sexta-feira, 16 de março de 2012

RH - Experiência Profissional


A Lei nº 11.644 de março de 2008, que inseriu o artigo 442-A na CLT, determina que para fins de contratação, o empregador não poderá exigir do candidato a emprego a comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

Apesar de visualizarmos muitos anúncios exigindo  experiência superior a determinada em lei é uma prática ilegal. Deixamos nosso alerta ao  RH para ficar atento a esse critério nos recrutamentos.



Nenhum comentário:

Postar um comentário