quarta-feira, 4 de abril de 2012

REP e a Portaria 373/2011 do MTe

Para quem não tem conhecimento da Portaria MTE 373/2011, que dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de seus empregados, desde que autorizados por Acordo Coletivo de Trabalho, vem agora o debate com a entrada em vigor do REP que aconteceu essa semana, mais exatamente no dia 02/04/2012.
Válido ressaltar que, segundo a Portaria MTE 373/2011, não é válida convenção coletiva sobre sistemas eletrônicos, apenas acordo coletivo, o que restringe ainda mais as hipóteses à disposição das empresas. O sentido disso é garantir que o sindicato que fizer o acordo aceitando outro sistema de controle de jornada verifique sua adequação à realidade e o acompanhe para evitar irregularidades. Mas os sindicatos, em geral, não possuem estrutura para atender a esta realidade.

Além disso, há diversos outros problemas que inviabilizam  como empresas que têm diversos estabelecimentos espalhados pelo país e, conseqüentemente, negociam com muitos sindicatos de diferentes regiões terão muita dificuldade de implantar e manter uma solução tecnológica integrada e, conseqüentemente, desistirão da negociação. Por outro lado, ainda que as empresas consigam, em um primeiro momento, celebrar com o sindicato o acordo coletivo, nada garante que no ano seguinte o Sindicato se disporá a assiná-lo novamente, o que põe a empresa em situação de insegurança.

Segue para vocês a portaria na íntegra...

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - PORTARIA Nº 373 DE 25.02.2011
D.O.U.: 28.02.2011

Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho e revoga a Portaria nº 1.120, de 8 de novembro de 1995.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; resolve:
Art. 1º - Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 1º - O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.
§ 2º - Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
Art. 2º - Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.
Art. 3º - Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§ 1º - Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I - estar disponíveis no local de trabalho;
II - permitir a identificação de empregador e empregado; e
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Art. 3º - Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - Srep.
Art. 4º - Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011.
Art. 5º - Revoga-se a Portaria nº 1.120, de 8 de novembro de 1995.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI

terça-feira, 3 de abril de 2012

CONVITE

CONVITE – REUNIÃO CIENTÍFICA DA AMIMT

A Associação Mineira de Medicina do Trabalho- AMIMT – sentir-se-á honrada com a sua participação em nossa REUNIÃO CIENTÍFICA, que será realizada na Associação Médica de Minas Gerais (Av. João Pinheiro, 161- BH- Centro).

PROGRAMA: DIA 11 DE ABRIL DE 2012 – QUARTA-FEIRA- 19 às 22 h

19 h – Mesa Redonda: A RECENTE LEGISLAÇÃO DO JOVEM APRENDIZ: IMPACTOS PARA A MEDICINA DO TRABALHO

A chamada Lei do Aprendiz (Lei n.º 10.097) tem com principal característica transportar para a CLT (arts. 428 a 433) todo o regramento sobre o instituto da aprendizagem, que antes estava esparso em várias portarias e decretos, instituindo cotas de aprendizes para as empresas.

Qual é o motivo principal de essa lei ser discutida pela Medicina do Trabalho?

É a grande polêmica frente ao impasse gerado quando se fala em levar um menor entre 14 e 18 anos, para o piso de fábrica em condições de possíveis fatores de insalubridade ou periculosidade, uma vez que a Constituição Brasileira prevê uma série de limitações de ambientes e situações de trabalho para os jovens (trabalho noturno, perigoso ou insalubre, em casas de espetáculos, cinemas e boites, horas extras, esforço muscular maior e outras).

Outro aspecto polêmico: como fica o médico frente a um atestado para este jovem, dentro da empresa?

Ainda mais: há jovens de 18 a 24 anos, que, muitas das vezes, não querem estar como “aprendizes”, dificultando o preenchimento das cotas.

