quinta-feira, 22 de março de 2012

Matéria muito interessante ...Leiam!!!! TRT/MG - Juíza condena Empresa por não encaminhar empregado ao INSS após acidente do trabalho

Na 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, a juíza titular Maritza Eliane Isidoro declarou a nulidade da dispensa de um empregado da Vale e determinou sua reintegração aos quadros da empresa, nas mesmas condições anteriores. Isso porque entendeu que ele foi dispensado quando se encontrava inapto para o trabalho, em razão de um acidente ocorrido cerca de dois anos antes e que lhe causou uma fratura no nariz. A juíza também deferiu ao trabalhador indenizações por danos morais e materiais.

O caso envolveu vários aspectos. O reclamante se acidentou em abril de 2009 quando uma peça metálica da locomotiva, denominada EOT (End Off Train), desprendeu-se do vagão, caindo sobre seu rosto e causando fratura no nariz. Ao invés de encaminhá-lo ao INSS, a empresa lhe ofereceu uma licença sem remuneração com início 15 dias após o acidente. Segundo a defesa, a licença estaria prevista em acordo coletivo. Mas nenhum documento neste sentido foi apresentado no processo para comprovar a versão. Sentindo fortes dores e sem condições de retornar ao trabalho, o reclamante acabou procurando um médico particular. Recebeu um atestado e a notícia de que teria de fazer uma cirurgia. Aliás, deveria ter feito no segundo dia após o acidente, o que somente não ocorreu por culpa da reclamada. A CAT foi emitida 14 dias após o acidente, mas sem qualquer informação de afastamento do trabalho.

E ele ficou afastado após o acidente por 45 dias. Segundo relatou, teve de retornar por pressão de um supervisor. Um mês após a volta, no entanto, foi dispensado. O auxílio-doença acidentário foi concedido no último dia do aviso prévio e nele consta como início da doença a data do acidente. A cirurgia ocorreu no dia seguinte à concessão do benefício, com previsão de alta para daí a 45 dias.

Pela análise das provas a magistrada teve certeza de que a licença sem remuneração foi uma simulação da empresa para tentar prejudicar direitos do reclamante. O objetivo foi claramente tentar evitar que o trabalhador recebesse o benefício previdenciário e obtivesse a estabilidade provisória a que tinha direito, conforme artigo 118 da Lei 8.213/91. Para a julgadora, ficou evidente que a CAT foi emitida tardiamente com esse propósito. Ela ponderou que o simples fato de o período de afastamento por atestado superar 15 dias consecutivos já seria razão suficiente para ré ter encaminhado o trabalhador ao INSS. O auxílio-doença acidentário somente não foi pago no curso do contrato por culpa da empresa, que agora não poderia utilizar o argumento para afastar a estabilidade provisória.

Por outro lado, o reclamante passou a receber auxílio-doença acidentário no último dia do período do aviso prévio. No mínimo, conforme ponderou a juíza, seria o caso de aplicar a Súmula 371 do TST, pela qual os efeitos da dispensa só podem se concretizar depois de expirado o benefício previdenciário. Contudo, com a concessão do auxílio-doença acidentário, não apenas o contrato de trabalho foi suspenso, como o reclamante adquiriu o direito à estabilidade provisória de 12 meses após a cessação do benefício.

Com essas considerações, a magistrada decidiu declarar a nulidade da dispensa e determinar a reintegração do reclamante aos quadros da empresa. Mas o caso ainda tinha uma peculiaridade. É que o INSS, em setembro de 2009, constatou que o reclamante é portador de patologia psiquiátrica (esquizofrenia paranóide) e lhe concedeu um segundo benefício previdenciário, auxílio-doença comum, após a cessação do benefício acidentário. De acordo com a comunicação de decisão do INSS, foi reconhecida incapacidade para o trabalho até pelo menos 26/12/2012. Por essa razão, a juíza sentenciante determinou que a empresa mantenha a suspensão contratual até cessar o auxílio-doença comum, somente após o que deverá ser computado o período de estabilidade provisória no emprego.

