Caros colegas,
Volto este ano com o blog, deixando sempre dicas informativas sobre o Direito do Trabalho e Previdenciário para vocês.
Aproveito para desejar a todos o sucesso merecido neste novo ano que se inicia.
abraços
Este espaço está destinado a informar e comentar assuntos da esfera trabalhista, previdenciária, saúde e segurança, envolvendo trabalhadores no seu genêro, embasado na legislação pátria e diretrizes éticas.
quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
terça-feira, 25 de junho de 2013
MEDICO DO TRABALHO - PERITO JUDICIAL
O art. 12 da Resolução CFM nº 1.488, de 11 de fevereiro de 1998,
passa a vigorar com a redação determinada por esta resolução.
“Art. 12. O médico de empresa, o médico responsável por qualquer
programa de controle de saúde ocupacional de empresa e o médico
participante do serviço especializado em Segurança e Medicina do Trabalho
não podem atuar como peritos judiciais, securitários ou previdenciários nos
casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou
passados)”;
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o artigo 12 da Resolução CFM nº 1.488, de 11 de
fevereiro.
Brasília, 16 de abril de 2013.
HORAS EXTRAS HABITUAL - GERA INDENIZAÇÃO
A
habitualidade de prestar horas extras pode ocasionar consequências A Súmula 291
do TST reformulando o entendimento no que se refere a essas consequências, tanto
para o empregado, quanto para o empregador.
"A supressão total ou
parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade,
durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização
correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou
parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de
prestação de serviço acima da jornada normal.”
O cálculo observará a média das horas
suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada
pelo valor da hora extra do dia da supressão."
Conclui-se
então que, ao invés do empregado ter as horas extras integradas ao salário,
conforme dispunha a Súmula 76 (cancelada), receberá uma indenização pela
supressão das horas suplementares.
ESCALA 12 X 36
Súmula nº 444 do TST
JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36.
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Temos que ficar atento a mais uma
modificação da CLT em relação ao adicional de periculosidade.
Apensar de editada em dezembro de 2012,
modificando o art. 193 do referido dispositivo, tenho observado que as empresas
não está tratando a matéria como deveria.
Vale observar que a modificação se refere:
- Inclusão da categoria dos profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial.
O adicional deverá ser calculado com o
percentual de 30%, (salvo acordo ou convenção coletiva ao contrário) somente
sobre o salário base do empregado não contemplando para essa base, nenhuma
outra verba como adicional de hora-extra, gratificações, bônus, PLR.
quinta-feira, 2 de agosto de 2012
PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS EM CASO DE FALECIMENTO
Não é fácil quando um empregado falece...mais nosso serviço sempre tem que continuar. Então nestes casos o falecimento, constitui um dos meios de extinção do contrato
individual de trabalho, extinguindo de imediato o contrato a partir do óbito.
Considera-se esta rescisão do contrato de trabalho como um pedido de demissão,
sem aviso prévio. Os valores não recebidos em vida pelo empregado serão pagos
em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou,
na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará
judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Os dependentes ou sucessores deverão receber do empregador do falecido as seguintes verbas rescisórias:
Empregado com menos de 1 ano
• Saldo de salário;
• 13º salário;
• Férias proporcionais e seu respectivo adicional de 1/3 constitucional;
• Salário-família;
• FGTS do mês anterior (depósito);
• FGTS da rescisão (depósito);
• Saque do FGTS - código 23.
Empregado com mais de 1 ano
• Saldo de salário;
• 13º salário;
• Férias vencidas;
• Férias proporcionais;
• 1/3 constitucional sobre férias vencidas e proporcionais;
• Salário-família;
• FGTS do mês anterior (depósito);
• FGTS da rescisão (depósito);
• Saque do FGTS - código 23.
O FGTS deverá ser recolhido normalmente na GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social.
Pagamento das Verbas Rescisórias
O pagamento das verbas rescisórias deve ser em quotas iguais aos seus dependentes habilitados ou sucessores, no prazo máximo de 10 (dez) dias da data de desligamento (falecimento).
Para isto os dependentes deverão apresentar para a empresa a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte ou, no caso dos sucessores, a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte, além de alvará judicial. Tais certidões devem ser requisitadas nos órgãos de execução do INSS.
Havendo dúvida em relação aos dependentes ou se estes forem desconhecidos, o empregador poderá se eximir do pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, fazendo um depósito judicial do valor líquido das verbas rescisórias até o prazo máximo previsto na legislação para pagamento.
