terça-feira, 15 de maio de 2012

APOSENTADORIA X AUXILIO ACIDENTE


Situação sempre polêmica o acumulo de aposentadoria por idade e auxilio-acidente agora já é possível , desde que o fato que originou a incapacitação do beneficiário tenha ocorrido na vigência de norma que possibilite a cumulação, mesmo que uma alteração posterior na lei inviabilize tal situação.
Decisão da  Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU).
No caso em análise, o autor já é beneficiário do auxílio-acidente (então chamado auxílio-suplementar) desde 17 de setembro de 1968 (DIB), portanto antes da vigência da Lei 9.528/97 que veda a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. Acontece que ele pleiteou a aposentadoria por idade em 2008, depois da edição da citada lei, como também da Lei 8213/91, cujo artigo 86, § 1º, também proíbe a acumulação. Tal fato deu margem a que o INSS suspendesse o auxílio-acidente e que, mesmo na Justiça, o autor tivesse seu pedido de acumulação negado em primeira instância e na 1ª Turma Recursal de Santa Catarina.
Diante das negativas, ele recorreu a TNU com pedido de uniformização, alegando que o acórdão recorrido diverge da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (AEREsp 362811) e também de entendimentos da própria TNU (PEDILEF 200672950192311), que permitem a acumulação, desde que o fato causador da incapacidade tenha ocorrido antes da Lei 9.528.
Dessa forma, o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Antonio Fernando Schenkel, concluiu que, como o autor já era beneficiário do auxílio-acidente desde 1968, a acumulação é possível.
“É fato incontroverso que o acidente que gerou direito ao benefício é anterior à alteração legislativa trazida pela Lei 9528, razão pela qual o deferimento de aposentadoria por idade, ainda que posterior a 1997, não pode ser motivo de cessação de auxílio anteriormente deferido”, escreveu o magistrado, que foi acompanhado pelo colegiado da TNU. (Processo 2010.72.55.002912-6).

FGTS




Os brasileiros residentes na Europa não precisam mais voltar ao Brasil para sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A Caixa Econômica Federal e os ministérios do Trabalho e das Relações Exteriores inauguraram nesta terça-feira dia 8 de Maio, em Londres, na Inglaterra, um novo serviço que permite aos brasileiros o saque do FGTS.Para realização do saque, é preciso atender algumas condições, como contrato de trabalho no Brasil rescindido sem justa causa e permanência do trabalhador por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS.

NOVA ALTERAÇÃO NA CLT




Publicado no D.O.U. de 02.05.2012 a LEI 12.619/2.012   que regulamenta o  exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências.
(...)Art. 1º É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas profissionais de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes atividades ou categorias econômicas:
I - transporte rodoviário de passageiros;
II - transporte rodoviário de cargas; (...)

Confira as novidades......

segunda-feira, 7 de maio de 2012

Nova Portaria da Previdência Social


Publicada hoje a nova portaria da Previdência Social sobre o valor de benefícios.


PORTARIA MPS Nº 181, DE 03 DE MAIO DE 2012 - DOU DE 07/05/2012

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 25 da Portaria nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999, resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de abril de 2012, o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é de R$ 806,17 (oitocentos e seis reais e dezessete centavos).

Art. 2º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GARIBALDI ALVES FILHO

quarta-feira, 2 de maio de 2012

Abandono de emprego: Você sabe o que fazer?

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BANCO DE HORAS


Vamos tratar hoje de um assunto que é muito utilizado hoje pelas empresas - Banco de Horas - instituto regulamentado pela Lei da Lei 9.601/98 que deu nova redação ao artigo 59 da CLT em virtude da crise econômica daquele ano que gerou muitas demissões. A lei passou a flexibilizar alguns direitos trabalhistas previstos na CLT de forma a combater o desemprego e amenizar o impacto trabalhista, autorizando as empresas, em momentos de dificuldades ou crises temporárias, a conceder folga a seus empregados em barganha da garantia do emprego.

