quarta-feira, 28 de março de 2012

Conselho Federal de Administração publica Resolução Normativa

Seguindo a linha de outros conselhos de classe, o Conselho Federal de Administração publicou no Diário Oficial da União do dia 20/03/2012,  resolução CFA Nº 419, sobre  a aposição obrigatória da assinatura e do número do registro no CRA, nos documentos referentes à ação profissional do Administrador e demais Profissionais de Administração, tais como laudos, pareceres e relatórios referentes a avaliações, vistorias, assessorias, consultorias, arbitragens, auditorias e perícias judiciais e extra-judiciais; planejamentos, programas, planos, anteprojetos e projetos;  documentos de caráter técnico que integrem processos licitatórios; anúncios publicitários relativos à oferta de trabalhos técnicos de profissionais, em órgão de divulgação ou em qualquer tipo de propaganda. Vamos ver qual vai ser o impacto nas empresas!!!!
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ADMISSÃO PELO EMPREGADOR MEI

Ao admitir um empregado, o MEI deverá solicitar a entrega dos seguintes documentos.
·         Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para fins de realização das anotações devidas;
·         Certificado Militar: prova de quitação com o serviço militar (para os maiores de 18 anos);
·         Certidão de Casamento e de Nascimento, que servirão para a verificação de dados, concessão do salário-família e abatimento dos dependentes para efeito do Imposto de Renda;
·         Declaração de dependentes para fins de Imposto de Renda na fonte;
·         Atestado Médico Admissional;
·         Declaração de rejeição ou de requisição do vale transporte ;
·         Demais documentos complementares: cédula de identidade, CPF, cartão PIS (Programa de Integração Social).
Após recebida a documentação, o MEI deverá:
·         Anotar na CTPS a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver;
·         Devolver ao empregado a sua CTPS em 48 horas;
·         Preencher a ficha de salário-família;
·         Incluir a admissão no CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.
·         Efetuar o cadastro no PIS, caso o empregado não possua a sua matrícula.

A Resolução CGSN 98/2012 , art. 96, menciona que:
O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria.  (Lei Complementar nº 123/2006, art. 18-C)

§ 3º Não se inclui no limite de que trata o caput valores recebidos a título de horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, bem como os relacionados aos demais direitos constitucionais do trabalhador decorrentes da atividade laboral, inerentes à jornada ou condições do trabalho, e que incidem sobre o salário.
§ 4º A percepção de valores a título de gratificações, gorjetas, percentagens, abonos e demais remunerações de caráter variável implica o descumprimento do limite de que trata o caput.

PONTO ELETRÔNICO - UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA

Após várias prorrogações quanto à obrigatoriedade do novo sistema pelo MTE, a nova portaria foi enfática ao estabelecer que o novo prazo fosse de caráter IMPRORROGÁVEL.
No entanto, de acordo com a Portaria MTE 2.686/2011 (última prorrogação até então), as novas exigências quanto a utilização do novo equipamento se dará a partir das seguintes datas:
 2 de abril de 2012: Empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação;
1º de junho de 2012: Empresas que exploram atividade agro-econômica;
3 de setembro de 2012: Microempresas e empresas de pequeno porte.

As mudanças:
O novo sistema ainda proíbe qualquer ação que desvirtue os fins legais, tais como:
       Restrições de horário à marcação do ponto por parte do empregador;
     Marcação automática do ponto (intervalo intrajornada), utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;
       Exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
        Existência de qualquer dispositivo que permita a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Quadro Histórico
Portaria
Publicação
Prazo/Prorrogação Início de Vigência
Portaria/MTE 1.510/2009
D.O.U.: 25.08.2009
25 de agosto de 2010
D.O.U.: 19.08.2010
1º de março de 2011
D.O.U.: 28.02.2011
1º de setembro de 2011
Portaria MTE 1.752/2011
D.O.U.: 01.09.2011
3 de outubro de 2011
D.O.U.: 03.10.2011
1º de janeiro de 2012


