quarta-feira, 2 de maio de 2012

RESOLUÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nº 196 DE 25.04.2012


Publicada no D.O.U: 26.04.2012 essa nova Resolução estabelece procedimentos a serem adotados para Avaliação Médico-Pericial relacionados à aposentadoria especial.

Fundamentação Legal:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003; e
Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010.

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para Avaliação Médico-Pericial para a concessão de aposentadoria especial,
Resolve:
Art. 1º. Ficam aprovados os procedimentos para a Avaliação Médico-Pericial para a concessão de aposentadoria especial, na forma do Anexo a esta Resolução.
§ 1º As atualizações ou alterações no texto do Anexo a esta Resolução serão objeto de Despacho Decisório, de competência do Diretor de Saúde do Trabalhador - DIRSAT.
§ 2º O Anexo será publicado no Boletim de Serviço.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e revoga a Orientação Interna INSS/DIRBEN nº 10, de 17 de setembro de 1999.

MAURO LUCIANO HAUSCHILD

VALOR MÍNIMO PARA EMISSÃO DA GPS


GPS - Guia da Previdência Social - é o documento hábil para o recolhimento das contribuições sociais a ser utilizada pela empresa, contribuinte individual, facultativo, empregador doméstico e segurado especial.
De acordo com a Resolução INSS/DC nº 39, de 23/11/2000, desde 1º de dezembro de 2000, o limite mínimo estabelecido para o recolhimento de contribuições previdenciárias junto à rede arrecadadora, feito através da Guia da Previdência Social – GPS, era de R$ 29,00 (vinte e nove reais).
Porém, com a publicação, em 12 de janeiro de 2012, da Instrução Normativa nº 1.238, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que altera o art. 398, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, ficou vedado o recolhimento em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
O contribuinte que eventualmente possuir recolhimento inferior a R$ 10,00 deverá acumular este valor com os próximos recolhimentos até que a soma atinja este mínimo, para então proceder ao recolhimento, utilizando a última competência como base de informação no campo 4 da GPS.
Portanto, desde 12 de janeiro de 2012, data da publicação da IN 1.238, o valor mínimo para recolhimento da Guia da Previdência Social – GPS foi reduzido de R$ 29,00 para R$ 10,00.

LEMBRETE PARA OS EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS


Lembrando os empreendedores individuais  que deverão entregar até 31 de maio de 2012,  a declaração de rendimentos, a DASN-Simei, referente ao ano-calendário 2011, à Receita Federal. A obrigatoriedade vale para os empreendedores formalizados até 31 de dezembro de 2011.
Vale destacar que quem não entregar o documento ficará impedido de emitir os carnês relativos a 2012 e de tirar a declaração negativa de débito, bem como estará sujeito a uma multa mínima de R$ 50.
Para enviar a declaração, os empreendedores individuais precisam apenas acessar a página da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) e se dirigir ao link do Simples Nacional. No item em questão, basta informar o CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) do Empreendedor Individual e seguir as instruções do site. Super simples...Não deixe para ultima hora!!!

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO


Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 23.04.2012, a Resolução nº 21, de 5 de abril de 2012, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), dispondo sobre as atribuições, atividades e campos de atuação dos arquitetos e urbanistas, além da tipificação dos serviços de arquitetura e urbanismo para efeito de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), acervo técnico e celebração de contratos de exercício profissional.

APOSENTADO X SALÁRIO FAMÍLIA


O salário fámilia é o benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 915,05, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade.   
OBS: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada.
O aposentado por tempo de contribuição, especial ou por idade, que continua a exercer atividade de empregado ou trabalhador avulso  pelo Regime Geral de Previdência Social, terá direito ao salário-família se preencher os requisitos dispostos nos arts. 65 e 66, da Lei n°. 8.213/1991. O salário-família será devido, mensalmente, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário de contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido.
De acordo com a Portaria Interministerial nº 02, de 06 de janeiro de 2012, o valor do salário-família será de R$ 31,22, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 608,80.

Para o trabalhador que receber de R$ 608,81 até R$ 915,05, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 22,00.

Resolução do Conselho Federal de Contabilidade



Agora foi a vez do Conselho Federal de Contabilidade em publicar no Diário Oficial da União do dia 24/04/12,  a Resolução sob nº 1.389, de 30/03/2012, para regulamentar o registro profissional dos Contadores e Técnicos de contabilidade.  Dentre as novidades, a resolução afirmou a existência da obrigatoriedade do exame de suficiência para o Registro do profissional de contabilidade.


Veja a resolução na íntegra no site do CFC/Legislação/Resolução.  
http://www.cfc.org.br/

MODIFICAÇÃO NA CLT - Art. 235 e seguintes

Publicado no Diário Oficial da União de hoje, dia 02 de Maio de 2012 a Lei nº 12.619 de 30/04/12 mais uma modificação na CLT regulando a jornada de trabalho do motorista profissional.

Segue o link da legislação na íntegra: 
http://www81.dataprev.gov.br/sislex/indexpub1280.asp