sexta-feira, 13 de abril de 2012

FÉRIAS

As férias são um período de descanso periódico de uma atividade constante para aqueles que são empregados.
Podem ser concedidas individualmente ou de forma coletiva.  Segue abaixo instruções sobre as férias coletivas. Boa leitura!!!!


As férias coletivas, disposta na legislação, são as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos empregados de um estabelecimento ou setor de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos. As férias coletivas podem ser proporcionais ao dias adquiridos. As férias normais não, só serão concedidas depois do período aquisitivo seja completado.

A CLT no seu art.139 e seguintes estabelece algumas regras para que seja possível a concessão de férias coletivas aos empregados, as quais devem ser observadas pelo empregador para que sejam consideradas válidas.

Portanto uma empresa pode conceder férias coletivas somente ao setor de produção e mantenha os demais operando normalmente. É importante destacar neste caso, que todos os empregados do setor de produção saiam em férias coletivas. Se uma parte do setor ou apenas alguns empregados saírem e outros permanecerem trabalhando, as férias coletivas serão consideradas inválidas.

Outro requisito que a legislação estabelece como necessário para validar as férias coletivas é que poderão ser gozadas em até 2 (dois) períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. Assim, serão inválidas as férias gozadas em períodos inferiores a 10 dias ou se dividas em 3 (três) ou mais períodos distintos.

A comunicação tempestiva ao Sindicato, aos empregados e ao MTE também é prerrogativa para a validade das férias coletivas, até 15 dias do início do gozo.

A legislação estabelece que aos empregados menores de 18 (dezoito) e maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias sejam concedidas sempre de uma única vez. Portanto, havendo empregados enquadrados nestas condições, as férias não poderão ser dividas, tendo o direito de gozo integral, ou seja, 30 dias.

O empregador que não cumprir com as especificações para concessão das férias coletivas poderá ainda, além de sofrer as sanções administrativas (multa) previstas na legislação, correr o risco de ter que pagar uma vez reconhecida pela Justiça Trabalhista, as férias novamente ao empregado e ainda, com remuneração em dobro mais 1/3 constitucional.

Os empregados que ainda não adquiriram o período aquisitivo e por algum motivo necessita de antecipar o gozo de suas férias poderá ser feito com as seguintes orientações.

  • Deverá ser feito por escrito pelo empregado e com o consentimento do sindicato.

  • Sempre deverá ser feito por solicitação do empregado e não conveniência do empregador.

Lembrando que não existe uma previsão legal, mas o uso e costume deste procedimento, por isso a importância do conhecimento do sindicato no procedimento, respeitando a razoabilidade da concessão de pessoas que estão perto de completar o período aquisitivo, pois em razão do seu desligamento antes que ocorra esse fato o empregador descontará o que está faltando.



Senai - Cursos à distância

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segunda-feira, 9 de abril de 2012

“Oficina gratuita de aproveitamento integral dos alimentos”.

O CMRR está com as inscrições abertas para a “Oficina gratuita de aproveitamento integral dos alimentos”.
Você vai aprender a fazer receitas utilizando integralmente os alimentos.
Data: 19 de abril
Horário: 09h às 11h
Inscrições e Informações: (31) 3465-1206
CMRR - Centro Mineiro de Referência em Resíduos
Av. Belém, 40 - Esplanada - Belo Horizonte/MG - CEP 30285-010 - Telefone: (31)3465-1200 - cmrr@cmrr.mg.gov.br

PORTARIA DO MEC - FIES

Publicada no Diário Oficial da União do dia 30/03/2012 a portaria do MEC para financiamentos estudantis. A novidade é a adesão de empregadores  e a possibilidade de financiamento de ensino profissionalizante e tecnológico. Fica a novidade a ser lida e explorada no sentido de ajudar na elaboração de políticas de estudos como benéficos aos empregados.

PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - MEC Nº 270 DE 29.03.2012
D.O.U.: 30.03.2012
Dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), regulamenta a adesão das mantenedoras de entidades privadas de educação profissional e tecnológica e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, alterada pela Lei n° 12.513, de 26 de outubro de 2011, que institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec).

CADSENHA

A previdência Social disponibiliza uma senha para que os usuários tenham acessos às informações de seus recolhimentos e outros serviços. Fica a dica para o RH promover uma campanha incentivando o cadastramento, uma vez que se verificando prematuramente pendências de cadastro dos empregados, evitando atrasos para requerimentos de benefícios.
 A CADSENHA é um serviço disponibilizado pela Previdência Social através do qual a pessoa física poderá efetuar seu auto-atendimento na internet. A senha poderá ser solicitada nas Agências da  Previdência pessoalmente pelo interessado ou mediante procuração.  
Os serviços disponíveis na internet são:
·         Consulta a dados cadastrais;
·         Extrato de recolhimento e de pagamento de benefícios;
·         Consulta de vínculos empregatícios e as remunerações;
·         Atualização de endereço
·         Alteração de senha.
Documentos necessários a solicitação:
·         RG e CPF originais;
·         Procuração se for o caso.

TABELA DE FGTS ABRIL 2012

Foi publicado no Diário Oficial da União 3 de hoje, dia 09.04.2012, o Edital Eletrônico do FGTS nº 4 de 2012, com validade para o período de 10.04.2012 a 09.05.2012. Estão disponíveis, entre outros, os coeficientes de juros e atualização monetária (JAM) a serem creditados nas contas vinculadas do FGTS em 10.04.2012. (Disponível no site da caixa)

Procedimento GFIP para gestante - MEI

Publicado no dia 02 de abril, procedimentos para preenchimento da GFIP pelo Microempreededor Individual de empregada gestante.
Lembrando que o MEI não está incluído utilização do ICP para utilização da Guia GFIP após 30 de junho de 2012.
            
     Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011 (DOU 1 de 01/12/2011)

                [...]

Da Certificação Digital para o MEI

Art. 102. O MEI não estará obrigado ao uso da certificação digital para cumprimento de obrigações principais ou acessórias, bem como para recolhimento do FGTS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 7º)

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 21 DE 30.03.2012
D.O.U: 02.04.2012
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no caso em que especifica.
O Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, e 11.770, de 9 de setembro de 2008, e nos Decretos nºs 3.048, de 6 de maio de 1999, e 7.052, de 23 de dezembro de 2009,
Declara:
Art. 1º. Para fins de preenchimento de informações em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), e tendo em vista o disposto no no § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que contrate empregada, quando do afastamento desta por motivo de licença-maternidade, deverá observar o disposto neste artigo.
§ 1º Durante o período de gozo de licença-maternidade pela empregada, nos termos do disposto nos arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 1991e art. 93 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, de no máximo 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias mediante atestado médico específico, e cujo pagamento é feito diretamente, pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), deve ser informado:
I - código de ocorrência "05" na tela de cadastro da empregada gestante;
II - campo "Contribuição Descontada do Segurado", nos meses de afastamento e retorno da beneficiária do salário-maternidade, com o valor descontado pelo empregador/contribuinte, relativamente aos dias trabalhados, e "zeros" nos meses em que o pagamento for integralmente efetuado pelo INSS;
III - nos demais campos observar as orientações do Manual GFIP/SEFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008, e atos específicos relativos à GFIP do MEI com empregado.
§ 2º Os campos "Deduções - Salário-Maternidade e 13º Salário-Maternidade" não devem conter informação quando o benefício é pago diretamente pela Previdência Social, uma vez que, nesta hipótese, não existe valor a ser reembolsado ao empregador/contribuinte.
Art. 2º. As GFIP declaradas em desacordo com os procedimentos aqui especificados, deverão ser retificadas.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNNO SÉRGIO SILVA DE ANDRADE