Portaria do MTe altera NR-16

A portaria da secretaria de inspeção do Trabalho – SIT 312 de 23/03/2012 e publicada no Diário Oficial do dia 26/03/2012 alterou o  item 16.7 da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. Segue abaixo a modificação:

A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, incisos II e XIII do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e do art. 2º da Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978,
Resolve:
Art. 1º. Alterar o item 16.7 da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com a seguinte redação:
16.7 Para efeito desta Norma Regulamentadora considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60 ºC (sessenta graus Celsius) e menor ou igual a 93 ºC (noventa e três graus Celsius).
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

Intervalos de Jornada do Trabalho


Em regra geral,  conforme trata o artigo 71 da CLT, qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora enão poderá exceder de 2 horas. Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.
Estes interrvalos poderão ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente aprovado em assembleia geral, desde que:
I - os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado; e
II - o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
Apesar da possibilidade da redução do intervalo intrajornada mencionado acima, o TST, através da Orientação Jurisprudencial nº 342/SDI-1, restringiu a possibilidade de redução ou concessão do intervalo mínimo para descanso, nestes termos:
Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Não concessão ou redução. Previsão em norma coletiva. Validade."É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
Observem também que  a  concessão de intervalo intrajornada superior a duas horas depende da existência de acordo individual ou coletivo prevendo a prorrogação. Caso contrário, o período que exceder a duas horas, limite máximo previsto em lei, é considerado tempo à disposição do empregador e deve ser remunerado como extra. Assim decidiu a 1ª Turma do TRT-MG, ao dar provimento ao recurso de um trabalhador que, aos sábados, usufruía intervalo intrajornada de cinco horas. No entanto, no caso do processo, esse requisito não foi preenchido. Por outro lado, a magistrada constatou, a partir da análise dos cartões de ponto, que era muito comum, aos sábados, o reclamante ter intervalo superior a duas horas. Por isso, a relatora deu razão ao recurso do trabalhador e condenou a ex-empregadora a pagar como extra o período de pausa excedente a duas horas, conforme for apurado pelos registros dos cartões, com reflexos nas demais parcelas.

REUNIÃO CIENTÍFICA - A legislação recente do Jovem Aprendiz: impactos para a Medicina do Trabalho

A data deste encontro é o próximo dia 11 de abril, de 19h00 às 22h00, na Associação Médica de Minas Gerais, tendo como principal tema a grande polêmica frente ao impasse gerado quando se fala em levar um menor entre 14 e 18 anos, para o piso de fábrica (claro que na condição de aprendiz). Principalmente, se levarmos em conta a situação de insalubridade e/ou periculosidade inerentes ao ambiente de trabalho de certos cursos técnicos.
 Como fica o médico frente a um atestado para este jovem, dentro da empresa? Lembramos que esta situação está sendo foco de dúvidas em todo o País, principalmente em cidades interioranas, onde as escolas técnicas, não possuem ambientes “simulados” para a atuação prática de alguns cursos.
 Isto sem contar que temos jovens de 18 a 24 anos, que muitas das vezes, não querem estar como “aprendizes”, dificultando o preenchimento das cotas.
A Reunião terá como base, uma mesa de discussão, onde estarão presentes:
 ►Dra. Christiane Azevedo Barros - Auditora-Fiscal do Trabalho SRTE/MG - Coordenadora do Projeto de Inserção de Aprendizes no Trabalho no Estado de Minas Gerais; 
Dra. Kerry Anne Viana Ferreira - Consultora de Relações Trabalhistas;
►Engenheiro Luiz Carlos Pereira Diniz - Engenheiro de segurança do trabalho e Coordenador do SESMT da empresa CODEME ENGENHARIA;
►Representante do SENAI (ainda não confirmou)
 A Drª Elôa Porto, médica do Trabalho,  estará atuando como moderadora e expondo a situação do médico do trabalho frente a esta demanda.

SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO e DOMINGO DE PÁSCOA

Lembrando a todos que a a Sexta-feira Santa ou da Paixão e o Domingo de Páscoa não são considerados feriados nacionais, visto que não há lei que assim os considere. Os feriados civis ou nacionais são declarados em lei federal, conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 9.093/1995. Para que ocorra a declaração dessas datas como feriado, deverá haver lei municipal que assim o estabeleça. O  próximo dia 06 de abril, será considerado feriado se os respectivos municípios assim o declararem por lei. Não havendo declaração em nível municipal, o trabalho nesses dias será permitido, ficando por conta das próprias empresas, como opção, manterem-se em atividade normal ou dispensar seus empregados do trabalho.

Aprovada Norma Regulamentadora 35

O Ministério do Trabalho aprovou pela portaria SIT-313 no dia 23/03/2012 a NRº 35, que regulamenta o trabalho em altura. Publicada no Diário Oficial do dia 27/03/2012 ainda não está disponível no site do Ministério do Trabalho. Fiquem atentos para as mudanças de procedimentos trazidas pela nova norma regulamentadora principalmente na parte de qualificação dos socorristas e os prazos para a norma entrar em vigor.

terça-feira, 27 de março de 2012

Minicurso de Reforma Ortográfica

No dia 14 de abril acontecerá o minicurso “Reforma Ortográfica: o que muda com a nova ortografia”, ministrado pela Prof.ª Rozângela de Cássia Sousa, promovido pela Faculdade Promove de Sete Lagoas/MG. 
Diante das mudanças ocorridas na Língua Portuguesa com a Reforma Ortográfica, faz-se necessário ao profissional - de qualquer que seja a área de atuação - conhecer a nova ortografia a fim de se atualizar acerca das corretas formas de expressão escrita. Esse minicurso objetiva apresentar as novas regras ortográficas, de modo expositivo e, em seguida, exercitar com atividades práticas, as mudanças ortográficas.
O minicurso será das 14h às 17h20min e as inscrições podem ser realizadas até o dia 10 de abril, no NAE do Campus I ou Secretaria Acadêmica do Campus II, mediante apresentação da identidade, CPF e de um comprovante de endereço. O investimento é de R$30,00 (trinta reais) e inclui certificado e material didático.
Mais informações podem ser obtidas no Núcleo de Extensão ou pelo telefone 3779-2700.

segunda-feira, 26 de março de 2012

Previdência social x Empregador

Tive em minhas mãos esta semana um caso interessante, onde o empregado afastado por doença (não ocupacional) foi devolvido pelo INSS após passar por perícia e ser considerado apto em suas capacidades ao trabalho.
O empregado não se sentia bem e em condições para realizar suas tarefas. Relato este, feito no seu exame de retorno á função pelo médico da empresa. O que a empresa deverá fazer?
Deverá encaminhá-lo ao departamento médico para uma análise profunda da situação  e nos casos em que o trabalhador não consegue receber o benefício previdenciário, a empresa tem o dever social de arcar com os salários desse empregado até que a situação se restabeleça, ou seja, até que o trabalhador esteja saudável ou obtenha o direito ao benefício, pois é do empregador o risco do empreendimento, além da inegável responsabilidade social envolvida, conforme dita o artigo 170 da Constituição.Esse entendimento vai ao encontro, inclusive, de um dos princípios basilares do direito do trabalho – o Princípio da Continuidade da Relação Empregatícia.

Dicas para desconto da Contribuição Sindical

A Contribuição Sindical dos empregados, devida e obrigatória, será descontada em folha e pagamento no mês de março  de cada ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho.
O artigo 149 da Constituição Federal prevê a contribuição sindical, concomitantemente com os artigos 578 e 579 da CLT, os quais prevêem tal contribuição a todos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais.
Nos termos do art. 582, § 1º, letras "a" e "b" da CLT, considera-se um dia de trabalho o equivalente a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior.
Segue dicas para  descontar a contribuição sindical:
1.   Verifica-se se o empregado não teve o desconto naquele ano corrente (comprovação com a CTPS);
2.   O desconto é realizado na folha de pagamento de março;
3.   Se o empregado foi admitido após março do ano em curso, desconta-se no primeiro mês subseqüente ao do início do trabalho;
4.   Se o empregado está afastado da empresa no mês de março, deverá sofrer o desconto no primeiro mês subseqüente ao do início do trabalho;
5.   O empregado que retoma as atividades como empregado após aposentadoria fica sujeito normalmente a Contribuição sindical;
6.   Desconta-se normalmente em março a contribuição dos empregados em férias ou desligados neste mês.