O depósito judicial ficará à disposição dos dependentes ou sucessores que comprovarem estar habilitados perante a justiça, ocasião em que poderão retirar o valor depositado. Para que os dependentes possam ter direito à pensão por morte é preciso comprovar que o falecido era empregado ou, não sendo, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento.
Os dependentes ou sucessores deverão receber do empregador do falecido as seguintes verbas rescisórias:
Empregado com menos de 1 ano
• Saldo de salário;
• 13º salário;
• Férias proporcionais e seu respectivo adicional de 1/3 constitucional;
• Salário-família;
• FGTS do mês anterior (depósito);
• FGTS da rescisão (depósito);
• Saque do FGTS - código 23.
Empregado com mais de 1 ano
• Saldo de salário;
• 13º salário;
• Férias vencidas;
• Férias proporcionais;
• 1/3 constitucional sobre férias vencidas e proporcionais;
• Salário-família;
• FGTS do mês anterior (depósito);
• FGTS da rescisão (depósito);
• Saque do FGTS - código 23.
O FGTS deverá ser recolhido normalmente na GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social.
Pagamento das Verbas Rescisórias
O pagamento das verbas rescisórias deve ser em quotas iguais aos seus dependentes habilitados ou sucessores, no prazo máximo de 10 (dez) dias da data de desligamento (falecimento).
Para isto os dependentes deverão apresentar para a empresa a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte ou, no caso dos sucessores, a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte, além de alvará judicial. Tais certidões devem ser requisitadas nos órgãos de execução do INSS.
Havendo dúvida em relação aos dependentes ou se estes forem desconhecidos, o empregador poderá se eximir do pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, fazendo um depósito judicial do valor líquido das verbas rescisórias até o prazo máximo previsto na legislação para pagamento.
O depósito judicial ficará à disposição dos dependentes ou sucessores que comprovarem estar habilitados perante a justiça, ocasião em que poderão retirar o valor depositado. Para que os dependentes possam ter direito à pensão por morte é preciso comprovar que o falecido era empregado ou, não sendo, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento.
terça-feira, 15 de maio de 2012
APOSENTADORIA X AUXILIO ACIDENTE
Situação
sempre polêmica o acumulo de aposentadoria por idade e auxilio-acidente agora
já é possível , desde que o
fato que originou a incapacitação do beneficiário tenha ocorrido na vigência de
norma que possibilite a cumulação, mesmo que uma alteração posterior na lei
inviabilize tal situação.
Decisão
da Turma Nacional de Uniformização da
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU).
No
caso em análise, o autor já é beneficiário do auxílio-acidente
(então chamado auxílio-suplementar) desde 17 de setembro de 1968 (DIB),
portanto antes da vigência da Lei 9.528/97 que veda a acumulação do
auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. Acontece que ele pleiteou a
aposentadoria por idade em 2008, depois da edição da citada lei, como também da
Lei 8213/91,
cujo artigo 86, § 1º, também proíbe a acumulação. Tal fato deu margem a que o
INSS suspendesse o auxílio-acidente e que, mesmo na Justiça, o autor tivesse
seu pedido de acumulação negado em primeira instância e na 1ª Turma Recursal de
Santa Catarina.
Diante
das negativas, ele recorreu a TNU com pedido de uniformização, alegando que o
acórdão recorrido diverge da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
(AEREsp 362811) e também de entendimentos da própria TNU (PEDILEF
200672950192311), que permitem a acumulação, desde que o fato causador da
incapacidade tenha ocorrido antes da Lei 9.528.
Dessa
forma, o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Antonio Fernando
Schenkel, concluiu que, como o autor já era beneficiário do auxílio-acidente
desde 1968, a acumulação é possível.
“É
fato incontroverso que o acidente que gerou direito ao benefício é anterior à
alteração legislativa trazida pela Lei 9528, razão pela qual o deferimento de
aposentadoria por idade, ainda que posterior a 1997, não pode ser motivo de
cessação de auxílio anteriormente deferido”, escreveu o magistrado, que foi
acompanhado pelo colegiado da TNU. (Processo 2010.72.55.002912-6).
FGTS
Os brasileiros residentes na Europa não precisam mais voltar ao Brasil para sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A Caixa Econômica Federal e os ministérios do Trabalho e das Relações Exteriores inauguraram nesta terça-feira dia 8 de Maio, em Londres, na Inglaterra, um novo serviço que permite aos brasileiros o saque do FGTS.Para realização do saque, é preciso atender algumas condições, como contrato de trabalho no Brasil rescindido sem justa causa e permanência do trabalhador por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS.
NOVA ALTERAÇÃO NA CLT
Publicado no D.O.U. de 02.05.2012 a LEI 12.619/2.012 que regulamenta o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências.
(...)Art.
1º É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as
condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo
único. Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas
profissionais de veículos automotores cuja condução exija formação profissional
e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes
atividades ou categorias econômicas:
I
- transporte rodoviário de passageiros;
II
- transporte rodoviário de cargas; (...)
Confira
as novidades......
segunda-feira, 7 de maio de 2012
Nova Portaria da Previdência Social
Publicada hoje a nova
portaria da Previdência Social sobre o valor de benefícios.
PORTARIA MPS Nº 181, DE 03 DE MAIO DE 2012 - DOU DE
07/05/2012
O MINISTRO DE ESTADO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 25 da Portaria nº 6.209, de 16 de
dezembro de 1999, resolve:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de abril de
2012, o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS é de R$ 806,17 (oitocentos e seis reais e
dezessete centavos).
Art. 2º O INSS e a Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
GARIBALDI ALVES FILHO
quarta-feira, 2 de maio de 2012
BANCO DE HORAS
Vamos
tratar hoje de um assunto que é muito utilizado hoje pelas empresas - Banco de
Horas - instituto regulamentado pela Lei da Lei 9.601/98 que deu
nova redação ao artigo 59 da CLT em virtude da crise econômica daquele ano que
gerou muitas demissões. A lei passou a
flexibilizar alguns direitos trabalhistas previstos na CLT
de forma a combater o desemprego e amenizar o impacto trabalhista, autorizando
as empresas, em momentos de dificuldades ou crises temporárias, a conceder
folga a seus empregados em barganha da garantia do emprego.
A lei prevê também que esta prática só é legal se
for acordada em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho com a participação do Sindicato da categoria representativa. A quantidade de horas
trabalhadas, horários, período e forma de compensação do banco de horas, entre
outros direitos devem constar na Convenção.
A finalidade principal do Banco de Horas é de se
computar o saldo de horas não trabalhadas em razão da diminuição da demanda,
mantendo-se os postos de trabalho, para posterior compensação com o aumento da
duração do trabalho. Trata-se de uma ferramenta muito importante que visa
proporcionar ao empregador e ao empregado uma flexibilização na relação de
emprego, evitando uma onerosidade sobre a folha de pagamento (pela desnecessidade do pagamento de horas extras)
e possibilitando a ausência do empregado (sem o prejuízo do salário) desde que
observadas as exigências legais.
O acordo do banco de horas, para ser implementado,
deve obedecer alguns requisitos principais:
- Previsão
em Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho;
- Aprovação
dos empregados devidamente representados pelo Sindicado da Categoria;
- Jornada
máxima diária de 10 (dez) horas, salvo os regimes de escala (como o de 12
x 36, por exemplo);
- Jornada
máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas previstas durante o ano do
acordo;
- Compensação
das horas dentro do período máximo de 1 (um) ano;
- Deve
ser mantido pela empresa o controle individual do saldo de banco de horas
bem como o acesso e acompanhamento do saldo por parte do empregado;
- Pagamento
do saldo das horas excedentes não compensadas no prazo máximo de 1 (um)
ano ou quando da rescisão de contrato de trabalho;
- Em
trabalhos insalubres e perigosos, a instituição do banco de horas depende
de autorização expressa de autoridade competente em matéria de segurança e
higiene do trabalho do Ministério do Trabalho.
Lembrando que a tolerância diária para entrada e
saída do empregado, por exemplo, que é de 10 minutos (5 minutos para a entrada
e 5 minutos para a saída) a qual não deve ser inclusa no banco de horas, pois
este não vislumbra esta possibilidade.Outro ponto é com relação à hora
extraordinária que, quando é paga, deve ser acrescida de no mínimo 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, de acordo com a CF/88,
e quando é para compensar, não recebe este acréscimo se a compensação é
feita no período de 1 (um) ano, conforme prevê o § 2º do artigo 59 da CLT.
Como a lei não se manifesta com relação a horas
extraordinárias em dias normais ou domingos e feriados, as horas seriam
compensadas 1 por 1 em qualquer situação, salvo as garantias expressas em
acordo ou convenção coletiva.
