terça-feira, 3 de abril de 2012

CONVITE

CONVITE – REUNIÃO CIENTÍFICA DA AMIMT

A Associação Mineira de Medicina do Trabalho- AMIMT – sentir-se-á honrada com a sua participação em nossa REUNIÃO CIENTÍFICA, que será realizada na Associação Médica de Minas Gerais (Av. João Pinheiro, 161- BH- Centro).

PROGRAMA: DIA 11 DE ABRIL DE 2012 – QUARTA-FEIRA- 19 às 22 h

19 h – Mesa Redonda: A RECENTE LEGISLAÇÃO DO JOVEM APRENDIZ: IMPACTOS PARA A MEDICINA DO TRABALHO

A chamada Lei do Aprendiz (Lei n.º 10.097) tem com principal característica transportar para a CLT (arts. 428 a 433) todo o regramento sobre o instituto da aprendizagem, que antes estava esparso em várias portarias e decretos, instituindo cotas de aprendizes para as empresas.

Qual é o motivo principal de essa lei ser discutida pela Medicina do Trabalho?

É a grande polêmica frente ao impasse gerado quando se fala em levar um menor entre 14 e 18 anos, para o piso de fábrica em condições de possíveis fatores de insalubridade ou periculosidade, uma vez que a Constituição Brasileira prevê uma série de limitações de ambientes e situações de trabalho para os jovens (trabalho noturno, perigoso ou insalubre, em casas de espetáculos, cinemas e boites, horas extras, esforço muscular maior e outras).

Outro aspecto polêmico: como fica o médico frente a um atestado para este jovem, dentro da empresa?

Ainda mais: há jovens de 18 a 24 anos, que, muitas das vezes, não querem estar como “aprendizes”, dificultando o preenchimento das cotas.

DEBATEDORES:

  • Dra. Christiane Azevedo Barros - Auditora-Fiscal do Trabalho SRTE/MG - Coordenadora do Projeto de Inserção de Aprendizes no Trabalho no Estado de Minas Gerais
  • Dra. Kerry Anne Viana Ferreira - Consultora de Relações Trabalhistas

  • Engenheiro Luiz Carlos Pereira Diniz - Engenheiro de segurança do trabalho e Coordenador do SESMT da empresa CODEME ENGENHARIA

  • Representante do SENAI (a confirmar)

  • Dra. Elôa Nolasco Porto- Diretora Coordenadora das Regionais da AMIMT.

Sua presença irá enriquecer esse debate atualíssimo!

VAGAS LIMITADAS – INSCRIÇÕES GRATUITAS, POR ODEM DE CHEGADA!
Fax: (31) 3247-1632 ou pelo e-mail: cristina@ammgmail.org.br

Revogada Instrução Normativa RFB nº 1251/2012

No dia 12 de março de 2012, publiquei a instrução normativa RFB de nº 1251 com instruções para retificação de erros de preenchimento de GPS. Instrução essa que foi revogada no dia 02 de abril de 2012  onde foi publicada nova Instrução Normativa para preenchimento das Guias de GPS . Segue para vocês na integra....




INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.265, DE 30 DE MARÇO DE 2012 - DOU DE 02/04/2012

Estabelece procedimentos para retificação de erros no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS) e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, resolve:

Art. 1º Os procedimentos relativos à retificação de erros cometidos no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS) deverão ser efetuados com observância das disposições constantes desta Instrução Normativa.

§ 1º A solicitação de retificação a que se refere o caput deverá ser feita por meio do formulário Pedido de Retificação de GPS (RetGPS) constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
§ 2º O formulário de que trata o § 1º é de reprodução livre, e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Art. 2º O pedido de retificação envolvendo matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) deverá ser assinado pelo titular, pessoa física ou jurídica, responsável pela matrícula.

Parágrafo único. A retificação será efetuada na unidade de jurisdição fiscal:

I - da matriz da empresa requerente, na hipótese de CEI de responsabilidade de pessoa jurídica;
II - do contribuinte pessoa física, na hipótese de matrícula CEI sob sua responsabilidade.

Art. 3º Quando a retificação se referir a alteração de dados no campo Identificador (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, CEI ou Número de Identificação do Trabalhador - NIT), envolvendo 2 (dois) contribuintes, o pedido de retificação deverá ser formulado:

I - pelo interessado na retificação, com anuência, no quadro 6 do formulário, do titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente registrado na GPS; ou
II - pelo titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente registrado na GPS, com anuência, no quadro 6 do formulário, do interessado na retificação.

Parágrafo único. A anuência poderá ser dispensada em caso de evidente erro de fato, comprovado mediante análise dos documentos apresentados.

