horas, entre
outros direitos devem constar na Convenção.
A finalidade principal do Banco de Horas é de se
computar o saldo de horas não trabalhadas em razão da diminuição da demanda,
mantendo-se os postos de trabalho, para posterior compensação com o aumento da
duração do trabalho. Trata-se de uma ferramenta muito importante que visa
proporcionar ao empregador e ao empregado uma flexibilização na relação de
emprego, evitando uma onerosidade sobre a folha de pagamento (pela desnecessidade do pagamento de horas extras)
e possibilitando a ausência do empregado (sem o prejuízo do salário) desde que
observadas as exigências legais.
O acordo do banco de horas, para ser implementado,
deve obedecer alguns requisitos principais:
- Previsão
em Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho;
- Aprovação
dos empregados devidamente representados pelo Sindicado da Categoria;
- Jornada
máxima diária de 10 (dez) horas, salvo os regimes de escala (como o de 12
x 36, por exemplo);
- Jornada
máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas previstas durante o ano do
acordo;
- Compensação
das horas dentro do período máximo de 1 (um) ano;
- Deve
ser mantido pela empresa o controle individual do saldo de banco de horas
bem como o acesso e acompanhamento do saldo por parte do empregado;
- Pagamento
do saldo das horas excedentes não compensadas no prazo máximo de 1 (um)
ano ou quando da rescisão de contrato de trabalho;
- Em
trabalhos insalubres e perigosos, a instituição do banco de horas depende
de autorização expressa de autoridade competente em matéria de segurança e
higiene do trabalho do Ministério do Trabalho.
Lembrando que a tolerância diária para entrada e
saída do empregado, por exemplo, que é de 10 minutos (5 minutos para a entrada
e 5 minutos para a saída) a qual não deve ser inclusa no banco de horas, pois
este não vislumbra esta possibilidade.Outro ponto é com relação à hora
extraordinária que, quando é paga, deve ser acrescida de no mínimo 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, de acordo com a CF/88,
e quando é para compensar, não recebe este acréscimo se a compensação é
feita no período de 1 (um) ano, conforme prevê o § 2º do artigo 59 da CLT.
Como a lei não se manifesta com relação a horas
extraordinárias em dias normais ou domingos e feriados, as horas seriam
compensadas 1 por 1 em qualquer situação, salvo as garantias expressas em
acordo ou convenção coletiva.
Cabe ao empregador, portanto, o cuidado de garantir
que o banco de horas seja válido perante a justiça trabalhista, que tem se
mostrado de forma rígida no momento de manifestar sua autenticidade.A
legislação prevê ainda multa para o empregador que mantêm acordo de banco de
horas de forma irregular ou que não atenda os requisitos legais.
Caso o empregado esteja trabalhando mais de duas
horas extras por dia, a empresa pode ser multada, dependendo da quantidade de
empregados, no valor que varia de R$ 40,25 a R$ 4.025,00, dobrando em caso
de reincidência. Já se o empregador não pagar as horas extras trabalhadas no
vencimento do banco de horas, o valor é de R$ 170,26 por empregado.
FERIADOS NO SÁBADO
Lembrei que no dia 21 de Abril foi feriado Nacional
e que caiu num sábado e isso requer procedimento especial a ser avaliado.
Vale lembrar que é comum, e perfeitamente legal, que as
empresas acordem com seus empregados o sistema de compensação de horas, visando
à obtenção do sábado livre, desde que observado o limite de 44 horas semanais.
Assim, os empregados trabalham alguns minutos a mais em sua jornada diária para
não vir a trabalhar aos sábados. Pode ocorrer que algum feriado recaia no dia
compensado, neste caso sábado, sendo, portanto, proibido o trabalho nesse dia
em todo o País. Infelizmente, a legislação é omissa quanto ao procedimento que
deve ser adotado neste caso.
Inexistindo cláusula expressa em documento coletivo de
trabalho que discipline o assunto, entende-se que o caso poderá ser resolvido
por meio de medidas simples que podem ser adotadas por qualquer empregador. Desta forma,
quando o feriado recai num sábado, o empregador paga as horas compensadas
durante a semana normalmente, sem nenhum acréscimo e, em contrapartida, o
empregado percebe as horas normais mais as compensadas, quando o feriado recair
em qualquer outro dia da semana (de segunda a sexta-feira).
Para
ilustrar esse entendimento, observe abaixo o acórdão que traduz de forma clara
a situação:
“O empregado
que trabalha em regime de compensação de horas, para não trabalhar aos sábados,
se o feriado cai nesse dia, só tem direito a receber a remuneração
correspondente, se, quando o feriado cai em outro dia da semana, a empresa só
lhe paga as horas normais, com exclusão das horas compensadas” (Processo TRT – 2ª
R nº 2.934/69 – Ac da 1ª T 11.343/69 – Relator Juiz Paulo Marques Leite).
É importante
destacar que, para a adoção de tal solução, o mais indicado é que esse
dispositivo esteja previsto no acordo de compensação entre a empresa e o
empregado.
Destaco que nada impede que a empresa se programe anualmente de forma a excluir da
compensação os feriados que ocorram aos sábados ou, então, suprimir a
compensação durante tal semana.
Não sendo adotada a primeira solução e não havendo a redução da jornada
para que não se compensem as horas do sábado que é feriado, deve a empresa
pagar as horas trabalhadas e não compensadas como horas extras, seguindo o
percentual estabelecido pela lei ou pela convenção para o dia do efetivo
trabalho.
RESOLUÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nº 196 DE 25.04.2012
Publicada no D.O.U: 26.04.2012 essa nova Resolução estabelece
procedimentos a serem adotados para Avaliação Médico-Pericial relacionados à
aposentadoria especial.
