A Lei nº 11.644 de março de 2008, que inseriu o artigo 442-A na CLT, determina que para fins de contratação, o empregador não poderá exigir do candidato a emprego a comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
Apesar de visualizarmos muitos anúncios exigindo experiência superior a determinada em lei é uma prática ilegal. Deixamos nosso alerta ao RH para ficar atento a esse critério nos recrutamentos.
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