O salário fámilia é o benefício pago aos segurados
empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário
mensal de até R$ 915,05, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de
idade ou inválidos de qualquer idade.
OBS: São equiparados aos filhos os enteados e os
tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio
sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada.
O aposentado por tempo de contribuição, especial ou
por idade, que continua a exercer atividade de empregado ou trabalhador avulso pelo Regime Geral de Previdência Social, terá direito ao salário-família se preencher os requisitos dispostos
nos arts. 65 e 66, da Lei n°. 8.213/1991. O salário-família será devido,
mensalmente, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de
qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade,
independente de carência e desde que o salário de contribuição seja inferior ou
igual ao limite máximo permitido.
De acordo com a Portaria Interministerial nº 02, de 06 de janeiro de 2012, o
valor do salário-família será de R$ 31,22, por filho de até 14 anos incompletos
ou inválido, para quem ganhar até R$ 608,80.
Para o trabalhador que receber de R$ 608,81 até R$ 915,05, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 22,00.
Para o trabalhador que receber de R$ 608,81 até R$ 915,05, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 22,00.
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