A lei prevê também que esta prática só é legal se for acordada em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho com a participação do Sindicato da categoria representativa. A quantidade de horas trabalhadas, horários, período e forma de compensação do banco de horas, entre outros direitos devem constar na Convenção.
A finalidade principal do Banco de Horas é de se computar o saldo de horas não trabalhadas em razão da diminuição da demanda, mantendo-se os postos de trabalho, para posterior compensação com o aumento da duração do trabalho. Trata-se de uma ferramenta muito importante que visa proporcionar ao empregador e ao empregado uma flexibilização na relação de emprego, evitando uma onerosidade sobre a folha de pagamento (pela desnecessidade do pagamento de horas extras) e possibilitando a ausência do empregado (sem o prejuízo do salário) desde que observadas as exigências legais.
O acordo do banco de horas, para ser implementado, deve obedecer alguns requisitos principais:
  • Previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho;
  • Aprovação dos empregados devidamente representados pelo Sindicado da Categoria;
  • Jornada máxima diária de 10 (dez) horas, salvo os regimes de escala (como o de 12 x 36, por exemplo);
  • Jornada máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas previstas durante o ano do acordo;
  • Compensação das horas dentro do período máximo de 1 (um) ano;
  • Deve ser mantido pela empresa o controle individual do saldo de banco de horas bem como o acesso e acompanhamento do saldo por parte do empregado;
  • Pagamento do saldo das horas excedentes não compensadas no prazo máximo de 1 (um) ano ou quando da rescisão de contrato de trabalho;
  • Em trabalhos insalubres e perigosos, a instituição do banco de horas depende de autorização expressa de autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho do Ministério do Trabalho.
Lembrando que a tolerância diária para entrada e saída do empregado, por exemplo, que é de 10 minutos (5 minutos para a entrada e 5 minutos para a saída) a qual não deve ser inclusa no banco de horas, pois este não vislumbra esta possibilidade.Outro ponto é com relação à hora extraordinária que, quando é paga, deve ser acrescida de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, de acordo com a CF/88, e quando é para compensar, não recebe este acréscimo se a compensação é feita no período de 1 (um) ano, conforme prevê o § 2º do artigo 59 da CLT.
Como a lei não se manifesta com relação a horas extraordinárias em dias normais ou domingos e feriados, as horas seriam compensadas 1 por 1 em qualquer situação, salvo as garantias expressas em acordo ou convenção coletiva.
Cabe ao empregador, portanto, o cuidado de garantir que o banco de horas seja válido perante a justiça trabalhista, que tem se mostrado de forma rígida no momento de manifestar sua autenticidade.A legislação prevê ainda multa para o empregador que mantêm acordo de banco de horas de forma irregular ou que não atenda os requisitos legais.
Caso o empregado esteja trabalhando mais de duas horas extras por dia, a empresa pode ser multada, dependendo da quantidade de empregados, no valor que varia de R$ 40,25 a R$ 4.025,00, dobrando em caso de reincidência. Já se o empregador não pagar as horas extras trabalhadas no vencimento do banco de horas, o valor é de R$ 170,26 por empregado.



FERIADOS NO SÁBADO


Lembrei que no dia 21 de Abril foi feriado Nacional e que caiu num sábado e isso requer procedimento especial a ser avaliado. 
Vale lembrar que é comum, e perfeitamente legal, que as empresas acordem com seus empregados o sistema de compensação de horas, visando à obtenção do sábado livre, desde que observado o limite de 44 horas semanais. Assim, os empregados trabalham alguns minutos a mais em sua jornada diária para não vir a trabalhar aos sábados. Pode ocorrer que algum feriado recaia no dia compensado, neste caso sábado, sendo, portanto, proibido o trabalho nesse dia em todo o País. Infelizmente, a legislação é omissa quanto ao procedimento que deve ser adotado neste caso.
Inexistindo cláusula expressa em documento coletivo de trabalho que discipline o assunto, entende-se que o caso poderá ser resolvido por meio de medidas simples que podem ser adotadas por qualquer empregador. Desta forma, quando o feriado recai num sábado, o empregador paga as horas compensadas durante a semana normalmente, sem nenhum acréscimo e, em contrapartida, o empregado percebe as horas normais mais as compensadas, quando o feriado recair em qualquer outro dia da semana (de segunda a sexta-feira).
Para ilustrar esse entendimento, observe abaixo o acórdão que traduz de forma clara a situação:
“O empregado que trabalha em regime de compensação de horas, para não trabalhar aos sábados, se o feriado cai nesse dia, só tem direito a receber a remuneração correspondente, se, quando o feriado cai em outro dia da semana, a empresa só lhe paga as horas normais, com exclusão das horas compensadas” (Processo TRT – 2ª R nº 2.934/69 – Ac da 1ª T 11.343/69 – Relator Juiz Paulo Marques Leite).
É importante destacar que, para a adoção de tal solução, o mais indicado é que esse dispositivo esteja previsto no acordo de compensação entre a empresa e o empregado.
Destaco que nada impede que a empresa se programe anualmente de forma a excluir da compensação os feriados que ocorram aos sábados ou, então, suprimir a compensação durante tal semana.
Não sendo adotada a primeira solução e não havendo a redução da jornada para que não se compensem as horas do sábado que é feriado, deve a empresa pagar as horas trabalhadas e não compensadas como horas extras, seguindo o percentual estabelecido pela lei ou pela convenção para o dia do efetivo trabalho.