Art. 4º Serão indeferidos pedidos de retificação que versem sobre:

I - desdobramento de GPS em 2 (dois) ou mais documentos;
II - alteração da informação constante no campo Identificador emitida no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) relativa a retenções ou pagamentos efetuados por órgãos ou entidades públicas;
III - conversão de GPS em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e vice-versa;
IV - conversão de GPS em Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) ou em Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE) e vice-versa;
V - alteração do valor total do documento;
VI - alteração da data do pagamento;
VII - alteração de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco) anos;
VIII - alteração de GPS que vise a sua alocação simultânea para quitação de débito declarado em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações da Previdência Social (GFIP) e débito sob controle de processo;
VIII - alteração de campos de GPS referentes a competências incluídas em débito lançado de ofício, cujo pagamento tenha ocorrido em data anterior à constituição deste débito;
IX - alteração de campos de GPS que já tenha sido utilizada em regularização de obra de construção civil com Certidão Negativa de Débitos ou com Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa liberada;
X - alteração de código de pagamento do Simples Federal ou Nacional para empresa em geral e vice-versa, para recolhimentos efetuados a partir de 4 janeiro de 2010;
XI - alteração de campos de GPS alocada a débito que se encontre liquidado, ressalvados os casos em que o erro tenha sido causado pela RFB;
XII - erro não comprovado.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, poderá ser solicitada a conversão de documentos na forma do art. 16-A da Instrução Normativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006.

Art. 5º Aplica-se às retificações de que trata esta Instrução Normativa, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SRF nº 672, de 2006.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


FAP - NOVO PRAZO PARA RECURSO

Publicado no dia 30/03/2012, sexta-feira  o sexto edital com o extrato do julgamento da contestação do resultado do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2010, com vigência em 2011. A lista com o resultado está disponível no Diário Oficial da União (DOU). O julgamento completo poderá ser consultado pela internet, com acesso restrito a cada empresa.
As empresas têm até o dia 2 de maio de 2012 para recorrer, em segunda instância, da decisão. O recurso deverá ser feito via formulário eletrônico, disponível no site do Ministério da Previdência Social (MPS), e encaminhado eletronicamente à Secretaria de Políticas de Previdência Social do MPS. Lembrando que não há mais a necessidade de encaminhar o recurso eletrônico na forma impressa. A partir do FAP 2010, tanto as contestações como a consulta ao resultado dos julgamentos são feitas de forma eletrônica.
Toda empresa pode contestar, contanto que as razões versem exclusivamente sobre divergências nos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.
Lembrando que o FAP – Fator Acidentário de Prevenção  -  é um índice aplicado sobre a contribuição SAT - Seguro Acidente de Trabalho (devida pelos empregadores), que tanto pode resultar em aumento como diminuição da respectiva contribuição. O Decreto 6.042/2007 instituiu a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico, através da inclusão do artigo 202-A no Regulamento da Previdência Social.
O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinqüenta centésimos (0,50) a dois inteiros (2,00), desprezando-se as demais casas decimais, a ser aplicado à respectiva alíquota.

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Pós-Graduação - Faculdades Promove

A Faculdade Promove de Sete Lagoas vem  convida-los a fazer parte da Pós-graduação em Administração - ênfase em Gestão de Negócios. O início das aulas está previsto para 17 de abril.

Mais informações, favor contatar o Núcleo de Relacionamento pelo telefone 3779-2731 - Prof.ª Cida Oliveira - Adm. Maria Aparecida de Oliveira


PRAZOS DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS EM ABRIL



Este mês de Abril com feriado no dia 06/04/2012 em alguma localidades fiquem atentos as obrigações trabalhistas.
SALÁRIOS -  Embora não seja feriado nacional, o dia 06/04/2012 (sexta) é feriado na grande maioria dos municípios do país. Nos municípios em que o dia 06/04 for feriado (por lei municipal), o pagamento dos salários deverá ser antecipado para o dia 05/04/2012 (para quem efetua o pagamento via transferência bancária ou cheque) ou poderá ser postergado até dia 07/04/12 (para quem efetua o pagamento em dinheiro), já que o sábado é considerado dia útil.
FGTS -  Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil imediatamente anterior ao dia 07. Nos municípios em que o dia 06/04/12 for feriado, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia 05/04/2012. Lembrando que a SEFIP também deverá ser antecipada para o dia 05/04/2012 nos municípios em que o dia 06/04/12 for feriado.
CAGED – Embora inexista dispositivo legal expresso, recaindo este prazo em dia não útil, o entendimento é de que o CAGED deverá ser entregue no primeiro dia útil imediatamente anterior, para evitar que o empregador arque com as penalidades pela entrega fora de prazo. Nos municípios em que o dia 06/04/12 for feriado, a entrega do CAGED deverá ser antecipado para o dia 05/04/2012.

REP - ENTROU EM VIGOR A PORTARIA EM ALGUNS SEGUIMENTOS

Hoje (02/04/2012) entrou em vigor a  Portaria MTE 2.686/2011 com as novas exigências quanto a utilização do novo equipamento de registro de ponto eletrônico,  para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação.
Fiquem atentos !!!!!! o que será fiscalizado pelo Ministério do Trabalho é a memória do relógio. Alterações nos pontos que causem discordância com esse banco de dados dará margem a multas administrativas. Não altere o ponto ou se necessário for fazer esse tratamento documente a concordância expressa do empregado.