Cabe ao empregador, portanto, o cuidado de garantir
que o banco de horas seja válido perante a justiça trabalhista, que tem se
mostrado de forma rígida no momento de manifestar sua autenticidade.A
legislação prevê ainda multa para o empregador que mantêm acordo de banco de
horas de forma irregular ou que não atenda os requisitos legais.
Caso o empregado esteja trabalhando mais de duas
horas extras por dia, a empresa pode ser multada, dependendo da quantidade de
empregados, no valor que varia de R$ 40,25 a R$ 4.025,00, dobrando em caso
de reincidência. Já se o empregador não pagar as horas extras trabalhadas no
vencimento do banco de horas, o valor é de R$ 170,26 por empregado.
FERIADOS NO SÁBADO
Lembrei que no dia 21 de Abril foi feriado Nacional
e que caiu num sábado e isso requer procedimento especial a ser avaliado.
Vale lembrar que é comum, e perfeitamente legal, que as
empresas acordem com seus empregados o sistema de compensação de horas, visando
à obtenção do sábado livre, desde que observado o limite de 44 horas semanais.
Assim, os empregados trabalham alguns minutos a mais em sua jornada diária para
não vir a trabalhar aos sábados. Pode ocorrer que algum feriado recaia no dia
compensado, neste caso sábado, sendo, portanto, proibido o trabalho nesse dia
em todo o País. Infelizmente, a legislação é omissa quanto ao procedimento que
deve ser adotado neste caso.
Inexistindo cláusula expressa em documento coletivo de
trabalho que discipline o assunto, entende-se que o caso poderá ser resolvido
por meio de medidas simples que podem ser adotadas por qualquer empregador. Desta forma,
quando o feriado recai num sábado, o empregador paga as horas compensadas
durante a semana normalmente, sem nenhum acréscimo e, em contrapartida, o
empregado percebe as horas normais mais as compensadas, quando o feriado recair
em qualquer outro dia da semana (de segunda a sexta-feira).
Para
ilustrar esse entendimento, observe abaixo o acórdão que traduz de forma clara
a situação:
“O empregado
que trabalha em regime de compensação de horas, para não trabalhar aos sábados,
se o feriado cai nesse dia, só tem direito a receber a remuneração
correspondente, se, quando o feriado cai em outro dia da semana, a empresa só
lhe paga as horas normais, com exclusão das horas compensadas” (Processo TRT – 2ª
R nº 2.934/69 – Ac da 1ª T 11.343/69 – Relator Juiz Paulo Marques Leite).
É importante
destacar que, para a adoção de tal solução, o mais indicado é que esse
dispositivo esteja previsto no acordo de compensação entre a empresa e o
empregado.
Destaco que nada impede que a empresa se programe anualmente de forma a excluir da
compensação os feriados que ocorram aos sábados ou, então, suprimir a
compensação durante tal semana.
Não sendo adotada a primeira solução e não havendo a redução da jornada
para que não se compensem as horas do sábado que é feriado, deve a empresa
pagar as horas trabalhadas e não compensadas como horas extras, seguindo o
percentual estabelecido pela lei ou pela convenção para o dia do efetivo
trabalho.
RESOLUÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nº 196 DE 25.04.2012
Publicada no D.O.U: 26.04.2012 essa nova Resolução estabelece
procedimentos a serem adotados para Avaliação Médico-Pericial relacionados à
aposentadoria especial.
Fundamentação
Legal:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Decreto nº
4.882, de 18 de novembro de 2003; e
Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06
de agosto de 2010.
O Presidente
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe
foi conferida pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a
necessidade de uniformizar os procedimentos para Avaliação Médico-Pericial para
a concessão de aposentadoria especial,
Resolve:
Art. 1º.
Ficam aprovados os procedimentos para a Avaliação Médico-Pericial para a
concessão de aposentadoria especial, na forma do Anexo a esta Resolução.
§ 1º As
atualizações ou alterações no texto do Anexo a esta Resolução serão objeto de
Despacho Decisório, de competência do Diretor de Saúde do Trabalhador - DIRSAT.
§ 2º O Anexo
será publicado no Boletim de Serviço.
Art. 2º.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e revoga a Orientação
Interna INSS/DIRBEN nº 10, de 17 de setembro de 1999.
MAURO
LUCIANO HAUSCHILD
VALOR MÍNIMO PARA EMISSÃO DA GPS
GPS - Guia da Previdência Social - é o documento
hábil para o recolhimento das contribuições sociais a ser utilizada pela
empresa, contribuinte individual, facultativo, empregador doméstico e segurado
especial.
