quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

2014

Caros colegas,

Volto este ano com o blog,  deixando sempre dicas informativas sobre o Direito do Trabalho e Previdenciário para vocês.

Aproveito para desejar a todos o sucesso merecido neste novo ano que se inicia.

abraços

terça-feira, 25 de junho de 2013

MEDICO DO TRABALHO - PERITO JUDICIAL

O art. 12 da Resolução CFM nº 1.488, de 11 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a redação determinada por esta resolução.


“Art. 12. O médico de empresa, o médico responsável por qualquer programa de controle de saúde ocupacional de empresa e o médico participante do serviço especializado em Segurança e Medicina do Trabalho não podem atuar como peritos judiciais, securitários ou previdenciários nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados)”;

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º Revoga-se o artigo 12 da Resolução CFM nº 1.488, de 11 de fevereiro.

Brasília, 16 de abril de 2013.

HORAS EXTRAS HABITUAL - GERA INDENIZAÇÃO

A habitualidade de prestar horas extras pode ocasionar consequências A Súmula 291 do TST reformulando o entendimento no que se refere a essas consequências, tanto para o empregado, quanto para o empregador.

 "A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.”

O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão."
Conclui-se então que, ao invés do empregado ter as horas extras integradas ao salário, conforme dispunha a Súmula 76 (cancelada), receberá uma indenização pela supressão das horas suplementares.


ESCALA 12 X 36

Súmula nº 444 do TST

JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. 

É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Temos que ficar atento a mais uma modificação da CLT em relação ao adicional de periculosidade. 

Apensar de editada em dezembro de 2012, modificando o art. 193 do referido dispositivo, tenho observado que as empresas não está tratando a matéria como deveria. 

Vale observar que a modificação se refere:

  • Inclusão da categoria dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.  

O adicional deverá ser calculado com o percentual de 30%, (salvo acordo ou convenção coletiva ao contrário) somente sobre o salário base do empregado não contemplando para essa base, nenhuma outra verba como adicional de hora-extra, gratificações, bônus, PLR.

quinta-feira, 2 de agosto de 2012

PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS EM CASO DE FALECIMENTO

Não é fácil quando um empregado falece...mais nosso serviço sempre tem que continuar. Então nestes casos o falecimento, constitui um dos meios de extinção do contrato individual de trabalho, extinguindo de imediato o contrato a partir do óbito. Considera-se esta rescisão do contrato de trabalho como um pedido de demissão, sem aviso prévio. Os valores não recebidos em vida pelo empregado serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Os dependentes ou sucessores deverão receber do empregador do falecido as seguintes verbas rescisórias:
Empregado com menos de 1 ano
• Saldo de salário;
• 13º salário;
• Férias proporcionais e seu respectivo adicional de 1/3 constitucional;
• Salário-família;
• FGTS do mês anterior (depósito);
• FGTS da rescisão (depósito);
• Saque do FGTS - código 23.
Empregado com mais de 1 ano
• Saldo de salário;
• 13º salário;
• Férias vencidas;
• Férias proporcionais;
• 1/3 constitucional sobre férias vencidas e proporcionais;
• Salário-família;
• FGTS do mês anterior (depósito);
• FGTS da rescisão (depósito);
• Saque do FGTS - código 23.


O FGTS deverá ser recolhido normalmente na GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social.
Pagamento das Verbas Rescisórias
O pagamento das verbas rescisórias deve ser em quotas iguais aos seus dependentes habilitados ou sucessores, no prazo máximo de 10 (dez) dias da data de desligamento (falecimento).
Para isto os dependentes deverão apresentar para a empresa a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte ou, no caso dos sucessores, a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte, além de alvará judicial. Tais certidões devem ser requisitadas nos órgãos de execução do INSS.
Havendo dúvida em relação aos dependentes ou se estes forem desconhecidos, o empregador poderá se eximir do pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, fazendo um depósito judicial do valor líquido das verbas rescisórias até o prazo máximo previsto na legislação para pagamento.
O depósito judicial ficará à disposição dos dependentes ou sucessores que comprovarem estar habilitados perante a justiça, ocasião em que poderão retirar o valor depositado. Para que os dependentes possam ter direito à pensão por morte é preciso comprovar que o falecido era empregado ou, não sendo, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento.

terça-feira, 15 de maio de 2012

APOSENTADORIA X AUXILIO ACIDENTE


Situação sempre polêmica o acumulo de aposentadoria por idade e auxilio-acidente agora já é possível , desde que o fato que originou a incapacitação do beneficiário tenha ocorrido na vigência de norma que possibilite a cumulação, mesmo que uma alteração posterior na lei inviabilize tal situação.
Decisão da  Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU).
No caso em análise, o autor já é beneficiário do auxílio-acidente (então chamado auxílio-suplementar) desde 17 de setembro de 1968 (DIB), portanto antes da vigência da Lei 9.528/97 que veda a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. Acontece que ele pleiteou a aposentadoria por idade em 2008, depois da edição da citada lei, como também da Lei 8213/91, cujo artigo 86, § 1º, também proíbe a acumulação. Tal fato deu margem a que o INSS suspendesse o auxílio-acidente e que, mesmo na Justiça, o autor tivesse seu pedido de acumulação negado em primeira instância e na 1ª Turma Recursal de Santa Catarina.
Diante das negativas, ele recorreu a TNU com pedido de uniformização, alegando que o acórdão recorrido diverge da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (AEREsp 362811) e também de entendimentos da própria TNU (PEDILEF 200672950192311), que permitem a acumulação, desde que o fato causador da incapacidade tenha ocorrido antes da Lei 9.528.
Dessa forma, o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Antonio Fernando Schenkel, concluiu que, como o autor já era beneficiário do auxílio-acidente desde 1968, a acumulação é possível.
“É fato incontroverso que o acidente que gerou direito ao benefício é anterior à alteração legislativa trazida pela Lei 9528, razão pela qual o deferimento de aposentadoria por idade, ainda que posterior a 1997, não pode ser motivo de cessação de auxílio anteriormente deferido”, escreveu o magistrado, que foi acompanhado pelo colegiado da TNU. (Processo 2010.72.55.002912-6).