terça-feira, 25 de junho de 2013

MEDICO DO TRABALHO - PERITO JUDICIAL

O art. 12 da Resolução CFM nº 1.488, de 11 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a redação determinada por esta resolução.


“Art. 12. O médico de empresa, o médico responsável por qualquer programa de controle de saúde ocupacional de empresa e o médico participante do serviço especializado em Segurança e Medicina do Trabalho não podem atuar como peritos judiciais, securitários ou previdenciários nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados)”;

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º Revoga-se o artigo 12 da Resolução CFM nº 1.488, de 11 de fevereiro.

Brasília, 16 de abril de 2013.

HORAS EXTRAS HABITUAL - GERA INDENIZAÇÃO

A habitualidade de prestar horas extras pode ocasionar consequências A Súmula 291 do TST reformulando o entendimento no que se refere a essas consequências, tanto para o empregado, quanto para o empregador.

 "A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.”

O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão."
Conclui-se então que, ao invés do empregado ter as horas extras integradas ao salário, conforme dispunha a Súmula 76 (cancelada), receberá uma indenização pela supressão das horas suplementares.


ESCALA 12 X 36

Súmula nº 444 do TST

JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. 

É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Temos que ficar atento a mais uma modificação da CLT em relação ao adicional de periculosidade. 

Apensar de editada em dezembro de 2012, modificando o art. 193 do referido dispositivo, tenho observado que as empresas não está tratando a matéria como deveria. 

Vale observar que a modificação se refere:

  • Inclusão da categoria dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.  

O adicional deverá ser calculado com o percentual de 30%, (salvo acordo ou convenção coletiva ao contrário) somente sobre o salário base do empregado não contemplando para essa base, nenhuma outra verba como adicional de hora-extra, gratificações, bônus, PLR.