De acordo
com a Resolução INSS/DC nº 39, de 23/11/2000, desde 1º de dezembro de 2000, o
limite mínimo estabelecido para o recolhimento de contribuições previdenciárias
junto à rede arrecadadora, feito através da Guia da Previdência Social – GPS,
era de R$ 29,00 (vinte e nove reais).
Porém, com a
publicação, em 12 de janeiro de 2012, da Instrução Normativa nº 1.238, da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, que altera o art. 398, da Instrução
Normativa RFB nº 971/2009, ficou vedado o recolhimento em documento de
arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
O
contribuinte que eventualmente possuir recolhimento inferior a R$ 10,00 deverá
acumular este valor com os próximos recolhimentos até que a soma atinja este
mínimo, para então proceder ao recolhimento, utilizando a última competência
como base de informação no campo 4 da GPS.
Portanto, desde 12 de janeiro de 2012, data da publicação da IN 1.238, o
valor mínimo para recolhimento da Guia da Previdência Social – GPS foi reduzido
de R$ 29,00 para R$ 10,00.
LEMBRETE PARA OS EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS
Lembrando os empreendedores individuais que deverão entregar até 31 de maio de 2012, a declaração de rendimentos,
a DASN-Simei, referente ao ano-calendário 2011, à Receita
Federal. A obrigatoriedade vale
para os empreendedores formalizados até 31 de dezembro de 2011.
Vale
destacar que quem não entregar o documento ficará impedido de emitir os carnês
relativos a 2012 e de tirar a declaração negativa de débito, bem como estará
sujeito a uma multa mínima de R$ 50.
Para enviar a declaração, os empreendedores individuais precisam apenas
acessar a página da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br)
e se dirigir ao link do Simples Nacional.
No item em questão, basta informar o CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica) do Empreendedor Individual e seguir as instruções do site. Super
simples...Não deixe para ultima hora!!!
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 23.04.2012, a
Resolução nº 21, de 5 de abril de 2012, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo
do Brasil (CAU/BR), dispondo sobre as atribuições, atividades e campos de
atuação dos arquitetos e urbanistas, além da tipificação dos serviços de
arquitetura e urbanismo para efeito de Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT), acervo técnico e celebração de contratos de exercício profissional.
APOSENTADO X SALÁRIO FAMÍLIA
O salário fámilia é o benefício pago aos segurados
empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário
mensal de até R$ 915,05, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de
idade ou inválidos de qualquer idade.
OBS: São equiparados aos filhos os enteados e os
tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio
sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada.
O aposentado por tempo de contribuição, especial ou
por idade, que continua a exercer atividade de empregado ou trabalhador avulso pelo Regime Geral de Previdência Social, terá direito ao salário-família se preencher os requisitos dispostos
nos arts. 65 e 66, da Lei n°. 8.213/1991. O salário-família será devido,
mensalmente, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de
qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade,
independente de carência e desde que o salário de contribuição seja inferior ou
igual ao limite máximo permitido.
De acordo com a Portaria Interministerial nº 02, de 06 de janeiro de 2012, o
valor do salário-família será de R$ 31,22, por filho de até 14 anos incompletos
ou inválido, para quem ganhar até R$ 608,80.
Para o trabalhador que receber de R$ 608,81 até R$ 915,05, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 22,00.
Para o trabalhador que receber de R$ 608,81 até R$ 915,05, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 22,00.
Resolução do Conselho Federal de Contabilidade
Agora foi a vez do
Conselho Federal de Contabilidade em publicar no Diário Oficial da União do dia
24/04/12, a Resolução sob nº 1.389, de 30/03/2012, para regulamentar o registro
profissional dos Contadores e Técnicos de contabilidade. Dentre as novidades, a resolução afirmou a existência
da obrigatoriedade do exame de suficiência para o Registro do profissional de
contabilidade.
Veja a resolução na íntegra no site do CFC/Legislação/Resolução.
http://www.cfc.org.br/
Veja a resolução na íntegra no site do CFC/Legislação/Resolução.
http://www.cfc.org.br/
MODIFICAÇÃO NA CLT - Art. 235 e seguintes
Publicado
no Diário Oficial da União de hoje, dia 02 de Maio de 2012 a Lei nº 12.619 de
30/04/12 mais uma modificação na CLT regulando a jornada de trabalho do
motorista profissional.
Segue o link da legislação na íntegra:
http://www81.dataprev.gov.br/sislex/indexpub1280.asp
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