quinta-feira, 22 de março de 2012

Matéria muito interessante ...Leiam!!!! TRT/MG - Juíza condena Empresa por não encaminhar empregado ao INSS após acidente do trabalho

Na 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, a juíza titular Maritza Eliane Isidoro declarou a nulidade da dispensa de um empregado da Vale e determinou sua reintegração aos quadros da empresa, nas mesmas condições anteriores. Isso porque entendeu que ele foi dispensado quando se encontrava inapto para o trabalho, em razão de um acidente ocorrido cerca de dois anos antes e que lhe causou uma fratura no nariz. A juíza também deferiu ao trabalhador indenizações por danos morais e materiais.

O caso envolveu vários aspectos. O reclamante se acidentou em abril de 2009 quando uma peça metálica da locomotiva, denominada EOT (End Off Train), desprendeu-se do vagão, caindo sobre seu rosto e causando fratura no nariz. Ao invés de encaminhá-lo ao INSS, a empresa lhe ofereceu uma licença sem remuneração com início 15 dias após o acidente. Segundo a defesa, a licença estaria prevista em acordo coletivo. Mas nenhum documento neste sentido foi apresentado no processo para comprovar a versão. Sentindo fortes dores e sem condições de retornar ao trabalho, o reclamante acabou procurando um médico particular. Recebeu um atestado e a notícia de que teria de fazer uma cirurgia. Aliás, deveria ter feito no segundo dia após o acidente, o que somente não ocorreu por culpa da reclamada. A CAT foi emitida 14 dias após o acidente, mas sem qualquer informação de afastamento do trabalho.

E ele ficou afastado após o acidente por 45 dias. Segundo relatou, teve de retornar por pressão de um supervisor. Um mês após a volta, no entanto, foi dispensado. O auxílio-doença acidentário foi concedido no último dia do aviso prévio e nele consta como início da doença a data do acidente. A cirurgia ocorreu no dia seguinte à concessão do benefício, com previsão de alta para daí a 45 dias.

Pela análise das provas a magistrada teve certeza de que a licença sem remuneração foi uma simulação da empresa para tentar prejudicar direitos do reclamante. O objetivo foi claramente tentar evitar que o trabalhador recebesse o benefício previdenciário e obtivesse a estabilidade provisória a que tinha direito, conforme artigo 118 da Lei 8.213/91. Para a julgadora, ficou evidente que a CAT foi emitida tardiamente com esse propósito. Ela ponderou que o simples fato de o período de afastamento por atestado superar 15 dias consecutivos já seria razão suficiente para ré ter encaminhado o trabalhador ao INSS. O auxílio-doença acidentário somente não foi pago no curso do contrato por culpa da empresa, que agora não poderia utilizar o argumento para afastar a estabilidade provisória.

Por outro lado, o reclamante passou a receber auxílio-doença acidentário no último dia do período do aviso prévio. No mínimo, conforme ponderou a juíza, seria o caso de aplicar a Súmula 371 do TST, pela qual os efeitos da dispensa só podem se concretizar depois de expirado o benefício previdenciário. Contudo, com a concessão do auxílio-doença acidentário, não apenas o contrato de trabalho foi suspenso, como o reclamante adquiriu o direito à estabilidade provisória de 12 meses após a cessação do benefício.

Com essas considerações, a magistrada decidiu declarar a nulidade da dispensa e determinar a reintegração do reclamante aos quadros da empresa. Mas o caso ainda tinha uma peculiaridade. É que o INSS, em setembro de 2009, constatou que o reclamante é portador de patologia psiquiátrica (esquizofrenia paranóide) e lhe concedeu um segundo benefício previdenciário, auxílio-doença comum, após a cessação do benefício acidentário. De acordo com a comunicação de decisão do INSS, foi reconhecida incapacidade para o trabalho até pelo menos 26/12/2012. Por essa razão, a juíza sentenciante determinou que a empresa mantenha a suspensão contratual até cessar o auxílio-doença comum, somente após o que deverá ser computado o período de estabilidade provisória no emprego.

