Situação
sempre polêmica o acumulo de aposentadoria por idade e auxilio-acidente agora
já é possível , desde que o
fato que originou a incapacitação do beneficiário tenha ocorrido na vigência de
norma que possibilite a cumulação, mesmo que uma alteração posterior na lei
inviabilize tal situação.
Decisão
da Turma Nacional de Uniformização da
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU).
No
caso em análise, o autor já é beneficiário do auxílio-acidente
(então chamado auxílio-suplementar) desde 17 de setembro de 1968 (DIB),
portanto antes da vigência da Lei 9.528/97 que veda a acumulação do
auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. Acontece que ele pleiteou a
aposentadoria por idade em 2008, depois da edição da citada lei, como também da
Lei 8213/91,
cujo artigo 86, § 1º, também proíbe a acumulação. Tal fato deu margem a que o
INSS suspendesse o auxílio-acidente e que, mesmo na Justiça, o autor tivesse
seu pedido de acumulação negado em primeira instância e na 1ª Turma Recursal de
Santa Catarina.
Diante
das negativas, ele recorreu a TNU com pedido de uniformização, alegando que o
acórdão recorrido diverge da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
(AEREsp 362811) e também de entendimentos da própria TNU (PEDILEF
200672950192311), que permitem a acumulação, desde que o fato causador da
incapacidade tenha ocorrido antes da Lei 9.528.
Dessa
forma, o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Antonio Fernando
Schenkel, concluiu que, como o autor já era beneficiário do auxílio-acidente
desde 1968, a acumulação é possível.
“É
fato incontroverso que o acidente que gerou direito ao benefício é anterior à
alteração legislativa trazida pela Lei 9528, razão pela qual o deferimento de
aposentadoria por idade, ainda que posterior a 1997, não pode ser motivo de
cessação de auxílio anteriormente deferido”, escreveu o magistrado, que foi
acompanhado pelo colegiado da TNU. (Processo 2010.72.55.002912-6).
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