segunda-feira, 9 de abril de 2012

PORTARIA DO MEC - FIES

Publicada no Diário Oficial da União do dia 30/03/2012 a portaria do MEC para financiamentos estudantis. A novidade é a adesão de empregadores  e a possibilidade de financiamento de ensino profissionalizante e tecnológico. Fica a novidade a ser lida e explorada no sentido de ajudar na elaboração de políticas de estudos como benéficos aos empregados.

PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - MEC Nº 270 DE 29.03.2012
D.O.U.: 30.03.2012
Dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), regulamenta a adesão das mantenedoras de entidades privadas de educação profissional e tecnológica e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, alterada pela Lei n° 12.513, de 26 de outubro de 2011, que institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec).

CADSENHA

A previdência Social disponibiliza uma senha para que os usuários tenham acessos às informações de seus recolhimentos e outros serviços. Fica a dica para o RH promover uma campanha incentivando o cadastramento, uma vez que se verificando prematuramente pendências de cadastro dos empregados, evitando atrasos para requerimentos de benefícios.
 A CADSENHA é um serviço disponibilizado pela Previdência Social através do qual a pessoa física poderá efetuar seu auto-atendimento na internet. A senha poderá ser solicitada nas Agências da  Previdência pessoalmente pelo interessado ou mediante procuração.  
Os serviços disponíveis na internet são:
·         Consulta a dados cadastrais;
·         Extrato de recolhimento e de pagamento de benefícios;
·         Consulta de vínculos empregatícios e as remunerações;
·         Atualização de endereço
·         Alteração de senha.
Documentos necessários a solicitação:
·         RG e CPF originais;
·         Procuração se for o caso.

TABELA DE FGTS ABRIL 2012

Foi publicado no Diário Oficial da União 3 de hoje, dia 09.04.2012, o Edital Eletrônico do FGTS nº 4 de 2012, com validade para o período de 10.04.2012 a 09.05.2012. Estão disponíveis, entre outros, os coeficientes de juros e atualização monetária (JAM) a serem creditados nas contas vinculadas do FGTS em 10.04.2012. (Disponível no site da caixa)

Procedimento GFIP para gestante - MEI

Publicado no dia 02 de abril, procedimentos para preenchimento da GFIP pelo Microempreededor Individual de empregada gestante.
Lembrando que o MEI não está incluído utilização do ICP para utilização da Guia GFIP após 30 de junho de 2012.
            
     Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011 (DOU 1 de 01/12/2011)

                [...]

Da Certificação Digital para o MEI

Art. 102. O MEI não estará obrigado ao uso da certificação digital para cumprimento de obrigações principais ou acessórias, bem como para recolhimento do FGTS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 7º)

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 21 DE 30.03.2012
D.O.U: 02.04.2012
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no caso em que especifica.
O Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, e 11.770, de 9 de setembro de 2008, e nos Decretos nºs 3.048, de 6 de maio de 1999, e 7.052, de 23 de dezembro de 2009,
Declara:
Art. 1º. Para fins de preenchimento de informações em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), e tendo em vista o disposto no no § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que contrate empregada, quando do afastamento desta por motivo de licença-maternidade, deverá observar o disposto neste artigo.
§ 1º Durante o período de gozo de licença-maternidade pela empregada, nos termos do disposto nos arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 1991e art. 93 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, de no máximo 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias mediante atestado médico específico, e cujo pagamento é feito diretamente, pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), deve ser informado:
I - código de ocorrência "05" na tela de cadastro da empregada gestante;
II - campo "Contribuição Descontada do Segurado", nos meses de afastamento e retorno da beneficiária do salário-maternidade, com o valor descontado pelo empregador/contribuinte, relativamente aos dias trabalhados, e "zeros" nos meses em que o pagamento for integralmente efetuado pelo INSS;
III - nos demais campos observar as orientações do Manual GFIP/SEFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008, e atos específicos relativos à GFIP do MEI com empregado.
§ 2º Os campos "Deduções - Salário-Maternidade e 13º Salário-Maternidade" não devem conter informação quando o benefício é pago diretamente pela Previdência Social, uma vez que, nesta hipótese, não existe valor a ser reembolsado ao empregador/contribuinte.
Art. 2º. As GFIP declaradas em desacordo com os procedimentos aqui especificados, deverão ser retificadas.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNNO SÉRGIO SILVA DE ANDRADE

CLT - modificação em abril de 2012

No dia 17 de abril entra em vigor a lei 12.594/2012, que  incluirá o § 2º ao artigo 429 da CLT.  O que devemos ficar atentos a essa modificação é a utilização de vagas de aprendizes para os usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo. O Sinase é um projeto de lei aprovado por resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente onde prevê normas para padronizar os procedimentos jurídicos envolvendo menores de idade, que vão desde a apuração do ato infracional até a aplicação das medidas socioeducativas.

No seu artigo 80, institui...
Art. 80.  O art. 429 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o
“Art. 429.  .....................................................................
............................................................................................. 
§ 2o  Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.” (NR) 


quinta-feira, 5 de abril de 2012

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 563, DE 03 DE ABRIL DE 2012

Publicada no Diário Oficial da União de 04/02/2012, a media provisória tem períodos a vigorar diferenciados, a partir de 1º.08.2012 e até 31.12.2014, onde as empresas de vários setores da economia terão a contribuição previdenciária de 20%, calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, substituída pela aplicação das alíquotas de 1% ou 2%, conforme o caso, sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Segue o link para leitura na íntegra.
http://www81.dataprev.gov.br/sislex/indexpub1280.asp

quarta-feira, 4 de abril de 2012

REP e a Portaria 373/2011 do MTe

Para quem não tem conhecimento da Portaria MTE 373/2011, que dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de seus empregados, desde que autorizados por Acordo Coletivo de Trabalho, vem agora o debate com a entrada em vigor do REP que aconteceu essa semana, mais exatamente no dia 02/04/2012.
Válido ressaltar que, segundo a Portaria MTE 373/2011, não é válida convenção coletiva sobre sistemas eletrônicos, apenas acordo coletivo, o que restringe ainda mais as hipóteses à disposição das empresas. O sentido disso é garantir que o sindicato que fizer o acordo aceitando outro sistema de controle de jornada verifique sua adequação à realidade e o acompanhe para evitar irregularidades. Mas os sindicatos, em geral, não possuem estrutura para atender a esta realidade.

Além disso, há diversos outros problemas que inviabilizam  como empresas que têm diversos estabelecimentos espalhados pelo país e, conseqüentemente, negociam com muitos sindicatos de diferentes regiões terão muita dificuldade de implantar e manter uma solução tecnológica integrada e, conseqüentemente, desistirão da negociação. Por outro lado, ainda que as empresas consigam, em um primeiro momento, celebrar com o sindicato o acordo coletivo, nada garante que no ano seguinte o Sindicato se disporá a assiná-lo novamente, o que põe a empresa em situação de insegurança.

Segue para vocês a portaria na íntegra...

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - PORTARIA Nº 373 DE 25.02.2011
D.O.U.: 28.02.2011

Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho e revoga a Portaria nº 1.120, de 8 de novembro de 1995.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; resolve:
Art. 1º - Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 1º - O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.
§ 2º - Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
Art. 2º - Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.
Art. 3º - Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§ 1º - Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I - estar disponíveis no local de trabalho;
II - permitir a identificação de empregador e empregado; e
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Art. 3º - Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - Srep.
Art. 4º - Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011.
Art. 5º - Revoga-se a Portaria nº 1.120, de 8 de novembro de 1995.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI