O art. 12 da Resolução CFM nº 1.488, de 11 de fevereiro de 1998,
passa a vigorar com a redação determinada por esta resolução.
“Art. 12. O médico de empresa, o médico responsável por qualquer
programa de controle de saúde ocupacional de empresa e o médico
participante do serviço especializado em Segurança e Medicina do Trabalho
não podem atuar como peritos judiciais, securitários ou previdenciários nos
casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou
passados)”;
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o artigo 12 da Resolução CFM nº 1.488, de 11 de
fevereiro.
Brasília, 16 de abril de 2013.