quarta-feira, 2 de maio de 2012

FERIADOS NO SÁBADO


Lembrei que no dia 21 de Abril foi feriado Nacional e que caiu num sábado e isso requer procedimento especial a ser avaliado. 
Vale lembrar que é comum, e perfeitamente legal, que as empresas acordem com seus empregados o sistema de compensação de horas, visando à obtenção do sábado livre, desde que observado o limite de 44 horas semanais. Assim, os empregados trabalham alguns minutos a mais em sua jornada diária para não vir a trabalhar aos sábados. Pode ocorrer que algum feriado recaia no dia compensado, neste caso sábado, sendo, portanto, proibido o trabalho nesse dia em todo o País. Infelizmente, a legislação é omissa quanto ao procedimento que deve ser adotado neste caso.
Inexistindo cláusula expressa em documento coletivo de trabalho que discipline o assunto, entende-se que o caso poderá ser resolvido por meio de medidas simples que podem ser adotadas por qualquer empregador. Desta forma, quando o feriado recai num sábado, o empregador paga as horas compensadas durante a semana normalmente, sem nenhum acréscimo e, em contrapartida, o empregado percebe as horas normais mais as compensadas, quando o feriado recair em qualquer outro dia da semana (de segunda a sexta-feira).
Para ilustrar esse entendimento, observe abaixo o acórdão que traduz de forma clara a situação:
“O empregado que trabalha em regime de compensação de horas, para não trabalhar aos sábados, se o feriado cai nesse dia, só tem direito a receber a remuneração correspondente, se, quando o feriado cai em outro dia da semana, a empresa só lhe paga as horas normais, com exclusão das horas compensadas” (Processo TRT – 2ª R nº 2.934/69 – Ac da 1ª T 11.343/69 – Relator Juiz Paulo Marques Leite).
É importante destacar que, para a adoção de tal solução, o mais indicado é que esse dispositivo esteja previsto no acordo de compensação entre a empresa e o empregado.
Destaco que nada impede que a empresa se programe anualmente de forma a excluir da compensação os feriados que ocorram aos sábados ou, então, suprimir a compensação durante tal semana.
Não sendo adotada a primeira solução e não havendo a redução da jornada para que não se compensem as horas do sábado que é feriado, deve a empresa pagar as horas trabalhadas e não compensadas como horas extras, seguindo o percentual estabelecido pela lei ou pela convenção para o dia do efetivo trabalho. 

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