A juíza deferiu ainda indenização de R$5.000,00 por danos morais e determinou que a reclamada reembolse as despesas comprovadas pelo reclamante. Os danos estéticos não foram reconhecidos. Para a magistrada, a atividade que causou o acidente é de risco e, além de a reclamada ter tido culpa no ocorrido. Ficou claro para ela que a empresa tentou evitar que o reclamante adquirisse o direito à estabilidade provisória, o que lhe gerou angústia, sofrimento e outros sentimentos passíveis de reparação. Houve recurso da decisão, que ainda aguarda julgamento no TRT mineiro. Por sua importância, a decisão foi provisoriamente destacada com o selo "Tema Relevante" da Justiça do Trabalho de Minas.

Empreendedor Individual - prazos e pagamentos

Os empreendedores individuais que não recolheram as contribuições relativas a fevereiro até o dia 20 de março - R$ 5,00 de ISS para o município, R$ 1,00 de ICMS para o Estado e R$ 31,10 para o INSS - pagam juros e multa a partir de hoje. A multa é de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%, e os juros são calculados com base na taxa Selic, sendo que para o primeiro mês de atraso os juros são de 1%.
Após o vencimento deve ser gerado novo Documento de Arrecadação Simplificado (DAS) no Portal do Empreendedor. O novo documento já vem com os valores da multa e dos juros. O empreendedor não precisa fazer cálculos e a emissão do documento é grátis.
Lembrando que o empreendedor individual deve apresentar à Receita Federal a Declaração Simplificada do Simples Nacional (DASN-SIMEI) até o dia 31 de maio de 2012. A declaração deve ser feita no Portal do Empreendedor.
http://www.portaldoempreendedor.gov.br/modulos/inicio/index.htm

TRABALHADOR AUTÔNOMO

Hoje vamos tratar de uma modalidade de trabalho que muito utilizamos - Trabalhador autônomo. Autônomo é a pessoa física que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
Como o próprio nome indica, é o trabalhador que desempenha seu serviço com autonomia, sem que haja a subordinação típica dos empregados, podendo livremente adotar diversos procedimentos disponíveis na execução do seu ofício.
A principal característica do trabalhador autônomo está em poder ser substituído por outra pessoa na execução dos serviços. Todavia, em relação ao empregado, a prestação dos serviços é sempre em caráter pessoal.
Várias outras características e condições, além das citadas, podem ser consideradas para distinguir um trabalho autônomo de um trabalho com vínculo empregatício, como por exemplo, a exclusividade ou não da prestação do serviço autônomo em relação ao seu contratante, a continuidade ou eventualidade dos serviços prestados etc.
Tais características e condições dependerão de cada situação fática e estarão sujeitas a uma eventual análise da fiscalização trabalhista e previdenciária, competindo ao Poder Judiciário, quando acionado, a incumbência de declarar se o trabalho executado é configurado como autônomo ou trata-se de vínculo empregatício.
Para isso oriento sempre a fazer o contrato por serviço prestado estipulando o serviço e o preço da execução. Não existe controle de Jornada ou subordinação. Lembre-se ele foi contratado somente para prestar aquele serviço descrito com autonomia.....

sexta-feira, 16 de março de 2012

Sustentar 2012







RH - Experiência Profissional


A Lei nº 11.644 de março de 2008, que inseriu o artigo 442-A na CLT, determina que para fins de contratação, o empregador não poderá exigir do candidato a emprego a comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

Apesar de visualizarmos muitos anúncios exigindo  experiência superior a determinada em lei é uma prática ilegal. Deixamos nosso alerta ao  RH para ficar atento a esse critério nos recrutamentos.



