terça-feira, 25 de junho de 2013

HORAS EXTRAS HABITUAL - GERA INDENIZAÇÃO

A habitualidade de prestar horas extras pode ocasionar consequências A Súmula 291 do TST reformulando o entendimento no que se refere a essas consequências, tanto para o empregado, quanto para o empregador.

 "A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.”

O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão."
Conclui-se então que, ao invés do empregado ter as horas extras integradas ao salário, conforme dispunha a Súmula 76 (cancelada), receberá uma indenização pela supressão das horas suplementares.


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