Fundamentação
Legal:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Decreto nº
4.882, de 18 de novembro de 2003; e
Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06
de agosto de 2010.
O Presidente
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe
foi conferida pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a
necessidade de uniformizar os procedimentos para Avaliação Médico-Pericial para
a concessão de aposentadoria especial,
Resolve:
Art. 1º.
Ficam aprovados os procedimentos para a Avaliação Médico-Pericial para a
concessão de aposentadoria especial, na forma do Anexo a esta Resolução.
§ 1º As
atualizações ou alterações no texto do Anexo a esta Resolução serão objeto de
Despacho Decisório, de competência do Diretor de Saúde do Trabalhador - DIRSAT.
§ 2º O Anexo
será publicado no Boletim de Serviço.
Art. 2º.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e revoga a Orientação
Interna INSS/DIRBEN nº 10, de 17 de setembro de 1999.
MAURO
LUCIANO HAUSCHILD
VALOR MÍNIMO PARA EMISSÃO DA GPS
GPS - Guia da Previdência Social - é o documento
hábil para o recolhimento das contribuições sociais a ser utilizada pela
empresa, contribuinte individual, facultativo, empregador doméstico e segurado
especial.
De acordo
com a Resolução INSS/DC nº 39, de 23/11/2000, desde 1º de dezembro de 2000, o
limite mínimo estabelecido para o recolhimento de contribuições previdenciárias
junto à rede arrecadadora, feito através da Guia da Previdência Social – GPS,
era de R$ 29,00 (vinte e nove reais).
Porém, com a
publicação, em 12 de janeiro de 2012, da Instrução Normativa nº 1.238, da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, que altera o art. 398, da Instrução
Normativa RFB nº 971/2009, ficou vedado o recolhimento em documento de
arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
O
contribuinte que eventualmente possuir recolhimento inferior a R$ 10,00 deverá
acumular este valor com os próximos recolhimentos até que a soma atinja este
mínimo, para então proceder ao recolhimento, utilizando a última competência
como base de informação no campo 4 da GPS.
Portanto, desde 12 de janeiro de 2012, data da publicação da IN 1.238, o
valor mínimo para recolhimento da Guia da Previdência Social – GPS foi reduzido
de R$ 29,00 para R$ 10,00.
LEMBRETE PARA OS EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS
Lembrando os empreendedores individuais que deverão entregar até 31 de maio de 2012, a declaração de rendimentos,
a DASN-Simei, referente ao ano-calendário 2011, à Receita
Federal. A obrigatoriedade vale
para os empreendedores formalizados até 31 de dezembro de 2011.
Vale
destacar que quem não entregar o documento ficará impedido de emitir os carnês
relativos a 2012 e de tirar a declaração negativa de débito, bem como estará
sujeito a uma multa mínima de R$ 50.
Para enviar a declaração, os empreendedores individuais precisam apenas
acessar a página da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br)
e se dirigir ao link do Simples Nacional.
No item em questão, basta informar o CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica) do Empreendedor Individual e seguir as instruções do site. Super
simples...Não deixe para ultima hora!!!
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 23.04.2012, a
Resolução nº 21, de 5 de abril de 2012, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo
do Brasil (CAU/BR), dispondo sobre as atribuições, atividades e campos de
atuação dos arquitetos e urbanistas, além da tipificação dos serviços de
arquitetura e urbanismo para efeito de Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT), acervo técnico e celebração de contratos de exercício profissional.
APOSENTADO X SALÁRIO FAMÍLIA
O salário fámilia é o benefício pago aos segurados
empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário
mensal de até R$ 915,05, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de
idade ou inválidos de qualquer idade.
OBS: São equiparados aos filhos os enteados e os
tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio
sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada.
O aposentado por tempo de contribuição, especial ou
por idade, que continua a exercer atividade de empregado ou trabalhador avulso pelo Regime Geral de Previdência Social, terá direito ao salário-família se preencher os requisitos dispostos
nos arts. 65 e 66, da Lei n°. 8.213/1991. O salário-família será devido,
mensalmente, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de
qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade,
independente de carência e desde que o salário de contribuição seja inferior ou
igual ao limite máximo permitido.
De acordo com a Portaria Interministerial nº 02, de 06 de janeiro de 2012, o
valor do salário-família será de R$ 31,22, por filho de até 14 anos incompletos
ou inválido, para quem ganhar até R$ 608,80.
Para o trabalhador que receber de R$ 608,81 até R$ 915,05, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 22,00.
Para o trabalhador que receber de R$ 608,81 até R$ 915,05, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 22,00.
Resolução do Conselho Federal de Contabilidade
Agora foi a vez do
Conselho Federal de Contabilidade em publicar no Diário Oficial da União do dia
24/04/12, a Resolução sob nº 1.389, de 30/03/2012, para regulamentar o registro
profissional dos Contadores e Técnicos de contabilidade. Dentre as novidades, a resolução afirmou a existência
da obrigatoriedade do exame de suficiência para o Registro do profissional de
contabilidade.
Veja a resolução na íntegra no site do CFC/Legislação/Resolução.
http://www.cfc.org.br/
Veja a resolução na íntegra no site do CFC/Legislação/Resolução.
http://www.cfc.org.br/
MODIFICAÇÃO NA CLT - Art. 235 e seguintes
Publicado
no Diário Oficial da União de hoje, dia 02 de Maio de 2012 a Lei nº 12.619 de
30/04/12 mais uma modificação na CLT regulando a jornada de trabalho do
motorista profissional.
Segue o link da legislação na íntegra:
http://www81.dataprev.gov.br/sislex/indexpub1280.asp
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