Prestação das Informações no código 650 - SEFIP

A SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social é utilizado para diversos procedimentos.
Segue abaixo orientações para procedimentos especiais enviado por uma leitora e  colaboradora de nosso blog Neuza Trindade - Coordenadora de Recursos Humanos do Grupo Sertex.

A elaboração da GFIP/SEFIP nos códigos 650 e 660  com Informações relativas a anistiados, Conversão de Licença Saúde em Acidente de Trabalho, Reclamatória Trabalhista com reconhecimento de Vínculo, Acordo Coletivo, Dissídio Coletivo, Convenção Coletiva, e Comissão de Conciliação Prévia/Núcleo Intersindical de Conciliação (NINTER) deve observar as seguintes orientações:
Características do Recolhimento: Informação obrigatória a ser utilizada exclusivamente nos códigos de recolhimento 650 (Previdência e/ou FGTS) e 660 (FGTS). Tem como finalidade identificar o fato gerador que deu origem ao recolhimento/declaração. No ato do fechamento do movimento do SEFIP, o contribuinte deverá selecionar a Característica que qualifica o recolhimento/ declaração, conforme tabela abaixo:
Característica
Descrição
01
Anistiados
02
Conversão de Licença Saúde em Acidente de Trabalho (exclusivo FGTS)
03
Reclamatória Trabalhista
04
Reclamatória trabalhista com reconhecimento de vínculo;
05
Acordo Coletivo
06
Dissídio Coletivo
07
Convenção  Coletiva
08
Comissão de Conciliação Prévia (CCP); Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista (NINTER).
Característica 01 – Para recolhimento/declaração referente a verbas pagas em decorrência de Leis de Anistia.
Característica 02 – Utilizada exclusivamente para recolhimento/declaração do FGTS que passou a ser devido em virtude da transformação, pelo INSS, do benefício previdenciário de Auxílio-Doença para Auxílio-Doença Acidentário, em função da constatação de que o afastamento do trabalhador foi decorrente de acidente de trabalho e não por doença.
Característica 03 – Para recolhimento/declaração referente a verbas pagas em decorrência de Reclamatórias Trabalhistas, nas quais não houve reconhecimento de vínculo empregatício.
Característica 04 – Para recolhimento/declaração referente a verbas pagas em decorrência de Reclamatórias Trabalhistas, nas quais houve reconhecimento de vínculo empregatício.
Característica 05 – Para recolhimento/declaração referente a verbas pagas em decorrência de Acordos Coletivos.
Característica 06 – Para recolhimento/declaração referente a verbas pagas em decorrência de Dissídios Coletivos.
Característica 07 – Para recolhimento/declaração referente a verbas pagas em decorrência de Convenções Coletivas.
Característica 08 – Para recolhimento/declaração referente a verbas pagas em decorrência de conciliação resultante da mediação pela Comissão de Conciliação Prévia ou pelo Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, instituídas na forma da LEI Nº 9.958/2000.
Competência da GFIP/SEFIP
Para a previdência Social, considera-se como competência o mês em que foi prestado o serviço pelo qual a remuneração é devida para os seguintes casos:
- reclamatória trabalhista sem reconhecimento de vínculo e Comissões de Conciliação Prévia com decisões proferidas ou acordos firmados a partir de 08/2005. Instrução Normativa MPS/SRP nº 003, de 17/07/2005;
- Reclamatória Trabalhista com reconhecimento de vínculo empregatício e para informações referentes aos Anistiados;
- Convenção Coletiva, Acordo Coletivo ou Dissídio Coletivo com decisões proferidas ou acordos firmados no período de 08/2005 a 03/2007. Instrução Normativa MPS/SRP nº 003, de 17/07/2005.
O mês da celebração para Convenção Coletiva, Acordo Coletivo ou Dissídio Coletivo com decisões proferidas ou acordos firmados a partir de 04/2007. Instrução Normativa MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007.
Para o FGTS considera-se como competência o mês da sentença ou da homologação do acordo, com vencimento até o dia 07 do mês subseqüente nas seguintes situações: Acordo Coletivo, Convenção Coletiva, Dissídio Coletivo, Reclamatória Trabalhista e Comissões de Conciliação Prévia.
Cada mês em que foi ou deveria ter sido prestado o serviço, nas seguintes situações: Reclamatória Trabalhista com reconhecimento de vínculo, conversão de licença saúde em Acidente de trabalho e Anistiados.
Orientação específica para a Característica 05 – Acordo Coletivo
No caso de acordo coletivo, deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP com código 650, para a competência da celebração do acordo, com as seguintes informações:
Bases de Incidência
Cod. Rec
Modalidade
Comp
  Processo
Ano
Vara
Período Inicio e Fim
FGTS e Previdencia
650
Branco ou 1
Mês da celebração do acordo
Nº do processo ou do Registro
Ano da celebração do acordo
05
Competência inicial e final do período a que se referem as diferenças pagas