Lembrei que no dia 21 de Abril foi feriado Nacional
e que caiu num sábado e isso requer procedimento especial a ser avaliado.
Vale lembrar que é comum, e perfeitamente legal, que as
empresas acordem com seus empregados o sistema de compensação de horas, visando
à obtenção do sábado livre, desde que observado o limite de 44 horas semanais.
Assim, os empregados trabalham alguns minutos a mais em sua jornada diária para
não vir a trabalhar aos sábados. Pode ocorrer que algum feriado recaia no dia
compensado, neste caso sábado, sendo, portanto, proibido o trabalho nesse dia
em todo o País. Infelizmente, a legislação é omissa quanto ao procedimento que
deve ser adotado neste caso.
Inexistindo cláusula expressa em documento coletivo de
trabalho que discipline o assunto, entende-se que o caso poderá ser resolvido
por meio de medidas simples que podem ser adotadas por qualquer empregador. Desta forma,
quando o feriado recai num sábado, o empregador paga as horas compensadas
durante a semana normalmente, sem nenhum acréscimo e, em contrapartida, o
empregado percebe as horas normais mais as compensadas, quando o feriado recair
em qualquer outro dia da semana (de segunda a sexta-feira).
Para
ilustrar esse entendimento, observe abaixo o acórdão que traduz de forma clara
a situação:
“O empregado
que trabalha em regime de compensação de horas, para não trabalhar aos sábados,
se o feriado cai nesse dia, só tem direito a receber a remuneração
correspondente, se, quando o feriado cai em outro dia da semana, a empresa só
lhe paga as horas normais, com exclusão das horas compensadas” (Processo TRT – 2ª
R nº 2.934/69 – Ac da 1ª T 11.343/69 – Relator Juiz Paulo Marques Leite).
É importante
destacar que, para a adoção de tal solução, o mais indicado é que esse
dispositivo esteja previsto no acordo de compensação entre a empresa e o
empregado.
Destaco que nada impede que a empresa se programe anualmente de forma a excluir da
compensação os feriados que ocorram aos sábados ou, então, suprimir a
compensação durante tal semana.
Não sendo adotada a primeira solução e não havendo a redução da jornada
para que não se compensem as horas do sábado que é feriado, deve a empresa
pagar as horas trabalhadas e não compensadas como horas extras, seguindo o
percentual estabelecido pela lei ou pela convenção para o dia do efetivo
trabalho.
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