DEBATEDORES:

  • Dra. Christiane Azevedo Barros - Auditora-Fiscal do Trabalho SRTE/MG - Coordenadora do Projeto de Inserção de Aprendizes no Trabalho no Estado de Minas Gerais
  • Dra. Kerry Anne Viana Ferreira - Consultora de Relações Trabalhistas

  • Engenheiro Luiz Carlos Pereira Diniz - Engenheiro de segurança do trabalho e Coordenador do SESMT da empresa CODEME ENGENHARIA

  • Representante do SENAI (a confirmar)

  • Dra. Elôa Nolasco Porto- Diretora Coordenadora das Regionais da AMIMT.

Sua presença irá enriquecer esse debate atualíssimo!

VAGAS LIMITADAS – INSCRIÇÕES GRATUITAS, POR ODEM DE CHEGADA!
Fax: (31) 3247-1632 ou pelo e-mail: cristina@ammgmail.org.br

Revogada Instrução Normativa RFB nº 1251/2012

No dia 12 de março de 2012, publiquei a instrução normativa RFB de nº 1251 com instruções para retificação de erros de preenchimento de GPS. Instrução essa que foi revogada no dia 02 de abril de 2012  onde foi publicada nova Instrução Normativa para preenchimento das Guias de GPS . Segue para vocês na integra....




INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.265, DE 30 DE MARÇO DE 2012 - DOU DE 02/04/2012

Estabelece procedimentos para retificação de erros no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS) e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, resolve:

Art. 1º Os procedimentos relativos à retificação de erros cometidos no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS) deverão ser efetuados com observância das disposições constantes desta Instrução Normativa.

§ 1º A solicitação de retificação a que se refere o caput deverá ser feita por meio do formulário Pedido de Retificação de GPS (RetGPS) constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
§ 2º O formulário de que trata o § 1º é de reprodução livre, e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Art. 2º O pedido de retificação envolvendo matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) deverá ser assinado pelo titular, pessoa física ou jurídica, responsável pela matrícula.

Parágrafo único. A retificação será efetuada na unidade de jurisdição fiscal:

I - da matriz da empresa requerente, na hipótese de CEI de responsabilidade de pessoa jurídica;
II - do contribuinte pessoa física, na hipótese de matrícula CEI sob sua responsabilidade.

Art. 3º Quando a retificação se referir a alteração de dados no campo Identificador (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, CEI ou Número de Identificação do Trabalhador - NIT), envolvendo 2 (dois) contribuintes, o pedido de retificação deverá ser formulado:

I - pelo interessado na retificação, com anuência, no quadro 6 do formulário, do titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente registrado na GPS; ou
II - pelo titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente registrado na GPS, com anuência, no quadro 6 do formulário, do interessado na retificação.

Parágrafo único. A anuência poderá ser dispensada em caso de evidente erro de fato, comprovado mediante análise dos documentos apresentados.

Art. 4º Serão indeferidos pedidos de retificação que versem sobre:

I - desdobramento de GPS em 2 (dois) ou mais documentos;
II - alteração da informação constante no campo Identificador emitida no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) relativa a retenções ou pagamentos efetuados por órgãos ou entidades públicas;
III - conversão de GPS em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e vice-versa;
IV - conversão de GPS em Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) ou em Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE) e vice-versa;
V - alteração do valor total do documento;
VI - alteração da data do pagamento;
VII - alteração de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco) anos;
VIII - alteração de GPS que vise a sua alocação simultânea para quitação de débito declarado em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações da Previdência Social (GFIP) e débito sob controle de processo;
VIII - alteração de campos de GPS referentes a competências incluídas em débito lançado de ofício, cujo pagamento tenha ocorrido em data anterior à constituição deste débito;
IX - alteração de campos de GPS que já tenha sido utilizada em regularização de obra de construção civil com Certidão Negativa de Débitos ou com Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa liberada;
X - alteração de código de pagamento do Simples Federal ou Nacional para empresa em geral e vice-versa, para recolhimentos efetuados a partir de 4 janeiro de 2010;
XI - alteração de campos de GPS alocada a débito que se encontre liquidado, ressalvados os casos em que o erro tenha sido causado pela RFB;
XII - erro não comprovado.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, poderá ser solicitada a conversão de documentos na forma do art. 16-A da Instrução Normativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006.