EFD – SOCIAL (SPED Previdenciário)



A grande novidade 2012 vai ser o projeto da Receita Federal para escrituração digital da Folha de Pagamento e em seguida do Livro de Registro de Empregados.
O Decreto Federal nº 6.022 de janeiro de 2007, criou o SPED, Sistema Público de Escrituração Digital e as suas obrigações foram agrupadas em quatro projetos:
– Nota Fiscal Eletrônica (NF-e),
– SPED Fiscal (Escrituração Fiscal Digital — EFD),
– SPED Contábil (Escrituração Contábil Digital — ECD),
 – SPED Folha (EFD-Social – Sefip, Rais, Dirf, Caged, Manad, entre outras).
Estarei mantendo todos informados, apesar da previsão já esta no site da Receita ainda não se liberou os prazos de implantação.

Home Office x Deficientes físicos

O número de empresas que conheço com dificuldades para manter a cota de deficientes físicos cada dia se faz maior. Sugeri a uma dessas empresas que utilizasse o serviço de “Home Office”, pois tinha conhecimento de profissionais capacitados e que estavam fora do mercado de trabalho às vezes por dificuldade de locomoção. Lógico é necessário uma profunda análise da situação para que o enquadramento desta modalidade seja benéfica para todos.

Segue para vocês breve explicação sobre essa modalidade de trabalho e fica a sugestão de possível solução para quem tem essa mesma dificuldade.

Home Office é a prática de trabalhar  na própria residência. Possuir um potencial escritório em seu lar a fim de efetuar totalmente, ou parte de suas tarefas de trabalho, sem a necessidade de se deslocar até o escritório da empresa em que trabalha.
Organização Internacional do Trabalho (OIT) que aceita a prática e a define como: “A forma de trabalho efetuada em lugar distante do escritório central e/ou do centro de produção, que permita a separação física e que implique o uso de uma nova tecnologia facilitadora da comunicação“.
O trabalho remoto não é indicado para pessoas que precisam de outras pessoas do seu grupo de trabalho para executar suas tarefas ou que precisam aprender sobre a organização, que precisam de treinamento durante o trabalho, que precisam uma supervisão direta para executar as tarefas, que ganham prosperidade na interação com os companheiros de trabalho e sofrem em um ambiente isolado e quando trabalham sozinhos.
Para se tornar um trabalhador remoto de sucesso é preciso ser uma pessoa organizada, disciplinada e dedicada, necessitando assim apenas uma supervisão mínima.

Diante dessa prática que está cada dia mais utilizada observa-se:
Vantagens para os trabalhadores
  • Redução de deslocamentos
  • Diminuição de custos
  • Trabalho ao ritmo individual
  • Harmonia entre a vida familiar e profissional    
  • Aumento das oportunidades profissionais
  • Melhoria da qualidade de vida
As vantagens para as Empresas
  • Aumento de produtividade   
  • Transformação da estrutura de custos da empresa
  • Flexibilidade no planejamento/estruturação de trabalho
  • Recrutamento mais eficiente / mais objetivo 
Vantagens para a sociedade
  • Diminuição da poluição   
  • Desenvolvimento regional   
  • Flexibilidade de emprego (inserção de profissionais deficientes);
Dada a ausência de legislação pátria específica sobre essa  modalidade de trabalho aconselha-se a confecção de um contrato de trabalho individualizado baseado na realidade daquele empregado e sua prestação de serviço. Devem ser detalhadas as metas de trabalho (o gerenciamento é baseado em resultados), a dispensa da marcação da jornada, seguro de saúde, remuneração e reembolso de despesas adicionais, fornecimento de equipamento, higiene e segurança no trabalho. 
Atualmente o modelo Home Office está em franca ascensão e pode ser adaptado a inúmeras atividades. Lembrando..... alguns profissionais não têm o perfil e a maturidade para tal iniciativa, ou mesmo atividades que exijam a presença de alguns membros da equipe, ou de todos.
Hoje essa atividade esta sendo usada por profissionais na área de desenvolvimento de sistema de informação que já o adotaram, e existem outras áreas que, ao pensar em infra-estrutura e processos - Vendas, Contabilidade, Artesanato, RH, Jurídico, etc. - estão se adaptando muito bem.