sexta-feira, 9 de março de 2012

Nova legislação do Aviso Prévio


A  PRESIDENTA   DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF

A legislação que regula o novo aviso prévio veio de forma genérica, não apontando aspectos como o aviso cumprido. Como a lei determina que a proporcionalidade do texto refere-se ao artigo da CLT também deverá se respeitar a proporcionalidade nos casos de aviso cumprido e em seu abatimento de 2 horas diárias na jornada do empregado.

Conforme determina o artigo 488 da CLT, a redução da jornada de trabalho em 2 (duas) horas, diariamente, não lhe acarretará qualquer prejuízo salarial, ou seja, ainda que o contrato estabeleça uma jornada de 8 horas, o empregado poderá trabalhar apenas 6 horas e receber integralmente o salário estabelecido em contrato.
O parágrafo único do referido artigo, faculta ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas da jornada diária, substituindo-a pela falta ao serviço durante 7 (sete) dias corridos.
 Se optar pela redução dos 7 (sete) dias corridos, o empregado irá trabalhar as 8 (oito) horas diárias normalmente durante 23 dias e descansar os últimos 7 (sete) dias, também sem qualquer prejuízo na remuneração. NESTE CASO 30 DIAS.

Embora o empregado possa optar por esta substituição, a data de desligamento, para fins de baixa na CTPS, é a do término dos 30 dias, ou seja, a opção do empregado por faltar os últimos 7 dias, não implica o término antecipado do aviso prévio ou do contrato de trabalho.

E nos casos em que o empregado deverá cumprir mais de 30 dias? Calcula-se 2 horas por dia de jornada para saber a data em que ele estará dispensado de seus serviços e isso deverá constar no aviso prévio trabalhado.

Por exemplo: empregado demitido e cumprirá aviso de 90 dias. Proporcionalmente deverá ser liberado ou 2 horas mais cedo ou 21 dias antes do termino.

O formulário de aviso prévio trabalhado deverá ser ajustado para atender essa demanda.  Segue uma tabela para ajudar na contagem.

01 ano completo = 30 dias
02 anos completos = 33 dias
03 anos completos = 36 dias
04 anos completos = 39 dias
05 anos completos = 42 dias
06 anos completos = 45 dias
07 anos completos = 48 dias
08 anos completos = 51 dias
09 anos completos = 54 dias
10 anos completos = 57 dias
11 anos completos = 60 dias
12 anos completos = 63 dias
13 anos completos = 66 dias
14 anos completos = 69 dias
15 anos completos = 72 dias
16 anos completos = 75 dias
17 anos completos = 78 dias
18 anos completos = 81 dias
19 anos completos = 84 dias
20 anos completos = 87 dias
21 anos completos = 90 dias

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