A juíza deferiu ainda indenização de R$5.000,00 por danos morais e determinou que a reclamada reembolse as despesas comprovadas pelo reclamante. Os danos estéticos não foram reconhecidos. Para a magistrada, a atividade que causou o acidente é de risco e, além de a reclamada ter tido culpa no ocorrido. Ficou claro para ela que a empresa tentou evitar que o reclamante adquirisse o direito à estabilidade provisória, o que lhe gerou angústia, sofrimento e outros sentimentos passíveis de reparação. Houve recurso da decisão, que ainda aguarda julgamento no TRT mineiro. Por sua importância, a decisão foi provisoriamente destacada com o selo "Tema Relevante" da Justiça do Trabalho de Minas.

Empreendedor Individual - prazos e pagamentos

Os empreendedores individuais que não recolheram as contribuições relativas a fevereiro até o dia 20 de março - R$ 5,00 de ISS para o município, R$ 1,00 de ICMS para o Estado e R$ 31,10 para o INSS - pagam juros e multa a partir de hoje. A multa é de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%, e os juros são calculados com base na taxa Selic, sendo que para o primeiro mês de atraso os juros são de 1%.
Após o vencimento deve ser gerado novo Documento de Arrecadação Simplificado (DAS) no Portal do Empreendedor. O novo documento já vem com os valores da multa e dos juros. O empreendedor não precisa fazer cálculos e a emissão do documento é grátis.
Lembrando que o empreendedor individual deve apresentar à Receita Federal a Declaração Simplificada do Simples Nacional (DASN-SIMEI) até o dia 31 de maio de 2012. A declaração deve ser feita no Portal do Empreendedor.
http://www.portaldoempreendedor.gov.br/modulos/inicio/index.htm

TRABALHADOR AUTÔNOMO

Hoje vamos tratar de uma modalidade de trabalho que muito utilizamos - Trabalhador autônomo. Autônomo é a pessoa física que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
Como o próprio nome indica, é o trabalhador que desempenha seu serviço com autonomia, sem que haja a subordinação típica dos empregados, podendo livremente adotar diversos procedimentos disponíveis na execução do seu ofício.
A principal característica do trabalhador autônomo está em poder ser substituído por outra pessoa na execução dos serviços. Todavia, em relação ao empregado, a prestação dos serviços é sempre em caráter pessoal.
Várias outras características e condições, além das citadas, podem ser consideradas para distinguir um trabalho autônomo de um trabalho com vínculo empregatício, como por exemplo, a exclusividade ou não da prestação do serviço autônomo em relação ao seu contratante, a continuidade ou eventualidade dos serviços prestados etc.
Tais características e condições dependerão de cada situação fática e estarão sujeitas a uma eventual análise da fiscalização trabalhista e previdenciária, competindo ao Poder Judiciário, quando acionado, a incumbência de declarar se o trabalho executado é configurado como autônomo ou trata-se de vínculo empregatício.
Para isso oriento sempre a fazer o contrato por serviço prestado estipulando o serviço e o preço da execução. Não existe controle de Jornada ou subordinação. Lembre-se ele foi contratado somente para prestar aquele serviço descrito com autonomia.....

sexta-feira, 16 de março de 2012

Sustentar 2012







RH - Experiência Profissional


A Lei nº 11.644 de março de 2008, que inseriu o artigo 442-A na CLT, determina que para fins de contratação, o empregador não poderá exigir do candidato a emprego a comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

Apesar de visualizarmos muitos anúncios exigindo  experiência superior a determinada em lei é uma prática ilegal. Deixamos nosso alerta ao  RH para ficar atento a esse critério nos recrutamentos.