Art. 5º Aplica-se às retificações de que trata esta Instrução Normativa, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SRF nº 672, de 2006.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


FAP - NOVO PRAZO PARA RECURSO

Publicado no dia 30/03/2012, sexta-feira  o sexto edital com o extrato do julgamento da contestação do resultado do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2010, com vigência em 2011. A lista com o resultado está disponível no Diário Oficial da União (DOU). O julgamento completo poderá ser consultado pela internet, com acesso restrito a cada empresa.
As empresas têm até o dia 2 de maio de 2012 para recorrer, em segunda instância, da decisão. O recurso deverá ser feito via formulário eletrônico, disponível no site do Ministério da Previdência Social (MPS), e encaminhado eletronicamente à Secretaria de Políticas de Previdência Social do MPS. Lembrando que não há mais a necessidade de encaminhar o recurso eletrônico na forma impressa. A partir do FAP 2010, tanto as contestações como a consulta ao resultado dos julgamentos são feitas de forma eletrônica.
Toda empresa pode contestar, contanto que as razões versem exclusivamente sobre divergências nos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.
Lembrando que o FAP – Fator Acidentário de Prevenção  -  é um índice aplicado sobre a contribuição SAT - Seguro Acidente de Trabalho (devida pelos empregadores), que tanto pode resultar em aumento como diminuição da respectiva contribuição. O Decreto 6.042/2007 instituiu a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico, através da inclusão do artigo 202-A no Regulamento da Previdência Social.
O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinqüenta centésimos (0,50) a dois inteiros (2,00), desprezando-se as demais casas decimais, a ser aplicado à respectiva alíquota.

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Pós-Graduação - Faculdades Promove

A Faculdade Promove de Sete Lagoas vem  convida-los a fazer parte da Pós-graduação em Administração - ênfase em Gestão de Negócios. O início das aulas está previsto para 17 de abril.

Mais informações, favor contatar o Núcleo de Relacionamento pelo telefone 3779-2731 - Prof.ª Cida Oliveira - Adm. Maria Aparecida de Oliveira


PRAZOS DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS EM ABRIL



Este mês de Abril com feriado no dia 06/04/2012 em alguma localidades fiquem atentos as obrigações trabalhistas.
SALÁRIOS -  Embora não seja feriado nacional, o dia 06/04/2012 (sexta) é feriado na grande maioria dos municípios do país. Nos municípios em que o dia 06/04 for feriado (por lei municipal), o pagamento dos salários deverá ser antecipado para o dia 05/04/2012 (para quem efetua o pagamento via transferência bancária ou cheque) ou poderá ser postergado até dia 07/04/12 (para quem efetua o pagamento em dinheiro), já que o sábado é considerado dia útil.
FGTS -  Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil imediatamente anterior ao dia 07. Nos municípios em que o dia 06/04/12 for feriado, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia 05/04/2012. Lembrando que a SEFIP também deverá ser antecipada para o dia 05/04/2012 nos municípios em que o dia 06/04/12 for feriado.
CAGED – Embora inexista dispositivo legal expresso, recaindo este prazo em dia não útil, o entendimento é de que o CAGED deverá ser entregue no primeiro dia útil imediatamente anterior, para evitar que o empregador arque com as penalidades pela entrega fora de prazo. Nos municípios em que o dia 06/04/12 for feriado, a entrega do CAGED deverá ser antecipado para o dia 05/04/2012.

REP - ENTROU EM VIGOR A PORTARIA EM ALGUNS SEGUIMENTOS

Hoje (02/04/2012) entrou em vigor a  Portaria MTE 2.686/2011 com as novas exigências quanto a utilização do novo equipamento de registro de ponto eletrônico,  para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação.
Fiquem atentos !!!!!! o que será fiscalizado pelo Ministério do Trabalho é a memória do relógio. Alterações nos pontos que causem discordância com esse banco de dados dará margem a multas administrativas. Não altere o ponto ou se necessário for fazer esse tratamento documente a concordância expressa do empregado.