Este espaço está destinado a informar e comentar assuntos da esfera trabalhista, previdenciária, saúde e segurança, envolvendo trabalhadores no seu genêro, embasado na legislação pátria e diretrizes éticas.
terça-feira, 15 de maio de 2012
FGTS
Os brasileiros residentes na Europa não precisam mais voltar ao Brasil para sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A Caixa Econômica Federal e os ministérios do Trabalho e das Relações Exteriores inauguraram nesta terça-feira dia 8 de Maio, em Londres, na Inglaterra, um novo serviço que permite aos brasileiros o saque do FGTS.Para realização do saque, é preciso atender algumas condições, como contrato de trabalho no Brasil rescindido sem justa causa e permanência do trabalhador por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS.
NOVA ALTERAÇÃO NA CLT
Publicado no D.O.U. de 02.05.2012 a LEI 12.619/2.012 que regulamenta o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências.
(...)Art.
1º É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as
condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo
único. Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas
profissionais de veículos automotores cuja condução exija formação profissional
e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes
atividades ou categorias econômicas:
I
- transporte rodoviário de passageiros;
II
- transporte rodoviário de cargas; (...)
Confira
as novidades......
segunda-feira, 7 de maio de 2012
Nova Portaria da Previdência Social
Publicada hoje a nova
portaria da Previdência Social sobre o valor de benefícios.
PORTARIA MPS Nº 181, DE 03 DE MAIO DE 2012 - DOU DE
07/05/2012
O MINISTRO DE ESTADO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 25 da Portaria nº 6.209, de 16 de
dezembro de 1999, resolve:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de abril de
2012, o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS é de R$ 806,17 (oitocentos e seis reais e
dezessete centavos).
Art. 2º O INSS e a Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
GARIBALDI ALVES FILHO
quarta-feira, 2 de maio de 2012
BANCO DE HORAS
Vamos
tratar hoje de um assunto que é muito utilizado hoje pelas empresas - Banco de
Horas - instituto regulamentado pela Lei da Lei 9.601/98 que deu
nova redação ao artigo 59 da CLT em virtude da crise econômica daquele ano que
gerou muitas demissões. A lei passou a
flexibilizar alguns direitos trabalhistas previstos na CLT
de forma a combater o desemprego e amenizar o impacto trabalhista, autorizando
as empresas, em momentos de dificuldades ou crises temporárias, a conceder
folga a seus empregados em barganha da garantia do emprego.
A lei prevê também que esta prática só é legal se
for acordada em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho com a participação do Sindicato da categoria representativa. A quantidade de horas
trabalhadas, horários, período e forma de compensação do banco de horas, entre
outros direitos devem constar na Convenção.
A finalidade principal do Banco de Horas é de se
computar o saldo de horas não trabalhadas em razão da diminuição da demanda,
mantendo-se os postos de trabalho, para posterior compensação com o aumento da
duração do trabalho. Trata-se de uma ferramenta muito importante que visa
proporcionar ao empregador e ao empregado uma flexibilização na relação de
emprego, evitando uma onerosidade sobre a folha de pagamento (pela desnecessidade do pagamento de horas extras)
e possibilitando a ausência do empregado (sem o prejuízo do salário) desde que
observadas as exigências legais.
O acordo do banco de horas, para ser implementado,
deve obedecer alguns requisitos principais:
- Previsão
em Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho;
- Aprovação
dos empregados devidamente representados pelo Sindicado da Categoria;
- Jornada
máxima diária de 10 (dez) horas, salvo os regimes de escala (como o de 12
x 36, por exemplo);
- Jornada
máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas previstas durante o ano do
acordo;
- Compensação
das horas dentro do período máximo de 1 (um) ano;
- Deve
ser mantido pela empresa o controle individual do saldo de banco de horas
bem como o acesso e acompanhamento do saldo por parte do empregado;
- Pagamento
do saldo das horas excedentes não compensadas no prazo máximo de 1 (um)
ano ou quando da rescisão de contrato de trabalho;
- Em
trabalhos insalubres e perigosos, a instituição do banco de horas depende
de autorização expressa de autoridade competente em matéria de segurança e
higiene do trabalho do Ministério do Trabalho.