EFD – SOCIAL (SPED Previdenciário)



A grande novidade 2012 vai ser o projeto da Receita Federal para escrituração digital da Folha de Pagamento e em seguida do Livro de Registro de Empregados.
O Decreto Federal nº 6.022 de janeiro de 2007, criou o SPED, Sistema Público de Escrituração Digital e as suas obrigações foram agrupadas em quatro projetos:
– Nota Fiscal Eletrônica (NF-e),
– SPED Fiscal (Escrituração Fiscal Digital — EFD),
– SPED Contábil (Escrituração Contábil Digital — ECD),
 – SPED Folha (EFD-Social – Sefip, Rais, Dirf, Caged, Manad, entre outras).
Estarei mantendo todos informados, apesar da previsão já esta no site da Receita ainda não se liberou os prazos de implantação.

Home Office x Deficientes físicos

O número de empresas que conheço com dificuldades para manter a cota de deficientes físicos cada dia se faz maior. Sugeri a uma dessas empresas que utilizasse o serviço de “Home Office”, pois tinha conhecimento de profissionais capacitados e que estavam fora do mercado de trabalho às vezes por dificuldade de locomoção. Lógico é necessário uma profunda análise da situação para que o enquadramento desta modalidade seja benéfica para todos.

Segue para vocês breve explicação sobre essa modalidade de trabalho e fica a sugestão de possível solução para quem tem essa mesma dificuldade.

Home Office é a prática de trabalhar  na própria residência. Possuir um potencial escritório em seu lar a fim de efetuar totalmente, ou parte de suas tarefas de trabalho, sem a necessidade de se deslocar até o escritório da empresa em que trabalha.
Organização Internacional do Trabalho (OIT) que aceita a prática e a define como: “A forma de trabalho efetuada em lugar distante do escritório central e/ou do centro de produção, que permita a separação física e que implique o uso de uma nova tecnologia facilitadora da comunicação“.
O trabalho remoto não é indicado para pessoas que precisam de outras pessoas do seu grupo de trabalho para executar suas tarefas ou que precisam aprender sobre a organização, que precisam de treinamento durante o trabalho, que precisam uma supervisão direta para executar as tarefas, que ganham prosperidade na interação com os companheiros de trabalho e sofrem em um ambiente isolado e quando trabalham sozinhos.
Para se tornar um trabalhador remoto de sucesso é preciso ser uma pessoa organizada, disciplinada e dedicada, necessitando assim apenas uma supervisão mínima.

Diante dessa prática que está cada dia mais utilizada observa-se:
Vantagens para os trabalhadores
  • Redução de deslocamentos
  • Diminuição de custos
  • Trabalho ao ritmo individual
  • Harmonia entre a vida familiar e profissional    
  • Aumento das oportunidades profissionais
  • Melhoria da qualidade de vida
As vantagens para as Empresas
  • Aumento de produtividade   
  • Transformação da estrutura de custos da empresa
  • Flexibilidade no planejamento/estruturação de trabalho
  • Recrutamento mais eficiente / mais objetivo 
Vantagens para a sociedade
  • Diminuição da poluição   
  • Desenvolvimento regional   
  • Flexibilidade de emprego (inserção de profissionais deficientes);
Dada a ausência de legislação pátria específica sobre essa  modalidade de trabalho aconselha-se a confecção de um contrato de trabalho individualizado baseado na realidade daquele empregado e sua prestação de serviço. Devem ser detalhadas as metas de trabalho (o gerenciamento é baseado em resultados), a dispensa da marcação da jornada, seguro de saúde, remuneração e reembolso de despesas adicionais, fornecimento de equipamento, higiene e segurança no trabalho. 
Atualmente o modelo Home Office está em franca ascensão e pode ser adaptado a inúmeras atividades. Lembrando..... alguns profissionais não têm o perfil e a maturidade para tal iniciativa, ou mesmo atividades que exijam a presença de alguns membros da equipe, ou de todos.
Hoje essa atividade esta sendo usada por profissionais na área de desenvolvimento de sistema de informação que já o adotaram, e existem outras áreas que, ao pensar em infra-estrutura e processos - Vendas, Contabilidade, Artesanato, RH, Jurídico, etc. - estão se adaptando muito bem.