A
habitualidade de prestar horas extras pode ocasionar consequências A Súmula 291
do TST reformulando o entendimento no que se refere a essas consequências, tanto
para o empregado, quanto para o empregador.
"A supressão total ou
parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade,
durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização
correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou
parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de
prestação de serviço acima da jornada normal.”
O cálculo observará a média das horas
suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada
pelo valor da hora extra do dia da supressão."
Conclui-se
então que, ao invés do empregado ter as horas extras integradas ao salário,
conforme dispunha a Súmula 76 (cancelada), receberá uma indenização pela
supressão das horas suplementares.
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