Lembrando que a tolerância diária para entrada e
saída do empregado, por exemplo, que é de 10 minutos (5 minutos para a entrada
e 5 minutos para a saída) a qual não deve ser inclusa no banco de horas, pois
este não vislumbra esta possibilidade.Outro ponto é com relação à hora
extraordinária que, quando é paga, deve ser acrescida de no mínimo 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, de acordo com a CF/88,
e quando é para compensar, não recebe este acréscimo se a compensação é
feita no período de 1 (um) ano, conforme prevê o § 2º do artigo 59 da CLT.
Como a lei não se manifesta com relação a horas
extraordinárias em dias normais ou domingos e feriados, as horas seriam
compensadas 1 por 1 em qualquer situação, salvo as garantias expressas em
acordo ou convenção coletiva.
Cabe ao empregador, portanto, o cuidado de garantir
que o banco de horas seja válido perante a justiça trabalhista, que tem se
mostrado de forma rígida no momento de manifestar sua autenticidade.A
legislação prevê ainda multa para o empregador que mantêm acordo de banco de
horas de forma irregular ou que não atenda os requisitos legais.
Caso o empregado esteja trabalhando mais de duas
horas extras por dia, a empresa pode ser multada, dependendo da quantidade de
empregados, no valor que varia de R$ 40,25 a R$ 4.025,00, dobrando em caso
de reincidência. Já se o empregador não pagar as horas extras trabalhadas no
vencimento do banco de horas, o valor é de R$ 170,26 por empregado.
FERIADOS NO SÁBADO
Lembrei que no dia 21 de Abril foi feriado Nacional
e que caiu num sábado e isso requer procedimento especial a ser avaliado.
Vale lembrar que é comum, e perfeitamente legal, que as
empresas acordem com seus empregados o sistema de compensação de horas, visando
à obtenção do sábado livre, desde que observado o limite de 44 horas semanais.
Assim, os empregados trabalham alguns minutos a mais em sua jornada diária para
não vir a trabalhar aos sábados. Pode ocorrer que algum feriado recaia no dia
compensado, neste caso sábado, sendo, portanto, proibido o trabalho nesse dia
em todo o País. Infelizmente, a legislação é omissa quanto ao procedimento que
deve ser adotado neste caso.
Inexistindo cláusula expressa em documento coletivo de
trabalho que discipline o assunto, entende-se que o caso poderá ser resolvido
por meio de medidas simples que podem ser adotadas por qualquer empregador. Desta forma,
quando o feriado recai num sábado, o empregador paga as horas compensadas
durante a semana normalmente, sem nenhum acréscimo e, em contrapartida, o
empregado percebe as horas normais mais as compensadas, quando o feriado recair
em qualquer outro dia da semana (de segunda a sexta-feira).
Para
ilustrar esse entendimento, observe abaixo o acórdão que traduz de forma clara
a situação:
“O empregado
que trabalha em regime de compensação de horas, para não trabalhar aos sábados,
se o feriado cai nesse dia, só tem direito a receber a remuneração
correspondente, se, quando o feriado cai em outro dia da semana, a empresa só
lhe paga as horas normais, com exclusão das horas compensadas” (Processo TRT – 2ª
R nº 2.934/69 – Ac da 1ª T 11.343/69 – Relator Juiz Paulo Marques Leite).
É importante
destacar que, para a adoção de tal solução, o mais indicado é que esse
dispositivo esteja previsto no acordo de compensação entre a empresa e o
empregado.
Destaco que nada impede que a empresa se programe anualmente de forma a excluir da
compensação os feriados que ocorram aos sábados ou, então, suprimir a
compensação durante tal semana.
Não sendo adotada a primeira solução e não havendo a redução da jornada
para que não se compensem as horas do sábado que é feriado, deve a empresa
pagar as horas trabalhadas e não compensadas como horas extras, seguindo o
percentual estabelecido pela lei ou pela convenção para o dia do efetivo
trabalho.
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